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Regulamento Eleitoral Geral

Para fazer o download da Resolução CsU n. 1145/2023 em formato PDF, clique aqui

  

ESTADO DE GOIÁS

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG

COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

RESOLUÇÃO CsU N. 1145, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Aprova o Regulamento Eleitoral Geral da Universidade Estadual de Goiás.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, e no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:

 

  1. o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto Estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020;

 

  1. o Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pela Resolução CsU nº 1076, de 14 de dezembro de 2022 (SEI nº000037257282),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Eleitoral Geral da Universidade Estadual de Goiás, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º Revogar:

 

I - a Resolução CsU nº 961, de 17 de janeiro de 2020 (SEI nº 000011058019);

 

II - a Resolução CsU nº 966, de 10 de março de 2020 (SEI n. 000011995917); e

 

III- a Resolução CsU nº 1052, de 29 de junho de 2022 (SEI n. 000031032402).

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

 

160ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, aos 13 dias do mês de dezembro de 2023.

 

 

PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO

Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás

 

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO ELEITORAL GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

 

Art. 1º Este Regulamento apresenta normas gerais disciplinadoras dos processos eleitorais internos da Universidade Estadual de Goiás (UEG) para os seguintes cargos e funções:

 

I – Reitor;

 

II – Coordenadores de Câmpus, Unidades Universitárias e do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (CEAR);

 

III – Representante dos docentes da UEG no Conselho Estadual de Educação (CEE);

 

IV – Coordenadores de Curso de Graduação;

 

V – Diretores de Institutos Acadêmicos;

 

VI – Representantes dos docentes, servidores técnico-administrativos e discentes do Conselho Superior Universitário; e

 

VII - Representante dos docentes do Conselho de Gestão.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

 

Art. 2º A UEG, em todos os seus processos eleitorais internos, seguirá os seguintes princípios:

 

I – pluralidade de ideias;

 

II – isonomia na participação dos pleitos;

 

III – gestão democrática e colegiada;

 

IV – colaboração entre os órgãos centrais e locais;

 

V – dignidade da pessoa humana;

 

VI – ampla participação;

 

VII – publicidade dos atos;

 

VIII – valor universal do voto unitário, respeitadas as categorias de docente, discente e servidor técnico-administrativo;

 

VIII – demais princípios regentes do processo eleitoral.

 

§ 1º A manifestação de ideias nos processos eleitorais não poderá ferir a imagem ou a honra da Universidade ou de qualquer pessoa.

 

§ 2º Os atos contrários ao disposto no §1º deverão ser apurados por meios legais, garantindo-se o processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 3º As eleições na UEG transcorrerão em ambiente democrático, com plena liberdade de disputa, propaganda e divulgação de ideias e propostas, respeitando-se as atividades acadêmicas, a preservação do patrimônio público e as regras dispostas no presente regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

 

Art. 4º As eleições internas da UEG serão convocadas pelo Conselho Universitário, sob pena de responsabilidade administrativa em caso de descumprimento.

 

Parágrafo único. Todas as convocações para eleição serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ELEITORES

 

 

Art. 5º São considerados eleitores da UEG:

 

I – os docentes e servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro efetivo da UEG;

 

II –  os docentes e servidores técnico-administrativos efetivos, integrantes dos quadros de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, que estiverem à disposição da Universidade, com ônus para a UEG;

 

III –  os discentes dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu da UEG que estejam regularmente matriculados nas modalidades presencial e a distância.

 

§ 1º Para a eleição de Coordenador do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (CEAR), serão considerados aptos a votar os discentes dos cursos implementados integralmente na modalidade EaD  pelo CEAR.

 

§ 2º Apenas estarão aptos a participarem dos processos eleitorais da UEG aqueles que, na data de publicação da convocação no Diário Oficial do Estado de Goiás:

 

I – no caso dos docentes e servidores técnico-administrativos, estejam no exercício regular de suas funções e que não estejam em gozo de licença para interesse particular, aposentados ou à disposição de órgãos externos à UEG;

 

II – no caso de discentes, estejam regularmente matriculados e ativos em algum componente curricular.

 

§ 3º Nos casos excepcionais, em que a convocação da eleição não ocorra no período letivo, considerar-se-á, para efeito de aptidão eleitoral de que trata o § 2º, inc. II, a data do último dia do período de ajuste das matrículas subsequente à publicação da convocação no Diário Oficial do Estado de Goiás. 

 

Art. 6º São considerados domicílios eleitorais da UEG:

 

I – para docentes, a sede do câmpus, a unidade universitária de sua lotação principal ou o CEAR;

 

II – para servidores técnico-administrativos, a Administração Central, a sede do câmpus ou a unidade universitária de sua lotação principal;

 

III – para discentes da modalidade presencial, a sede do câmpus ou a unidade universitária em que estiver regularmente matriculado; e

 

IV – para discentes das modalidades a distância, o Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (CEAR).

