RESOLUÇÃO CsU N. 1276, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Regulamento Geral de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Goiás – REGEPÓS/UEG, revoga resoluções que especifica e dá outras providências.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual n. 10.603, de 16 de dezembro de 2024, e no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e considerando:
1. a Lei estadual n. 18.971, de 23 de julho de 2015, que dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual de Goiás;
2. as normas para a oferta e funcionamento de programas e cursos de pós-graduação aplicáveis à UEG, exaradas do Conselho Nacional de Educação - CNE, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e do Conselho Estadual de Educação de Goiás – CEE/GO;
3. o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil;
4. o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Goiás;
5. o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI da UEG,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Goiás – REGEPÓS/UEG, de acordo com o disposto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° Revogar a Resolução CsU n. 468/2009 (Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu), a Resolução CsA n. 1089/2019 (Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu) e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
182ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, em Anápolis (GO), 11 de fevereiro de 2026.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UEG
REGEPÓS/UEG
ÍNDICE
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO NA UEG
Seção I - Do conceito e dos objetivos da pós-graduação na UEG
Seção II - Da estrutura da pós-graduação na UEG
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E GOVERNANÇA DA PÓS-GRADUAÇÃO NA UEG
Seção III - Dos órgãos institucionais e funções essenciais para a pós-graduação na UEG
Seção IV - Dos processos institucionais de criação ou alteração de programas e cursos de pós-graduação na UEG
Seção V - Das modalidades de oferta dos programas e cursos de pós-graduação da UEG
Seção VI - Da oferta multicampi de programas e cursos de pós-graduação na UEG
Seção VII - Do corpo docente da pós-graduação da UEG
Seção VIII - Do fomento institucional à pós-graduação na UEG
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NA UEG
Seção IX - Do programa de pós-graduação lato sensu da UEG
Seção X - Do colegiado de curso de pós-graduação lato sensu da UEG
Seção XI - Da coordenação de curso de pós-graduação lato sensu na UEG
Seção XII - Dos estudantes e das ações afirmativas em curso de pós-graduação lato sensu na UEG
Seção XIII - Da secretaria acadêmica de pós-graduação lato sensu da UEG
Seção XIV - Da gratuidade da pós-graduação lato sensu na UEG
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NA UEG
Seção XV - Do colegiado do programa de pós-graduação stricto sensu da UEG
Seção XVI - Da coordenação de programa de pós-graduação stricto sensu na UEG
Seção XVII - Da coordenação-adjunta em núcleos de pós-graduação stricto sensu multicampi na UEG
Seção XVIII - Das comissões permanentes em programas de pós-graduação stricto sensu da UEG
Seção XIX - Do corpo discente de programas de pós-graduação stricto sensu da UEG
Seção XX - Da secretaria acadêmica de programa de pós-graduação stricto sensu da UEG
Seção XXI - Da gratuidade da pós-graduação stricto sensu da UEG
CAPÍTULO V - DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO DA PÓS-GRADUAÇÃO NA UEG
Seção XXII - Da concepção didático-pedagógica do ensino de pós-graduação na UEG
Seção XXIII - Da estrutura curricular dos cursos de pós-graduação lato sensu da UEG
Seção XXIV - Da estrutura curricular dos cursos de pós-graduação stricto sensu da UEG
Seção XXV - Da avaliação discente na pós-graduação da UEG
Seção XXVI - Do calendário letivo da pós-graduação na UEG
Seção XXVII - Do relatório final de pesquisa e procedimentos de defesa em programas e cursos de pós-graduação da UEG
CAPÍTULO VI - DA JORNADA DISCENTE NA PÓS-GRADUAÇÃO NA UEG
Seção XXVIII - Do acesso discente à pós-graduação na UEG
Seção XXIX - Da matrícula de discentes na pós-graduação da UEG
Seção XXX - Da orientação à formação por meio da pesquisa na pós-graduação da UEG
Seção XXXI - Da integralização de créditos por discente de pós-graduação na UEG
Seção XXXII - Dos prazos de integralização curricular na pós-graduação da UEG
Seção XXXIII - Do estágio em docência na pós-graduação stricto sensu na UEG
Seção XXXIV - Da expedição de certificado e diploma de pós-graduação na UEG
Seção XXXV - Das determinações específicas de cada programa/curso de pós-graduação da UEG
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO NA UEG
Seção I
Do conceito e dos objetivos da pós-graduação na UEG
Art. 1º A pós-graduação é o processo de formação de pessoal de nível superior por meio da pesquisa, subsequente à graduação.
