REGIMENTO INTERNO LIM E LIFE
DA CONSTITUIÇÃO DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Inaugurados em dezembro de 2013, o Laboratório de Mídias Interativas (LIM) e o Laboratório Interdisciplinar de Formação de Educadores (LIFE) constituem significativas conquistas dos cursos de licenciatura e do Mestrado Interdisciplinar em Educação, Linguagem e Tecnologias (MIELT) e da Rede Goiana de Pesquisa em Políticas Públicas e Inclusão Digital (REPPID).
O laboratório é equipado com diversas mídias digitais (tablets, computadores, lupa digital, lousa digital, TV interativa, sala de web conferência e outros). Esses modernos equipamentos tecnológicos estarão à disposição dos pesquisadores para o desenvolvimento de projetos que têm como intuitos principais a construção de novos conhecimentos e também a ampliação ou modificação daqueles já existentes, visto que os seres humanos utilizam suas experiências para construir o conhecimento ao invés de simplesmente descobri-lo (ESTEBAN, 2010).
É preciso ressaltar que todos os resultados gerados pelos estudos realizados se converterão em benefícios que darão suporte aos cursos de licenciatura da Câmpus CSEH e se estenderão à sociedade em geral.
Art. 1º - O LIM e o LIFE são um setor da Unidade universitária e visa atender:
Os docentes e mestrandos do MIELT no desenvolvimento de suas pesquisas;
Os professores da Câmpus CSEH e os estudantes dos cursos de licenciaturas desta unidade universitária.
Art. 2º - O LIM/LIFE foi montado com esforços da REPPID com financiamento da Fapeg e da Capes, tem como metas:
Facilitar a coleta e a análise de dados de pesquisa que porventura necessitem de maior suporte das mídias digitais;
Dar suporte aos pesquisadores na produção de materiais didático-pedagógicos;
Possibilitar a realização de experiências em diversas áreas como educação à distância, educação especial e de ensino voltado para a educação básica;
Art. 3º - O LIM/LIFE que constitui espaço de uso comum das licenciaturas desta unidade universitária e objetiva:
Proporcionar formação de caráter interdisciplinar a estudantes de licenciatura;
Permitir a aglutinação de boas práticas;
Proporcionar um ambiente de aprendizagem plural;
Estimular a articulação entre conhecimentos, práticas e tecnologias da informação e da comunicação nos cursos de formação de docentes;
Promover o domínio e o uso das novas linguagens e tecnologias da informação e da comunicação nos cursos de formação docentes;
Permitir o aprendizado, a socialização e o desenvolvimento coletivo de práticas e metodologias considerando o conhecimento de diferentes disciplinas;
Promover a criação de espaço para o desenvolvimento de atividades pedagógicas que envolvam os alunos das escolas públicas de educação básica, os licenciados e os professores dos programas de formação da Universidade;
Promover a valorização dos cursos de licenciatura.
Art. 4º As atividades desenvolvidas no laboratório devem ser voltadas para:
Subsidiar as pesquisas que envolvem o uso das mídias digitais;
Contribuir com a produção e divulgação materiais didático-pedagógicos de caráter interdisciplinar;
Possibilitar a realização de experiências em diversas áreas como Educação a Distância, educação especial e o ensino nas diferentes áreas do conhecimento do currículo da educação básica;
Contribuir com a formação inicial e continuada dos professores da educação básica e da própria instituição;
Incentivar o desenvolvimento de metodologias voltadas para o aprimoramento das práticas pedagógicas;
Colaborar para a formação de caráter interdisciplinar dos estudantes de licenciatura;
Favorecer o uso de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e articulação entre os programas da Capes relacionados à educação básica.
DA ADMINISTRAÇÃO DOS LABORATÓRIOS
Art. 5º - O laboratório será administrado por um coordenador geral pertencente ao curso de Pedagogia e por três coordenadores sendo um do curso de Letras, outro do curso de História e outro do curso de Geografia.
§ 1º Tanto o coordenador Geral quantos os coordenadores adjuntos deverão ser professores pesquisadores da área de ensino e pertencente ao quadro docente da unidade.
§ 2º - Os coordenadores, geral e os adjuntos, serão escolhidos pelos colegiados dos cursos de Pedagogia (Coordenador Geral), História, Geografia e Letras.