 

§ 1º Caso o discente esteja matriculado em mais de um curso (graduação e/ou pós-graduaçãostricto sensu), prevalecerá como domicílio eleitoral a sede do curso com o ingresso mais antigo.

 

§ 2º Excepcionalmente, verificada a necessidade e a conveniência, a Comissão Eleitoral Central (CEC) poderá alterar o local de votação de quaisquer um dos domicílios eleitorais elencados nos incisos de I a IV deste artigo.

 

 

CAPÍTULO V

DO VOTO DOS ELEITORES

 

 

Art. 7º São categorias de eleitores da UEG:

 

I – docente;

 

II – servidor técnico-administrativo; 

 

III – discente.

 

§ 1º Cada eleitor terá direito a apenas 1 (um) voto, a ser realizado de forma eletrônica, independentemente da quantidade de vinculações com a UEG.

 

I – o docente que também for técnico-administrativo e/ou discente da UEG votará como docente;

 

 

II – o servidor técnico-administrativo que também for discente da UEG votará como servidor técnico-administrativo.

 

§ 2º Para a eleição de Coordenador de Curso de Graduação, o docente terá direito a voto nos cursos em que exerça atividades de ensino.

 

§ 3º Na eleição de representantes do Conselho Universitário, o eleitor que possuir mais de um vínculo com a Instituição, seja enquanto docente, técnico ou discente, votará nas diferentes representações.

 

§ 4º Nas eleições em que a categoria técnico-administrativa não é eleitora, o servidor técnico-administrativo que também for discente votará na respectiva categoria. 

 

§ 5º O servidor que ocupa cargo ou função privativa de docente, ainda que esteja exercendo apenas atividade de gestão, votará como docente. 

 

Art. 8º Nas eleições internas da UEG em que haja eleitores docentes, o voto desta categoria terá peso de 70% (setenta por cento) sobre o resultado, sendo os outros 30% (trinta por cento) divididos entre as outras categorias participantes, em respeito ao disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 1º Nas eleições em que a votação for restrita a apenas uma das categorias, o peso do voto será igual para todos os eleitores.

 

§ 2º Para os casos previstos nocaputdeste artigo, a CEC calculará o coeficiente eleitoral de cada categoria mediante a soma do número total de eleitores da UEG (docentes, servidores técnico-administrativos e discentes) multiplicada pelo peso do voto de cada categoria e dividida pelo número de eleitores da respectiva categoria, conforme disposto abaixo:

 

(Número Total de Eleitores) X (Percentual da Categoria)

(Número de Eleitores da Categoria)

 

§ 3º Para efeito do cálculo do coeficiente eleitoral, nos termos do § 2º deste artigo, considerar-se-ão três casas decimais.

 

§ 4º A CEC divulgará os coeficientes eleitorais de acordo com o calendário de cada eleição, sempre antes do dia da votação.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES E AGENTES DOS PROCESSOS ELEITORAIS

 

 

Seção I

Da Comissão Eleitoral Central e da Comissão Processante Eleitoral

 

 

Art. 9º Para todas as eleições internas da UEG será constituída uma Comissão Eleitoral Central (CEC), designada por Portaria do Reitor, sempre em número ímpar de membros.

 

§ 1º Para cada membro titular será designado, em conjunto, um membro suplente.

 

§ 2º No desempenho de suas funções, a CEC contará com o suporte necessário dos órgãos e setores da UEG.

 

§ 3º Especificamente para a eleição de Reitor, a CEC terá membros titulares e suplentes representantes das seguintes categorias:

 

I – 1 (um) representante dos Coordenadores dos Câmpus da UEG;

 

II – 1 (um) representante dos Diretores de Institutos Acadêmicos da UEG;

 

III – 2 (dois) representantes da categoria docente;

 

IV – 1 (um) representante da categoria servidor técnico-administrativo;

 

V – 1 (um) representante da categoria discente;

 

VI – 1 (um) representante do Gabinete do Reitor;

 

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado à qual a UEG está jurisdicionada; e

 

VIII – 1 (um) representante da Procuradoria Setorial.

 

Art. 10. São atribuições da CEC em todos os processos eleitorais:

 

I – coordenar e divulgar, no âmbito de sua competência, o processo eleitoral;

 

II – aprovar o calendário da eleição, respeitando-se as datas específicas determinadas neste Regulamento;

 

III – publicar os documentos e normativas suplementares a este Regulamento;

 

IV – delegar poderes para a prática de atos preparatórios e normativos a fim de realização da eleição;

 

V – decidir sobre as impugnações e os recursos interpostos;

 

VI – dirimir casos omissos;

 

VII – promover a totalização dos votos e proclamar o resultado final;

 

VIII - decidir sobre os relatórios da Comissão Processante Eleitoral, aplicando as penalidades de:

 

a) advertência pública a candidatos ou membros da comunidade universitária, por infringência ao estabelecido neste Regulamento;

 

b) cassação de candidatura, nos casos de violação grave às normas eleitorais.