Art. 2º A pós-graduação na Universidade Estadual de Goiás - UEG é constituída pelos programas, cursos, linhas de pesquisa e projetos integrados, que outorgam grau acadêmico nos diferentes campos do saber de sua competência.
Art. 3º Por meio da pós-graduação, a UEG organiza e oferta as competências científicas e tecnológicas de sua especialidade, de forma integrada e regionalizada, a partir da agenda de pesquisa e desenvolvimento - espontânea ou induzida - praticada por seu corpo docente e técnico, da infraestrutura e do fomento institucional.
Art. 4º A pós-graduação na UEG tem por objetivos:
I - gerar conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico de alta capacidade de incidência, considerando sua missão enquanto universidade pública multicampi interiorizada; e
II - formar docentes, pesquisadores e demais profissionais que contribuam de forma estratégica para a promoção da cidadania, da justiça social, dos direitos humanos, do desenvolvimento sustentável, da cultura e das artes e do progresso socioeconômico e tecnológico de Goiás, do Cerrado e do Brasil.
Parágrafo único. A pós-graduação da UEG deve articular-se com as demandas da sociedade, do Estado, das empresas, das instituições educacionais e do terceiro setor, promovendo a extensão universitária, valorizando o diálogo com os saberes e fazeres populares, considerando os contextos e territórios de sua atuação.
Seção II
Da estrutura da pós-graduação na UEG
Art. 5º A pós-graduação na UEG estrutura-se em dois níveis:
I - pós-graduação lato sensu: conjunto de processos e ações de formação continuada de pessoal de nível superior por meio da pesquisa, que outorga certificado de especialista a seus concluintes, para complementar a formação acadêmica de um indivíduo, formar, atualizar e fortalecer competências técnico-científicas e desenvolver novos perfis profissionais; e
II - pós-graduação stricto sensu: conjunto de processos e ações de formação de pessoal de nível superior por meio da pesquisa, que outorga diploma de mestre e de doutor a seus concluintes, sem que o primeiro seja requisito obrigatório para o segundo, para formação de docentes, pesquisadores e outros profissionais com amplo domínio acadêmico de seu campo do saber e do método científico, com capacidade de liderança, criação e inovação.
Parágrafo único. À pós-graduação stricto sensu aplicam-se processos e ações de internacionalização, tais como cotutela de dissertação de mestrado e tese de doutorado, nos termos de resolução específica do Conselho Universitário – CsU/UEG para esta finalidade.
Art. 6º A pós-graduação lato sensu é composta por cursos criados e implantados pela UEG a partir de sua autonomia universitária, supervisionados pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás – CEE e registrados junto ao Ministério da Educação – MEC, por meio dos seguintes tipos:
I - cursos de especialização: unidade acadêmica primária de implementação de pós-graduação lato sensu, incluindo o Master Business Administration - MBA, promovido nas modalidades de oferta previstas na legislação;
II - residência profissional e tecnológica: curso de especialização implementado pela UEG em parceria com órgão público, empresa ou organização da sociedade civil, de duração pré-determinada e orçamento exclusivo para fomento às suas atividades, contendo componentes curriculares de formação articulados com a extensão tecnológica, em atendimento a uma demanda específica do Estado, do setor empresarial ou da sociedade civil organizada;
III - residência médica: programa de treinamento supervisionado em serviço, destinado a médicos, orientado por profissionais médicos preceptores, realizada em instituições de saúde, para aperfeiçoamento e especialização profissional em diferentes áreas médicas, regido por legislação externa específica e na UEG por resolução exclusiva do Conselho Universitário - CsU/UEG para esta finalidade;
IV - residência em saúde: programa de treinamento supervisionado em serviço, em caráter uniprofissional ou multiprofissional, destinado a profissionais da saúde humana portadores de diploma de graduação, excetuada a médica, orientado por profissionais da área, com o objetivo de promover a integração ensino-serviço-comunidade, regido por legislação externa específica e na UEG por resolução do CsU/UEG para esta finalidade; e
V - residência médico-veterinária: programa intensivo de treinamento profissional supervisionado em serviço hospitalar e serviços subsidiários ao diagnóstico, destinado a médicos-veterinários, orientado por profissionais médicos-veterinários preceptores, realizada em instituições de promoção da saúde animal, para aperfeiçoamento e formação profissional em diferentes áreas médico-veterinárias, regido por legislação externa específica e na UEG por resolução exclusiva do Conselho Universitário - CsU/UEG para esta finalidade.
