A) REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
A revalidação de diplomas estrangeiros de graduação é feita por meio da Plataforma Carolina Bori, implantada pelo Ministério da Educação pela Resolução n° 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE-CES, e PORTARIA de 13, DE DEZEMBRO DE 2016;
A UEG, desde então, não se encontra devidamente cadastrada, pois após a implementação da Plataforma, surgiu a necessidade de adequação da legislação vigente às exigências contidas nas normas citadas acima, devendo portanto, ser atualizada e levada ao Conselho Universitário para aprovação (A última normativa é a RESOLUÇÃO CsA N° 1 de 19 de Fevereiro de 2014 ).
A referida atualização e, consequentemente regularização junto ao MEC, não compete à esta Gerência, pois a senha de acesso à Plataforma Carolina Bori é de exclusividade do gestor da Instituição, ou seja, do Reitor;
PARA CURSOS DE MEDICINA É OBRIGATÓRIO O REVALIDA. NÃO ADMITE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA
A revalidação de diploma de graduação em curso de Medicina expedido por instituições estrangeiras é normatizada por meio da Resolução CNE/CES nº 2/2024.
Essa resolução, em seu Art.9º, contempla o processo de revalidação simplificada:
Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I – percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II – cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.
Nada obstante, para os diplomas de Medicina isso não é válido. Citamos ainda o parágrafo 4º do mesmo artigo que enfatiza:
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (Grifo nosso)
No Capítulo III, da mesma legislação, estão as orientações para a revalidação dos diplomas de graduação em cursos de medicina:
Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Desta forma, destacamos que o REVALIDA é o meio oficial para revalidar diplomas de graduação em medicina, expedidos por Instituições de Ensino Superior de outros países, não sendo permitida a revalidação simplificada;
Por fim, esclarecemos que a legislação do Ministério da Educação, considerando a autonomia didático científica conferida às Universidades Públicas brasileiras, permite, porém não obriga, que estas optem quanto à adesão ou não para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, conforme Art. 207 da Constituição Federal e os arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), bem como a adesão ao Programa REVALIDA e a Plataforma Carolina Bori (Parágrafo 2º do Art. 3º da Portaria 1.151/2023);
B) RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
A normativa da UEG sobre reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (de mestrado e de doutorado) obtidos no exterior encontra-se defasada (RESOLUÇÃO CsU N° 735 de 3 de Dezembro de 2015).
Isso ocorre pois em 2016 o Ministério da Educação (MEC) lançou a Plataforma Carolina Bori (através da Resolução CNE nº 3/2016), que centralizou o processo de análise de todos os pleitos de reconhecimento e revalidação de títulos obtidos no exterior em âmbito nacional.
A UEG, desde então, não se encontra devidamente cadastrada na plataforma e essa prerrogativa não compete à esta Gerência, pois a senha de acesso à Plataforma Carolina Bori é de exclusividade do gestor da Instituição, ou seja, do Reitor;
O reconhecimento de diplomas obtidos no exterior não é automático. O processo é chamado de reconhecimento (e não revalidação). Ele é solicitado através da Plataforma Carolina Bori.
Para iniciar o pedido, é preciso escolher uma instituição(pública ou privada) no sistema que ofereça o mesmo nível (mestrado) ou superior(doutorado) na mesma área do conhecimento. Ele é feito por universidades brasileiras que possuem cursos da mesma área de conhecimento de nível equivalente ou superior reconhecidos pela CAPES(Artigo 19 da Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024). Você precisará do diploma registrado, histórico escolar, grade curricular, cópia da dissertação e ata de defesa. Os documentos devem estar apostilados (Apostila de Haia) e acompanhados de tradução juramentada.O processo costuma levar até 180 dias. Casos que se enquadram na tramitação simplificada podem ser concluídos em 90 dias.