 

Art. 11. A CEC funcionará no prédio da Administração Central da UEG, com atendimento ao público oferecido em dias úteis, no horário de expediente regular da Administração Central, durante a vigência do calendário eleitoral, com possibilidade de atendimento virtual.

 

Art. 12. Todas as decisões da CEC serão tomadas pela maioria simples dos membros titulares.

 

Parágrafo único. O presidente da CEC terá direito a voto e, quando necessário, a voto de desempate.

 

Art. 13. As denúncias envolvendo os processos eleitorais poderão ser feitas por qualquer pessoa, devendo indicar provas, indícios e circunstâncias, sendo feitas por escrito (ou reduzidas a termo) e dirigidas à Comissão Eleitoral Central. 

 

Art. 14. A fim de apurar as irregularidades de que trata o artigo anterior, será designada Comissão Processante Eleitoral, por meio de Portaria do Reitor, que será composta por 3 (três) docentes ou servidores técnico-administrativos efetivos, preferencialmente estáveis.

 

Parágrafo único. A comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.

 

Art. 15. À Comissão Processante Eleitoral compete:

 

I - receber, da Comissão Eleitoral Central, as denúncias envolvendo os processos eleitorais, e apurar e emitir parecer sobre as denúncias encaminhadas, com base nas provas produzidas durante a instrução processual,  dos procedimentos vedados por este Regulamento;

 

II - propor à Comissão Eleitoral Central a aplicação de penalidade de advertência pública ou cassação de candidatura;

 

III - fiscalizar a propaganda dos candidatos aos cargos e funções dos processos eleitorais previstos neste Regulamento; e

 

VI - exercer outras atividades durante o processo eleitoral, conforme atribuições da Comissão Eleitoral Central.

 

Art. 16. A Comissão Processante Eleitoral poderá, a fim de instruir o processo eleitoral e fundamentar suas decisões emitidas em seu relatório, instar setores da Universidade e requerer oitivas a candidatos e membros da comunidade universitária. 

 

Art. 17. Das decisões da Comissão Processante Eleitoral cabe recurso à Comissão Eleitoral Central, e destas, ao Conselho Universitário.

 

Art. 18. A Comissão Processante Eleitoral resguardará a celeridade processual e o resultado útil do processo, considerando as penalidades previstas neste Regulamento. 

 

Art. 19. As sanções previstas neste Regulamento não afastam a possibilidade de aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, ou do Regime Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pela Resolução CsU n. 1046/2022.

 

Art. 20. Após analisar o relatório da Comissão Processante Eleitoral, a Comissão Eleitoral Central deverá encaminhar sua decisão ao Gabinete do Reitor, ainda que tenha entendido não prosperar as denúncias feitas a candidato ou a membro de comunidade, para que se verifique a admissibilidade de procedimento disciplinar contra o docente, servidor técnico-administrativo ou discente. 

 

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

 

 

Art. 21. A apuração do resultado da eleição se dará de forma eletrônica, após encerramento do horário disponível para votação.

 

§ 1º A zerésima de cada votação deverá ser publicada no site das eleições, no dia da votação.

 

§ 2º O relatório de zerésima  é o documento hábil para comprovar que, no sistema eleitoral, estão registrados todos os candidatos para cada um dos pleitos e que não há voto computado para nenhum deles.

 

§ 3º O relatório de votação de cada eleição deverá ser publicado até 3 (três) horas do término da votação, e a proclamação do resultado final, em até 12 (doze) horas do término da votação. 

 

 Art. 22. A votação dar-se-á na data estabelecida no calendário eleitoral, de forma eletrônica, no horário de 12h às 12h do dia subsequente.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

 

Art. 23. Poderá ser feita campanha eleitoral nos processos eleitorais internos da Universidade, a ser realizada nas dependências dos câmpus, das unidades universitárias, do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (CEAR) e da Administração Central, de forma ampla e com vistas a possibilitar o debate e a divulgação de ideias, respeitadas as especificidades locais, conforme as orientações dadas pela CEC.

 

Parágrafo único. Na eleição para Reitor, a CEC elaborará parâmetros gerais de propaganda eleitoral a ser divulgada nos domicílios eleitorais da UEG.

 

Art. 24. À pessoa apta a se candidatar é permitido anunciar-se como pré-candidata antes do início do período oficial de campanha, podendo solicitar apoio político à sua candidatura, inclusive pela internet, vedada a distribuição de materiais impressos e/ou eletrônicos, tais como faixas, cartazes, panfletos, fanpages, grupos de redes sociais e demais artifícios exclusivos à prática da campanha oficial.

 

Art. 25. Aos eleitores é permitida a manifestação de apoio ao candidato ou pré-candidato da sua preferência, respeitando-se o bom funcionamento das atividades administrativas e acadêmicas, bem como os princípios previstos neste Regulamento.

 

Art. 26. O período de propaganda eleitoral dos candidatos iniciará com o registro da candidatura.