Art. 7º A pós-graduação stricto sensu é composta por programas de pós-graduação acadêmicos ou profissionais, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e reconhecidos pelo MEC, que abrangem cursos institucionais de mestrado e doutorado, sendo:
I - curso de mestrado: unidade acadêmica de implementação de pós-graduação stricto sensu, pertencente a um programa de pós-graduação recomendado pela CAPES, podendo ser considerado como nível conclusivo de formação superior ou eventual etapa do doutorado, promovido em modalidade de oferta prevista na legislação, abrangendo o conjunto de processos e ações didático-pedagógicas de formação de pessoal de nível superior por meio da pesquisa básica e/ou aplicada, organizado na forma de curso, itinerário formativo ou misto entre elas, destinado à criação e fortalecimento de competências avançadas e transformadoras do indivíduo a partir da ciência e da tecnologia nas diferentes áreas profissionais; e
II - curso de doutorado: unidade acadêmica de implementação de pós-graduação stricto sensu, pertencente a programa de pós-graduação recomendado/reconhecido pela CAPES, considerado como mais alto nível de formação superior, promovido em modalidade de oferta prevista na legislação, abrangendo o conjunto de processos e ações de formação de pessoal de nível superior por meio da pesquisa básica e/ou aplicada, organizado na forma de curso, itinerário formativo ou misto entre elas, destinado à formação científica, tecnológica, artística e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo no indivíduo a capacidade de pesquisa científica e tecnológica independente e a geração de conhecimento original.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DA PÓS-GRADUAÇÃO NA UEG
Seção III
Dos órgãos institucionais e funções essenciais para a pós-graduação na UEG
Art. 8º Nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UEG, os órgãos e funções institucionais essenciais de gestão da pós-graduação nesta Universidade são:
I - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PrP/UEG: responsável pelo planejamento, gestão e consolidação institucional da pós-graduação na UEG em articulação com os Institutos Acadêmicos; proposição de normas institucionais para deliberação do Conselho Universitário - CsU/UEG; implantação de diretrizes, estratégias, fomento e bolsas de pesquisa/inovação; análise de projetos de criação, alteração, fusão, expansão multicampi e extinção de programa/curso de pós-graduação; governança entre as agendas de pesquisa, pós-graduação e inovação; promoção da autoavaliação institucional da pós-graduação; assessoria técnica e oferta de serviços compartilhados; indução e fomento à infraestrutura laboratorial institucional de ensino e pesquisa; gestão de sistemas de informações acadêmicas e gestão da informação inerente a pós-graduação;
II - Institutos Acadêmicos: responsáveis pela execução e gestão da agenda acadêmica de pós-graduação em sua área de atuação, considerando o planejamento, as diretrizes e as estratégias institucionais de funcionamento e qualidade de programas e cursos, tendo suas atribuições segmentadas em:
a) Direção de Instituto Acadêmico: responsável pela articulação das condições de viabilidade acadêmica de oferta e funcionamento de programa/curso de pós-graduação na UEG, mediante projeto oferecido por colegiado interessado, sua análise e tramitação nos órgãos institucionais da Universidade; modulação de carga horária docente em ano acadêmico e interação com a PrP/UEG em sua área de atuação; e
b) Colegiado de Programa/Curso de Pós-graduação: responsável pela concepção, elaboração e apresentação de projeto de criação, alteração, fusão ou de pedido de extinção de programa/curso de pós-graduação da UEG; planejamento administrativo e acadêmico e sua implantação nos locais de funcionamento de programa/curso; gestão da informação do programa/curso de sua competência;
III - Gerência da Secretaria Acadêmica Central: responsável pela supervisão integrada das rotinas de secretarias acadêmicas de atendimento à pós-graduação, em apoio aos Institutos Acadêmicos e Câmpus/Unidades Universitárias da UEG; expedição e registro de certificados de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, de diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu e de certificados de conclusão de estágio pós-doutoral na UEG;
IV - Gerência do Núcleo de Seleção: responsável pelo apoio aos Institutos Acadêmicos e seus programas/cursos, no planejamento e realização de processos seletivos para preenchimento de vagas destinadas a estudantes e alunos de pós-graduação da UEG; e
V - Câmpus/Unidades Universitárias: responsáveis pela coordenação operacional local de processos, ações e recursos administrativos para funcionamento da pós-graduação em articulação com os Institutos Acadêmicos; coordenação de ações locais de gestão, assistência estudantil, secretaria acadêmica, infraestrutura local de ensino, pesquisa e extensão na pós-graduação.
