A Lei estadual n. 22.311/2023, que visa coibir trotes violentos, está oficialmente em vigor. Esta legislação proíbe terminantemente a realização de trotes que envolvam coação, agressão, violência, humilhação ou qualquer forma de constrangimento que ameace a integridade física, moral ou psicológica de calouros nas unidades de ensino superior, sejam elas estaduais ou privadas, em Goiás.
Aqueles que praticarem ou contribuírem para a ocorrência de tais trotes, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, tanto como agentes públicos quanto como estudantes, estarão sujeitos às penalidades previstas na lei, além de outras sanções e indenizações conforme o ordenamento jurídico.
Destaca-se que as instituições de ensino superior estaduais também podem ser responsabilizadas caso contribuam, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, para a ocorrência de trotes proibidos pela Lei, sendo os responsáveis sujeitos às penalidades do estatuto disciplinar correspondente, com observância do devido processo legal em âmbito administrativo, e sem prejuízo das demais sanções e indenizações cabíveis.
Os estudantes que praticarem trotes vedados por esta Lei estarão sujeitos às sanções previstas nos regulamentos internos das instituições de ensino, respeitando o devido processo legal em âmbito administrativo, sem prejuízo das demais sanções e indenizações conforme a legislação vigente.
Neste contexto, ressalta-se a importância de adotar práticas solidárias e integrativas para recepcionar e proteger os calouros, garantindo o respeito às suas liberdades individuais.