 

Parágrafo único. A candidatura será registrada no momento em que for realizado o protocolo do requerimento de registro de candidatura junto à CEC, conforme a eleição, nos termos do calendário eleitoral.

 

Art. 27. Durante a campanha, o candidato poderá realizar:

 

I – debates com os demais candidatos, nas dependências da UEG ou via webconferência;

 

II – encontros formais com eleitores, mediante agendamento de reunião específica, a ser organizada nas dependências da Universidade, preferencialmente nos horários de intervalo;

 

III – visitas às salas de aula;

 

IV – a produção de material de campanha, como adesivos, panfletos, cartazes, faixas, dentre outros;

 

v - o uso, por parte dos candidatos, do e-mail institucional particular (domínio @ueg.br) e demais ferramentas do pacote, como o Drive, Meet, Chat, Formulários e congêneres, para fins de comunicação com eleitores, e para realização de reuniões via webconferência; e

 

VI - divulgação da campanha eleitoral em TV, rádio ou redes sociais.

 

§ 1º A Congregação Local do Câmpus ou da Unidade Universitária, incluso do CEAR, deliberará sobre o calendário eleitoral de campanha em seu âmbito interno, considerando os prazos de campanha estabelecidos pelo Calendário Eleitoral da CEC.

 

§ 2º O calendário eleitoral de campanha na Administração Central seguirá o prazo de campanha estabelecido no Calendário Eleitoral da CEC.

 

§ 3º O espaço dado a um candidato será estendido a todos, em caráter isonômico de tempo, condições e, quando aplicável, de recursos.

 

Art. 28. Os equipamentos de áudio e vídeo, para realização de debates eleitorais, deverão ser disponibilizados pela Diretoria de Gestão Integrada, Coordenação de Câmpus, Unidade Universitária ou CEAR, a todos os candidatos, para utilização nas dependências do domicílio eleitoral na qual esteja realizando atos de campanha, desde que:

 

I – previamente solicitado;

 

II – o equipamento esteja disponível para utilização; e

 

III – não haja prejuízo às atividades acadêmicas.

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas as salas de aulas ou demais espaços físicos da Universidade a fim de se produzir fotografias e vídeos para a campanha eleitoral. 

 

Art. 29. É vedado, na campanha eleitoral:

 

I - a entrada nas salas de aula quando houver atividades pedagógicas que não possam ser interrompidas, conforme orientações da Coordenação do Câmpus ou da Unidade Universitária, ou do professor regente, cabendo o agendamento para outra data ou horário.

 

II -  a interdição do debate eleitoral na Administração Central, câmpus, unidades universitárias e CEAR, cabendo a cada um deles garantir as condições de debate em seu âmbito interno;

 

III - não garantir a isonomia de tempo e condições previstas no art. 27, § 3º;

 

IV - o uso da logomarca da UEG, em qualquer hipótese;

 

V - o uso de bens e veículos da UEG em benefício de qualquer candidato, com exceção dos equipamentos de áudio e vídeo;

 

VI - o uso das plataformas e sistemas institucionais e dos dados pessoais institucionalizados para fins eleitorais de qualquer natureza por parte dos candidatos e de seus apoiadores;

 

VII - a realização de campanha eleitoral em reuniões institucionais, ainda que realizadas de forma remota, como colegiados de curso, congregações, reuniões de planejamento de câmpus e unidades universitárias, reuniões de câmaras e congêneres;

 

VIII - aos candidatos, a utilização das redes sociais oficiais e páginas oficiais da Universidade, das pró-reitorias, dos câmpus, das unidades universitárias e do CEAR para a divulgação da campanha eleitoral;

 

IX – oferecer coquetéis ou lanches;

 

X – realizar “showmícios”;

 

XI – oferecer vantagens de qualquer natureza aos eleitores;

 

XII - dar, oferecer ou prometer, para si ou para outrem, qualquer tipo de vantagem, benefício ou bens, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

 

XIII – utilizar veículos de som;

 

XIV – oferecer transporte para deslocamento durante a votação;

 

XV - produzir material de campanha como camisetas, bonés e bótons, pelo candidato;

 

XVI - coagir alguém a votar ou não votar em si ou em qualquer outro candidato; 

 

XVII - caluniar/difamar/injuriar/denegrir a imagem de alguém ou da Instituição, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda eleitoral.

 

§ 1º Os candidatos que ocuparem cargos de gestão e que não forem afastados, conforme as normativas eleitorais, poderão manter seus acessos às plataformas, aos sistemas e aos demais dados necessários à execução de suas atribuições, sendo vedada sua utilização para fins eleitorais.

 

§ 2º Consideram-se como dados pessoais institucionalizados a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, de que a Universidade Estadual de Goiás tenha posse em função das atividades finalísticas que desempenha, dentre eles, telefone,e-maile endereço de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos.

 

§ 3º Entende-se como redes sociais oficiais e páginas oficiais aquelas geridas pela estrutura básica e complementar da Universidade.