Art. 9º Para os objetos de interesse da pós-graduação na UEG que exijam decisão proveniente de deliberação institucional colegiada, os órgãos de governança são:
I - Conselho Universitário - CsU/UEG: órgão colegiado máximo da UEG, responsável pela deliberação institucional sobre a criação, fusão ou extinção de programas e cursos de pós-graduação da UEG, mediante demanda apresentada por direção de Instituto Acadêmico e parecer da CPPG/UEG;
II - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação – CPPG/UEG: órgão colegiado institucional, setorial e técnico de apoio ao CsU/UEG para a pós-graduação, com competência de supervisão, assessoria, consultoria deliberativa e, em casos específicos, terminativa, tendo como finalidade a deliberação em matérias de sua competência; e
III - Colegiado de Coordenadores de Cursos: órgão deliberativo e consultivo de Instituto Acadêmico em assuntos de ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência analisar e apreciar as propostas de criação, alteração, expansão multicampi ou extinção de programas/cursos de pós-graduação, encaminhando-as para análise e parecer da PrP/UEG e deliberação pela CPPG/UEG, previamente ao envio pela direção do Instituto Acadêmico à deliberação do CsU/UEG.
Art. 10. Fica instituída no âmbito da PrP/UEG, a Comissão Institucional de Autoavaliação da Pós-graduação - CAV, responsável por promover a autoavaliação da pós-graduação na UEG visando sua qualidade, como órgão técnico de apoio, formada:
I - pela PrP/UEG, como coordenadora;
II - pelos coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu;
III - por um representante de cada direção de Instituto Acadêmico;
IV - um representante da área de acompanhamento de egressos da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis;
V - um representante da Comissão Própria de Avaliação Institucional da UEG; e
VI - um representante de cada Câmpus que disponha de oferta de pós-graduação stricto sensu em sua sede ou nas Unidades Universitárias a ele vinculadas.
Art. 11. A autoavaliação institucional da pós-graduação será planejada pela CAV, considerando o planejamento institucional da pesquisa, pós-graduação e inovação da UEG, assim como os processos e cronogramas de avaliação externa da pós-graduação.
Art. 12. O envolvimento de outros órgãos da UEG, adicionalmente aos essenciais, nos processos de gestão e governança da pós-graduação, será mobilizado pela PrP/UEG por demanda ou interesse institucional.
Seção IV
Dos processos institucionais de criação ou alteração de programas e cursos de pós-graduação na UEG
Art. 13. A criação, alteração, fusão, expansão multicampi ou extinção de programa/curso de pós-graduação na UEG seguirá as disposições deste Regulamento Geral e, quando necessário, as orientações complementares sobre sua operacionalização oferecidas pela PrP/UEG, em convergência com as normas do Conselho Estadual de Educação - CEE, do Conselho Nacional de Educação - CNE, da CAPES e do planejamento institucional para a pesquisa e pós-graduação da UEG.
Art. 14. Os pedidos de criação, alteração, fusão e expansão multicampi de programa/curso de pós-graduação na UEG deverão ser submetidos pela direção de Instituto Acadêmico à PrP/UEG pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para análise e parecer quanto a:
I - conformidade legal do projeto de programa/curso em relação ao REGEPÓS e às normas externas aplicáveis;
II - oportunidade do projeto de programa/curso para o cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e do planejamento institucional da pesquisa, pós-graduação e inovação da UEG; e
III - viabilidade do Projeto Executivo do Curso - PEX.
Art. 15. O pedido de criação ou alteração de curso de pós-graduação lato sensu na UEG ocorrerá a qualquer tempo, em fluxo contínuo, na forma de projeto específico, elaborado e oferecido à direção do Instituto Acadêmico por colegiado de docentes/Colegiado de Curso interessado.
