Curso de extensão “Estudo da epistemologia da ciência em cotejo com as principais matrizes epistêmicas do saber jurídico”
Busca-se neste curso levar ao conhecimento dos participantes as diferenças metodológicas do Conhecimento Científico em relação à metodologia empregada no Conhecimento Jurídico e suas repercussões práticas para as pessoas e para a sociedade de um modo geral, tendo em vista que não são raras as provocações de muitos dos pesquisadores na área das ciências da natureza, isto é, ligados sobremodo às ciências exatas, que não consideram os métodos aplicados pelas ciências humanas como um todo, nas quais se insere a ciência jurídica, o status de cientificidade.
Constata-se que, nas ciências naturais, têm-se os fatos; através do método de abordagem, fazem-se as observações, formulam-se enunciados extraídos da existência de ligações constantes entre os fatos e os fenômenos naturais deles decorrentes; daí, num processo elaborativo e abstracional, por meio de construções lógicas rigorosas, formulam-se hipóteses a que a realidade empírica deve adequar-se, criando-se a teoria científica. Vale ressaltar que o cientista não quer mudar a realidade, mesmo porque está fora de seu alcance, quer explicá-la, prová-la, submetê-la a teste, buscar a confirmação da teoria que elaborara.
No saber jurídico, nos fenômenos humanos, o estudioso do direito não se contenta em explicá-los, vai mais longe e procura compreendê-los. Quando assim dispõe o seu espírito investigativo, ou melhor, aplicativo, o cientista interfere intuitivamente no sentido dos fenômenos, pois os valora. Nessa medida, é necessário que haja um método próprio que seja ele mesmo validado pelo referencial axiológico e que lhe dê sentido, validando-o segundo valores individuais, sociais, culturais, ideológicos e históricos.
Enquanto o objeto das Ciências Naturais apresenta-se imutável ao querer humano, o objeto de estudo da Ciência do Direito, qual seja, o Direito Positivo, transforma-se para atender às necessidades humanas de um dado tempo e lugar. Segue-se daí que tanto o legislador pode mudar a lei, segundo conveniências históricas, políticas e sociais, muitas vezes até atendendo a pauta do clamor popular, quanto ao juiz, na solução do caso concreto, interpreta e aplica a norma segundo certas contingências contextuais, levado, não raras vezes, pela repercussão de fatos sociais.
Tendo em vista que o objeto da ciência jurídica, a saber, o direito e as normas jurídicas, modifica-se constantemente no tempo e no espaço, essa constatação tem levado alguns juristas a denunciarem o seu caráter científico, posto não haver exatidão na construção de seu saber como científico.
Quando juízes e agentes políticos, com poderes de proferirem decisões, não precisarem, por meio de palavras descritivas, o verdadeiro enunciado de que tais palavras e expressões querem significar em suas decisões jurídicas, tal postura configura uma petição de princípio (i.e., uma falácia, uma tautologia), sem sentido, deixando ao arbítrio de suas preferências pessoais, ideológicas e idiossincráticas o destino da vida das pessoas e da sociedade aos seus meros caprichos. Em suma, instala-se o reino da arbitrariedade, da insegurança jurídica, do salve-se quem puder e o governo dos homens e não das leis.
Encontro inaugural:
Local: UnU Palmeiras de Goiás
Dia: 14/12/2023 (quinta-feira próxima)
Horário: 09:00 hs. às 12:00 hs.