 

§ 4º As publicações contrárias ao estabelecido no inc. VIII deste artigo, ou contrárias aos demais princípios eleitorais, deverão ser apagadas ou retiradas do ar, pela própria Comunicação Setorial, ou pelos gestores das demais páginas e/ou redes sociais.

 

Art. 30. A Comunicação Setorial, os câmpus, as unidades universitárias e demais setores e membros da comunidade acadêmica poderão propor debates e entrevistas entre os candidatos, a todos os cargos e funções eletivos previstos neste Regulamento, desde que garantida a isonomia entre os candidatos ao mesmo cargo/função.

 

 

CAPÍTULO IX

DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES 

 

 

Art. 31. O resultado de todos os processos eletivos internos da UEG será homologado pelo Conselho Universitário, após parecer favorável da CEC.

 

Parágrafo único. A homologação da eleição pode ser impugnada no Conselho Universitário, mediante decisão da maioria simples de seus membros, mediante justos indícios de fraude eleitoral, caso em que serão convocadas novas eleições, aproveitando-se ao máximo o resultado da eleição atual. 

 

 

CAPÍTULO X

DOS PRAZOS

 

 

Art. 32. Salvo quando houver expressa disposição em normativa complementar da CEC, será concedido prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da protocolização ou publicação no sítio eletrônico das eleições, para:

 

I – impugnação de candidatura;

 

II – recurso contra decisão da CEC ou CPE;

 

III – julgamento ou respostas pela CEC ou CPE;

 

IV – defesa ou resposta dos envolvidos;

 

V – outras demandas em que o prazo se fizer cabível.

 

§ 1º Nos documentos publicados na internet pela CEC ou pela CPE, deverá constar a data e a hora em que o documento foi publicado.

 

§ 2º O protocolo dos documentos relacionados ao pedido de informação ou à impugnação de registro de candidatura ou recurso contra decisão da CEC ou CPE, será feito na própria CEC ou CPE, preferencialmente por via eletrônica.

 

 

TÍTULO II

DA ELEIÇÃO PARA REITOR

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

 

Art. 33. A eleição para Reitor consiste num processo eletivo para constituição de lista tríplice, de periodicidade quadrienal, assegurada a participação das categorias docente, discente e técnico-administrativo da Universidade.

 

Parágrafo único. O mandato do cargo de Reitor é de 4 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma) reeleição, nos termos do § 2º do art. 79 da Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei Complementar n. 92, de 15 de maio de 2012, e nos termos do § 2º do art. 30 do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.593, de 17 de Janeiro de 2020, e alterado pelo Decreto nº 9.847, de 13 de abril de 2021.

 

Art. 34. A votação para eleição de Reitor será feita de forma eletrônica, por voto direto e secreto, em dia determinado pelo calendário eleitoral elaborado pela CEC.

 

Art. 35. Pode candidatar-se ao cargo de Reitor qualquer docente integrante do quadro efetivo da UEG que se enquadre nos requisitos mínimos exigidos em Lei, no Estatuto da UEG e regulamentações internas, os quais deverão estar dispostos no ato de convocação da eleição.

 

§ 1º Havendo mais de uma candidatura, o candidato a Reitor que exercer cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento na UEG deverá afastar-se de suas funções no período compreendido entre o registro de sua candidatura até o indeferimento final do registro ou até a proclamação definitiva do resultado da eleição pela CEC.

 

§ 2º Caso o candidato esteja no exercício da docência, poderá afastar-se de suas funções, desde que não haja prejuízo à carga horária de suas disciplinas e atribuições acadêmicas.

 

§ 3º O candidato, se eleito, não poderá, após a nomeação e posse, manter o exercício de outro vínculo incompatível com o exercício do cargo de Reitor.

 

Art. 36. O requerimento de registro de candidatura ao cargo de Reitor será entregue à CEC pelo próprio candidato nos dias e horários estabelecidos no calendário eleitoral, com programa mínimo de gestão a ser desenvolvido no mandato pleiteado.

 

 

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO PARA A ELEIÇÃO DE REITOR

  

 

Art. 37. Nos termos do art. 8º deste Regulamento, os votos na eleição para Reitor terão os seguintes pesos:

 

I – 70% (setenta por cento) para a categoria docente;

 

II – 15% (quinze por cento) para a categoria servidor técnico-administrativo;

 

III – 15% (quinze por cento) para a categoria discente.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

 

Art. 38. Havendo empate, integrará a lista tríplice o candidato a Reitor, na ordem dos incisos:

 

I – com maior titulação;

 

II – com maior tempo como docente efetivo da UEG;

 

III – com idade mais avançada.