Art. 16. Para envio à PrP/UEG, a direção do Instituto Acadêmico deverá instruir o processo SEI de pedido de criação, alteração, fusão e expansão multicampi de curso de pós-graduação lato sensu com os seguintes documentos:
I - ofício da direção do Instituto Acadêmico interessado à PrP/UEG, contendo, quando for o caso, a concordância de outro Instituto Acadêmico envolvido, acompanhado por ata de colegiado de docentes/Colegiado de Curso em que seja necessária a aprovação do projeto;
II - Projeto Executivo do Curso - PEX: documento de planejamento da viabilidade administrativa e operacional do curso para oferta de vagas a, no mínimo, duas turmas de estudantes, explicitando:
a) o local e a estrutura de oferta e funcionamento do curso;
b) a disponibilidade de docentes e de carga horária para seu funcionamento;
c) a necessidade e disponibilidade de técnicos;
d) a necessidade e disponibilidade de infraestrutura laboratorial e acervos;
e) o apoio logístico, os insumos e o fomento necessário;
f) as parcerias; e
g) as fontes de recursos para o seu funcionamento;
III - Projeto Político Pedagógico de Curso - PPC: documento de planejamento didático-pedagógico do curso de pós-graduação lato sensu, contendo:
a) nome do curso e a área de conhecimento principal/especialidade institucional;
b) o perfil pretendido para o egresso;
c) o histórico, a justificativa e a caracterização da demanda;
d) os resultados já obtidos pelo curso, quando aplicável;
e) os objetivos do curso;
f) os grupos de pesquisa envolvidos;
g) a proposta de articulação do curso com a graduação, a pós-graduação stricto sensu, quando houver, e a extensão;
h) o número de vagas a serem ofertadas aos estudantes por turma e local, o número de turmas e a periodicidade de oferta de seleção;
i) os critérios e procedimentos de seleção de estudantes;
j) as ações afirmativas;
k) os procedimentos de avaliação de fluxo e aproveitamento acadêmico;
l) o elenco do corpo docente e, quando houver, técnico, com sua caracterização curricular e de produção científica;
m) a matriz de componentes curriculares contendo as ementas, a carga horária e a bibliografia básica e complementar;
n) os procedimentos de autoavaliação do curso;
o) a convergência entre a proposta do curso e o planejamento institucional vigente da UEG; e
IV - outros documentos pertinentes ao projeto, definidos pela direção do Instituto Acadêmico.
§1º O início do funcionamento de novo curso de pós-graduação lato sensu na UEG ocorrerá a partir da autorização pelo CsU/UEG.
§2º As alterações em componentes curriculares do PPC de cursos de pós-graduação lato sensu, em até 30% (trinta por cento) da matriz curricular a uma nova oferta de turma, poderão ser realizadas mediante aprovação da direção de Instituto Acadêmico e ciência da PrP/UEG, com repercussão a todos os locais de oferta do curso.
§3º O mínimo de turmas estabelecido no inciso II não se aplica aos projetos de cursos de pós-graduação lato sensu objeto de parceria da UEG com organizações externas.
Art. 17. A oferta de novas turmas a estudantes em curso de pós-graduação lato sensu, adicionais ao previsto em projeto anteriormente vigente, deverá ser solicitada pela direção do Instituto Acadêmico responsável à PrP/UEG, com no mínimo seis meses de antecedência da data pretendida para início de nova turma.
Art. 18. O pedido de criação ou alteração de programa ou curso de pós-graduação stricto sensu na UEG, incluindo fusão, expansão multicampi, adesão a programa de pós-graduação em forma associativa e Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior – PCI (Minter e Dinter), ocorrerá a qualquer tempo e em fluxo contínuo, na forma de projeto específico elaborado e oferecido à direção de Instituto Acadêmico por colegiado de docentes/Colegiado de Programa interessado, para tramitação institucional e posterior envio à CAPES.