§3º - O mandato dos coordenadores será de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido
Art. 5º é Competência do coordenador Geral:
Articular junto aos coordenadores adjuntos dos cursos de licenciatura a elaboração de projetos e realização de pesquisas que envolvam o uso de mídias digitais e de tecnologias assistivas;
Buscar junto aos órgãos competentes (internos e externos) a manutenção dos equipamentos e a atualização dos softwares que são utilizados na produção de vídeos e de materiais didáticos tanto para o ensino presencial quanto a distância;
Buscar e organizar cursos para formação e treinamento das equipes que trabalham no LIM/LIFE no uso dos equipamentos e dos softwares;
Promover, organizar a realização de cursos de formação continuada para os professores da Educação Básica e para os professores dos cursos oferecidos pela Câmpus CSEH nos temas relacionados às tecnologias digitais, assistivas e também sobre diferentes aspectos da interdisciplinaridade;
Viabilizar a criação, manutenção e uso de banco de dados de pesquisa que envolve o uso das mídias digitais e assistivas;
Viabilizar a criação, manutenção e uso de banco contendo os objetos de aprendizagem e as respectivas análises pedagógicas;
Assegurar junto à comunidade acadêmica a divulgação das atividades realizadas no laboratório;
Buscar junto aos órgãos competentes a manutenção das condições materiais e de pessoal para o perfeito funcionamento do laboratório;
Acompanhar, junto aos órgãos de fomento, os editais de financiamento de pesquisa que envolve tecnologias digitais, assistivas e projetos interdisciplinares com vistas à elaboração de projetos que possam concorrer nos editais e divulgar entre os colegiados dos cursos de licenciatura
Assegurar a elaboração e divulgação da agenda de uso do laboratório;
Assegurar a atualização das correspondências internas e externas e o seu devido arquivamento;
Buscar junto aos setores de manutenção, limpeza e segurança da Unidade que o sedia, que o Laboratório receba manutenção, limpeza e segurança necessária à realização de suas atividades.
DA UTILIZAÇÃO DOS LABORATÓRIOS
Art. 6º - O LIM/LIFE é de uso exclusivo dos docentes da Unidade e dos discentes dos cursos de licenciatura do Câmpus CSEH em atividades vinculadas a projetos de pesquisa e de extensão.
Art. 7º - O uso dos equipamentos pertencentes ao laboratório para fins não acadêmicos ou não didáticos fica terminantemente proibido.
Art. 8º - O laboratório poderá ser utilizado individualmente, para pesquisas, ou coletivamente, para desenvolvimento de oficinas ou minicursos desde que tenham relação com uso de tecnologias digitais e para reunião grupos de estudo.
Parágrafo único – o uso do laboratório implica em agendado prévio e apresentação escrita do projeto que será desenvolvido. Caso haja necessidade, os laboratórios poderão ser utilizados fora dos horários previstos desde que seja feito agendamento prévio (com no mínimo 24h de antecedência).
Art. 9º - Em caso de uso coletivo, é responsabilidade do professor ou coordenador da pesquisa a orientação dos usuários em relação à limpeza e preservação dos equipamentos.
Art. 10º - A reserva prévia de equipamentos ou do laboratório poderá ser feita por professores e alunos (mediante assinatura do professor coordenador da pesquisa ou orientador do trabalho).
Art. 11 - Nos horários previstos para o funcionamento, os laboratórios não poderão funcionar sem a presença de um profissional responsável.
Art. 12 - Para utilização e manuseio dos equipamentos os usuários deverão observar os procedimentos e recomendações afixados no mural dos Laboratórios.
Art.13 - O professor coordenador de pesquisa ou orientador e os alunos que porventura utilizarem os laboratórios fora dos horários pré-estabelecidos terão inteira responsabilidade sobre os mesmos, bem como sobre os equipamentos reservados.
Art.14 - Após o término dos trabalhos, os usuários deverão recolocar as cadeiras em seus devidos lugares e desligar os equipamentos de maneira correta.
Art. 15 - Para a preservação do ambiente acadêmico necessário às atividades do Laboratório é importante:
Manter silêncio;
Não fumar;
Preservar a limpeza do ambiente;
Não escrever nas mesas;
Não colocar os dedos ou as mãos sobre a tela nem objetos sobre o monitor;
Não comer ou beber no recinto;
Entrar e sair do Laboratório de forma tranquila, sem arrastar os móveis;
Utilizar as instalações e os equipamentos do Laboratório da forma recomendada (em caso de dúvida, informar-se com os responsáveis);
Não levar equipamentos pessoais ou de terceiros ao Laboratório;
Identificar-se sempre que solicitado;
Observar o horário de funcionamento fixado.
Art. 16- Ao fazer uso dos equipamentos, o estudante deve:
Verificar se a máquina apresenta as condições necessárias para uso;
Reportar qualquer problema ao responsável, caso constate alguma irregularidade;
No caso da não observância do inciso anterior, a responsabilidade pela utilização passa a ser do próprio estudante.
Art. 17 - Ao fazer uso dos equipamentos, os usuários não devem:
Utilizar o equipamento com o intuito de alterá-lo, mudá-lo de posição, retirar ou conectá-lo a qualquer outro equipamento;
Causar danos nos equipamentos.
Art. 18 - O uso de equipamentos, acessórios, softwares entre outros deve ser requisitado pelo professor coordenador da pesquisa ou orientador do trabalho à Coordenação do Laboratório de Informática, por escrito.
Art. 19 - Para evitar problemas com vírus de computador, os pen drives ou HD externo deverão ser previamente testados e a sua utilização depende da autorização da Coordenação.
Art. 20 - Fica expressamente proibida a instalação de softwares e o acesso a sites pornográficos. Da mesma forma, não é permitido visitar salas de chats, redes sociais e jogos sem a finalidade de realizar pesquisas.
Art. 21 - Por questões legais referentes aos Direitos Autorais, não é permitida a gravação, reprodução ou a utilização de quaisquer programas sem a autorização ou permissão por escrito da Coordenação do Laboratório de Informática.
Art. 22 - O descumprimento de qualquer artigo deste regulamento será considerado falta grave, com responsabilidade administrativa, civil e criminal, se o caso assim o requerer.