 

 

TÍTULO III

DA ELEIÇÃO PARA COORDENADOR DE CAMPUS, UNIDADE UNIVERSITÁRIA OU CENTRO DE ENSINO E APRENDIZAGEM EM REDE (CEAR)

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

 

Art. 39. A eleição para o cargo de Coordenador de Câmpus, de Unidade Universitária ou do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (CEAR) consiste num processo eletivo para constituição de lista tríplice, com periodicidade quadrienal, assegurada a participação das categorias docente, servidor técnico-administrativo e discente.

 

Parágrafo único. No caso da eleição para Coordenador de Câmpus, será assegurada a participação das categorias docente, servidor técnico-administrativo e discente vinculada à sede do câmpus e às unidades universitárias vinculadas. 

 

Parágrafo único. O mandato do cargo de Coordenador de Campus, de Unidade Universitária ou do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (CEAR) é de 4 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma) reeleição nos termos do § 2º do art. 79 da Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei Complementar n. 92, de 15 de maio de 2012.

 

Art. 40. A votação dar-se-á na data estabelecida no calendário eleitoral, de forma eletrônica, no horário de 12h às 12h do dia subsequente.

 

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

 

 

Art. 41. Pode candidatar-se ao cargo de Coordenador de Câmpus, de Unidade Universitária ou do CEAR qualquer docente efetivo dos quadros da Universidade que atenda aos requisitos previstos no Estatuto, Regimento Geral da UEG e na legislação, os quais deverão estar dispostos no ato de convocação da eleição, e que possua lotação principal para o local em que pretende se candidatar.

 

Parágrafo único. No caso da eleição para Coordenador de Câmpus, o candidato a coordenador deverá ter lotação principal na sede do câmpus.

 

Art. 42. Caso haja mais de um candidato no respectivo Câmpus, Unidade Universitária ou CEAR, o candidato a Coordenador de Câmpus/Unidade Universitária/CEAR que exerça cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento na UEG deverá afastar-se de suas funções no período compreendido entre o deferimento do registro de sua candidatura pela CEC até a proclamação definitiva do resultado da eleição pela CEC, respeitada a linha sucessória legalmente prevista.

 

§ 1º O candidato, se eleito, não poderá, após a nomeação e posse, manter o exercício de outro vínculo incompatível com o exercício do cargo de Coordenador de Câmpus, de Unidade Universitária ou do CEAR.

 

§ 2º Caso o candidato esteja no exercício da docência, poderá afastar-se de suas funções, desde que não haja prejuízo à carga horária de suas disciplinas e atribuições acadêmicas.

 

§ 3º O candidato, se eleito, deverá residir no município sede do Câmpus ou Unidade Universitária ou em localidade vizinha, desde que não haja inconveniência ao exercício das atribuições do cargo.

 

Art. 43. O requerimento de registro de candidatura ao cargo de Coordenador de Câmpus, de Unidade Universitária ou do CEAR será entregue à CEC pelo próprio candidato, nos dias e horários estabelecidos no calendário eleitoral, acompanhada de programa mínimo de gestão a ser desenvolvido no mandato pleiteado.

 

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO PARA A ELEIÇÃO DE COORDENADOR DE CAMPUS, UNIDADE UNIVERSITÁRIA OU CENTRO DE ENSINO E APRENDIZAGEM EM REDE

 

 

Art. 44. Nos termos do art. 8º deste Regulamento, os votos na eleição para Coordenador de Câmpus, Unidade Universitária e Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede terão os seguintes pesos:

 

I – 70% (setenta por cento) para os docentes;

 

II – 15% (quinze por cento) para os servidores técnico-administrativos;

 

III – 15% (quinze por cento) para os discentes.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 

 

 

Art. 45. Havendo empate, integrará a lista tríplice para eleição de Coordenador, conforme a ordem dos incisos, o candidato docente:

 

I – com maior titulação;

 

II – com maior tempo de lotação no Campus, Unidade Universitária ou CEAR;

 

III – com idade mais elevada.

 

 

TÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS DOCENTES DA UEG NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO 

 

 

Art. 46. A eleição do representante dos docentes da UEG no Conselho Estadual de Educação (CEE) consiste no processo de escolha de um docente efetivo da UEG para compor o CEE, conforme disposto no art. 16, inciso XIV, da Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 127, de 6 de janeiro de 2017, com direito à participação de toda a categoria docente da Universidade, com votação direta, em periodicidade quadrienal.

 

Parágrafo único. O mandato do docente eleito será de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 36, de 4 de julho de 2002.

 

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

 

  

Art. 47. Poderá ser candidato qualquer docente efetivo da UEG que esteja em efetivo exercício na Universidade, excluídos os que estiverem em gozo de licença não remunerada, à disposição de outro órgão ou esfera a ou em afastamento integral para qualificação.

 

Art. 48. O requerimento de registro de candidato à vaga de representante dos docentes da UEG no CEE será entregue à CEC pelo próprio candidato nos dias e horários estabelecidos no calendário eleitoral, juntamente com a declaração da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da UEG que ateste que o docente está em efetivo exercício de docência na UEG, sua situação funcional, eventual disposição para outro órgão/poder ou gozo de qualquer afastamento.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES E DA VOTAÇÃO PARA A ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS DOCENTES NO CEE

 

 

Art. 49. Na eleição do representante dos docentes da UEG no CEE, configuram-se como eleitores somente os componentes da categoria docente.