Art. 19. Para envio à PrP/UEG, a direção de Instituto Acadêmico deverá instruir o processo SEI de pedido de criação, fusão, alteração de local de funcionamento ou expansão multicampi de programa/curso de pós-graduação stricto sensu com os seguintes documentos:
I - ofício da direção do Instituto Acadêmico interessado à PrP/UEG, contendo, quando for o caso, a concordância de outro Instituto Acadêmico envolvido, acompanhado por ata de colegiado de docentes/Colegiado de Curso em que seja necessária a aprovação do projeto;
II - Projeto Executivo do Programa - PEX: documento de planejamento da viabilidade administrativa e operacional do programa/curso para o período mínimo de quatro anos, explicitando:
a) o local e a estrutura de oferta e de funcionamento do programa/curso;
b) a disponibilidade de docentes e de carga horária para o seu funcionamento;
c) a necessidade e disponibilidade de técnicos;
d) a necessidade e disponibilidade de infraestrutura laboratorial e acervos;
e) o apoio logístico, os insumos e o fomento necessário;
f) as parcerias; e
g) as fontes de recursos para o seu funcionamento;
III - Projeto Político Pedagógico de Curso - APCN: documento na forma e no conteúdo solicitados pela CAPES, acrescido de:
a) informações da UEG sobre os projetos e grupos de pesquisa;
b) os laboratórios, centros de pesquisa e centros de excelência aos quais a proposta se integra;
c) as diretrizes e estratégias institucionais de planejamento, interiorização, internacionalização, fomento, autoavaliação e incidência do programa/curso na sociedade;
d) a convergência do projeto com o planejamento institucional da UEG, assim como a interação em rede com outros programas de pós-graduação e cursos de graduação da Universidade;
IV - outros documentos pertinentes ao projeto, definidos pela CAPES e pela direção do Instituto Acadêmico.
§1º O início do funcionamento de novo programa de pós-graduação stricto sensu na UEG ocorrerá a partir da autorização pela CAPES.
§2º As alterações em componentes curriculares da APCN de cursos de pós-graduação stricto sensu da UEG, poderão ser realizadas mediante aprovação do Colegiado do Programa interessado, de acordo com as normas da CAPES, com a ciência da direção de Instituto Acadêmico e da PrP/UEG, repercutindo a todos os seus locais de oferta.
Art. 20. O CsU/UEG deliberará a qualquer tempo sobre pedidos de criação, fusão ou extinção de programas e cursos de pós-graduação na UEG.
§1º A resolução de aprovação da criação e fusão de curso lato sensu pelo CsU/UEG, terá validade de 12 (doze) meses para início da oferta da primeira turma.
§2º A resolução de aprovação da criação e fusão de programa/curso stricto sensu pelo CsU/UEG, terá validade de 18 (dezoito) meses para apresentação à CAPES, sendo necessária sua renovação após este período.
Art. 21. A deliberação institucional terminativa sobre os Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior – PCI (Minter e Dinter) a serem submetidos à CAPES, assim como sobre pedidos de alteração de natureza pedagógica, alteração de local de funcionamento e expansão multicampi de programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento, serão realizadas pela CPPG/UEG, em caráter terminativo.
Art. 22. Nas iniciativas de criação de programas/cursos de pós-graduação que envolvam dois ou mais Institutos Acadêmicos, o vínculo do projeto será definido entre as respectivas direções envolvidas, considerando prioritariamente a convergência entre o tema/área de conhecimento predominante e a área acadêmica do Instituto, acrescidas de eventuais orientações complementares expedidas pela PrP/UEG.
Art. 23. O vínculo de um programa/curso de pós-graduação em funcionamento poderá ser transferido de um Instituto Acadêmico a outro, ao interesse de Colegiado de Programa/Curso, na forma de pedido de alteração do projeto, mediante aprovação pela CPPG/UEG.
Art. 24. A PrP/UEG prestará assessoria aos Institutos Acadêmicos nos processos de criação ou alteração de programa/curso de pós-graduação.
Seção V
Das modalidades de oferta dos programas e cursos de pós-graduação da UEG
Art. 25. Os programas/cursos de pós-graduação poderão ser ofertados nas modalidades previstas na legislação estadual ou nacional aplicável, em ambiente físico ou virtual da UEG ou em instituição parceira, mediante a previsão da opção de oferta no PPC/APCN do programa/curso aprovado.
Art. 26. Nos termos da legislação vigente, os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados na modalidade presencial, poderão utilizar a modalidade EaD de acordo com a proporção de carga horária definida nas normas da educação superior aplicáveis.
Art. 27. Nos termos da legislação vigente, os programas de pós-graduação stricto sensu e cursos lato sensu ofertados na modalidade EaD, poderão utilizar processos híbridos de acordo com a legislação aplicável.
Art. 28. Os programas de pós-graduação stricto sensu presenciais poderão utilizar processos híbridos de ensino-aprendizagem para a oferta de componentes curriculares, nos termos das normas do CNE e da CAPES.