 

Art. 50. A votação ocorrerá de forma eletrônica e secreta, em dia único, conforme calendário eleitoral.

 

Art. 51. O candidato que receber o maior número de votos válidos da comunidade acadêmica será declarado como vencedor da eleição.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

 

Art. 52. Em caso de empate na votação, será adotada a seguinte ordem de critérios de desempate:

 

I – maior titulação;

 

II – maior tempo ininterrupto como docente na UEG;

 

III – maior idade.

 

 

TÍTULO V

DA ELEIÇÃO PARA COORDENADOR DE CURSO DE GRADUAÇÃO 

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

 

Art. 53. A eleição de Coordenador de Curso de Graduação consiste num processo eletivo para constituição de lista tríplice, de periodicidade bienal, assegurada a participação dos segmentos docente e discente do curso.

 

Parágrafo único. O mandato do coordenador de curso de graduação eleito terá a duração de 2 (dois) anos.

 

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

 

 

Art. 54. Poderá candidatar-se a Coordenador de Curso de Graduação o docente da UEG habilitado e no exercício da docência no curso para o qual pleiteia a função de coordenador e se enquadre nos requisitos mínimos estabelecidos em Lei, no Estatuto e no Regimento Geral da UEG, que deverão estar dispostos no ato de convocação da eleição.

 

§ 1º O docente poderá candidatar-se em apenas 1 (um) curso.

 

§ 2º Não existindo candidato habilitado no curso de graduação, poderão candidatar-se, na seguinte ordem:

 

I – docente da mesma área do curso;

 

II – docente com especialização, mestrado ou doutorado nas áreas afins do curso.

 

§ 3º O docente na função de Coordenador de Curso de Graduação deverá ser efetivo e estar em regime de trabalho correspondente a 40 horas semanais (RTI ou RTIDP).

 

Art. 55. O requerimento de registro de candidatura a Coordenador de Curso de Graduação será entregue à CEC no período definido no calendário eleitoral publicado pela CEC, com cópia da proposta mínima de trabalho a ser desenvolvida pelo candidato.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES

 

 

Art. 56. Na eleição para Coordenador de Curso de Graduação são eleitores os docentes e discentes vinculados ao curso.

 

Parágrafo único. O docente terá direito a 1 (um) voto em cada curso que exerça atividade de ensino.

 

Art. 57. Nos termos do art. 8º deste Regulamento, os votos na eleição para Coordenador de Curso de Graduação terão os seguintes pesos:

 

I – 70 % (setenta por cento) para os docentes;

 

II – 30 % (trinta por cento) para os discentes.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

 

Art. 58. O processo eletivo para constituição de lista tríplice para Coordenador de Curso de Graduação da UEG de todos os cursos da UEG será realizado no período estipulado pela CEC.

 

Art. 59. A votação ocorrerá, por meio eletrônico, na mesma data para todos os cursos.

 

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

 

Art. 60. Havendo empate, integrará a lista tríplice o candidato a Coordenador de Curso de Graduação, na ordem dos incisos:

 

I – que possuir maior titulação;

 

II – com data de admissão mais antiga no quadro de docentes efetivos da UEG;

 

III – com idade mais avançada.

 

 

TÍTULO VI

DA ELEIÇÃO PARA DIRETOR DE INSTITUTO ACADÊMICO

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

 

Art. 61. A eleição para o cargo de Diretor de Instituto Acadêmico consiste num processo eletivo para constituição de lista tríplice, com periodicidade quadrienal, assegurada a participação dos segmentos docente e discente vinculados àquele Instituto.

 

Parágrafo único. O mandato do cargo de Diretor de Instituto Acadêmico é de 4 (quatro) anos, sendo permitida 1 (uma) reeleição, analogicamente, nos termos do § 2º do art. 79 da Lei Complementar n. 26, de 28 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei Complementar n. 92, de 15 de maio de 2012.

 

Art. 62. A votação dar-se-á na data estabelecida no calendário eleitoral, de forma eletrônica, no horário de 12h às 12h do dia subsequente.

 

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

  

Art. 63. Pode candidatar-se ao cargo de Diretor de Instituto Acadêmico qualquer docente efetivo dos quadros da Universidade que atenda aos requisitos previstos no Estatuto, Regimento Geral da UEG e na legislação, os quais deverão estar dispostos no ato de convocação da eleição, e que esteja vinculado ao Instituto em que pretende se candidatar.

 

Art. 64. O candidato a Diretor de Instituto Acadêmico que exerça cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento na UEG deverá afastar-se de suas funções no período compreendido entre o deferimento do registro de sua candidatura pela CEC até a proclamação definitiva do resultado da eleição pela CEC, respeitada a linha sucessória legalmente prevista.

 

§ 1º O candidato, se eleito, não poderá, após a nomeação e posse, manter o exercício de outro vínculo incompatível com o exercício do cargo de Diretor de Instituto.

 

§ 2º Caso o candidato esteja no exercício da docência, poderá afastar-se de suas funções, desde que não haja prejuízo à carga horária de suas disciplinas e atribuições acadêmicas.

 

Art. 65. O requerimento de registro de candidatura ao cargo de Diretor de Instituto Acadêmico será entregue à CEC pelo próprio candidato nos dias e horários estabelecidos no calendário eleitoral, com cópia de programa mínimo de gestão a ser desenvolvido no mandato pleiteado.

 

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO PARA A ELEIÇÃO DE DIRETOR DE INSTITUTO ACADÊMICO

 

 

Art. 66. Nos termos do art. 8º deste Regulamento, os votos na eleição para Diretor de Instituto Acadêmico terão os seguintes pesos:

 

I – 70% (setenta por cento) para os docentes;

 

II – 30% (trinta por cento) para os discentes.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 67. Havendo empate, integrará a lista tríplice para eleição de Diretor de Instituto Acadêmico, conforme a ordem dos incisos, o candidato docente:

 

I – com maior titulação;

 

II – com maior tempo de exercício na UEG;

 

III – com idade mais elevada.

 

 

TÍTULO VII

DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES NO CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

 

Art. 68. A eleição dos representantes nos Conselho Superior Universitário ocorrerá com periodicidade bienal, na qual que será assegurada a participação das categorias docente, servidor técnico-administrativo e discente.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS ÀS VAGAS

 

 

Art. 69. Apenas poderão se candidatar às vagas da eleição dos Conselho Superior Universitário:

 

I – docentes e servidores técnico-administrativos efetivos do quadro permanente da UEG;

 

II – discentes de graduação e pós-graduação que não estejam no ano de conclusão do curso. 

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ELEITORAL 

 

 

Art. 70. Serão eleitos, mediante voto direto, secreto e eletrônico, para representação no Conselho Superior Universitário, os seguintes representantes:

 

I – 4 (quatro) representantes dos docentes de cada Instituto Acadêmico, equivalendo ao número total de 20 docentes;

 

II – 4 (quatro) representantes de servidores técnico-administrativos; e

 

III – 4 (quatro) representantes de discentes.

 

Parágrafo único. Os eleitores serão exclusivamente os pares de cada categoria.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

  

 

Art. 71. Em caso de empate nas eleições dos Conselho Superior Universitário, serão considerados, na sequência das alíneas de cada inciso, os seguintes critérios de desempate:

 

I – para a categoria docente:

 

a) o candidato com maior titulação;

 

b) o candidato com maior tempo como estatutário na UEG;

 

c) o candidato com idade mais elevada.

 

II – para a categoria servidor técnico-administrativo:

 

a) o candidato ocupante de cargo de maior escolaridade;

 

b) o candidato com maior tempo como estatutário na UEG;

 

c) o candidato com idade mais elevada.

 

III – para a categoria discente, o candidato com idade mais elevada.

 

 

TÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO DO CONSELHEIRO REPRESENTANTE DOS DOCENTES EFETIVOS NO CONSELHO DE GESTÃO

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

 

Art. 72. A eleição do representante docente no Conselho de Gestão ocorrerá com periodicidade bienal, na qual será assegurada apenas a participação da respectiva categoria.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS ÀS VAGAS

 

 

Art. 73. Apenas docentes efetivos do quadro permanente da UEG poderão se candidatar à vaga de representante docente no Conselho de Gestão.

 

§ 1º Não será permitida a candidatura simultânea para vaga no Conselho Universitário e para vaga do Conselho de Gestão.

 

§ 2º No caso de haver candidaturas simultâneas, prevalecerá aquela realizada por último pelo candidato.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ELEITORAL

 

 

Art. 74. O representante docente no Conselho de Gestão será eleito mediante voto direto, secreto e eletrônico.

 

Parágrafo único. Os eleitores serão exclusivamente os pares da categoria.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

 

Art. 75. Em caso de empate na eleição para representante docente do Conselho de Gestão, serão considerados os seguintes critérios de desempate:

 

I - o candidato com maior titulação;

 

II - o candidato com maior tempo como estatutário na UEG;

 

III - o candidato com idade mais elevada.

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 76. O candidato que descumprir qualquer norma deste Regulamento estará sujeito à aplicação das sanções disciplinares previstas na Lei estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e demais legislações, conforme o cargo e função ocupados, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 77. Nos processos eleitorais da UEG, a CEC será considerada como autoridade superior nas questões concernentes ao processo eleitoral, com autonomia de atuação, não estando subordinado ao Reitor ou aos Coordenadores de Câmpus, Unidades Universitárias ou CEAR.

 

Art. 78.  Os casos omissos serão resolvidos pela CEC.

 

 

 

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