Parágrafo único. Nos termos da legislação da CAPES, é proibida a contagem de carga horária de processos de ensino-aprendizagem assíncronos (gravados e assistidos em horários flexíveis) na carga horária de cursos de mestrado e doutorado.
Art. 29. Durante o uso de processos híbridos para oferta de componentes curriculares de programas/cursos de pós-graduação, docentes do quadro de servidores da UEG deverão participar a partir de uma sede de Câmpus ou Unidade Universitária, do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede - CEAR ou de outro órgão da Administração Central desta Universidade.
Art. 30. A participação de discentes em componentes curriculares de programas/cursos de pós-graduação ofertados pela UEG por meio de processos híbridos poderá ser realizada de local externo às dependências físicas desta Universidade.
Art. 31. A realização de reuniões de gestão de programa/curso de pós-graduação, assim como de exame de qualificação e defesa de Trabalho de Conclusão de Curso de especialização, de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, poderá utilizar processos híbridos síncronos para sua realização.
Seção VI
Da oferta multicampi de programas e cursos de pós-graduação na UEG
Art. 32. Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser ofertados na UEG de forma exclusiva em uma sede de Câmpus ou Unidade Universitária, ou de forma multicampi a partir da oferta em duas ou mais sedes de Câmpus ou Unidades Universitárias, ou ainda em local externo quando se tratar de curso com essa necessidade.
§1º Na oferta de curso de pós-graduação lato sensu no formato multicampi, deverá ser adotado o mesmo PEX e o mesmo PPC para a execução em cada Câmpus/Unidade Universitária ofertante.
§2º O número de vagas a discentes regulares para cada oferta será o mesmo, de acordo com o previsto no PPC.
Art. 33. Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser ofertados de forma exclusiva em uma sede de Câmpus ou Unidade Universitária, ou multicampi a partir de Núcleos de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu Multicampi – NPG em um ou mais locais da UEG adicionais ao local sede.
§1º O NPG deverá ser formado por no mínimo 4 (quatro) docentes permanentes do programa de pós-graduação, pertencentes ao quadro de servidores efetivos da UEG, lotados no local onde se pretende implantá-lo.
§2º A distribuição das vagas para discentes regulares e a definição de orientandos por orientador no NPG em cada processo seletivo, serão definidas pelo Colegiado do Programa de pós-graduação stricto sensu respectivo, atendendo aos requisitos da CAPES.
§3º O programa de pós-graduação multicampi implementará o mesmo projeto de curso/APCN em sua sede e no(s) NPG’s, podendo ofertar componentes curriculares específicos em cada local.
Seção VII
Do corpo docente da pós-graduação da UEG
Art. 34. A estruturação do corpo docente do quadro permanente da UEG em cursos de pós-graduação, será promovida no âmbito dos Institutos Acadêmicos.
Parágrafo único. A modulação docente na pós-graduação deverá assegurar a suficiência de carga horária para atendimento aos cursos de graduação da UEG.
Art. 35. O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu da UEG deve ser composto por no mínimo 70% (setenta por cento) de professores com título de mestre ou de doutor, do quadro permanente desta Universidade, envolvidos em projetos de pesquisa.
§1º Nos cursos de pós-graduação lato sensu promovidos pela UEG em parceria com órgãos externos, o corpo docente deverá ser composto por no mínimo 70% (setenta por cento) de professores com título de mestre ou de doutor, admitida a participação de colaboradores externos mediante experiência prévia na área do curso atestada pelo Instituto Acadêmico interessado.
§2º Nos cursos de pós-graduação lato sensu promovidos pela UEG em parceria com órgãos externos, o corpo docente deverá ser composto por no mínimo 30% (trinta por cento) de professores do quadro permanente desta Universidade.
Art. 36. A composição do corpo docente em programas de pós-graduação stricto sensu da UEG, seguirá os critérios da área de avaliação da CAPES à qual o programa se vincula, assegurando o mínimo de 70% de docentes do quadro permanente desta Universidade.
Art. 37. Poderão ser admitidos como membros do corpo docente de cursos de pós-graduação stricto sensu da UEG, pesquisadores externos ou professores visitantes, brasileiros ou estrangeiros, sem vínculo funcional com a UEG, portadores de título de doutor com produção intelectual, científica e tecnológica compatível com as exigências do curso.
Art. 38. A participação de membros do corpo docente de cursos de pós-graduação sem vínculo funcional com a UEG, incluindo aqueles em estágio pós-doutoral, será regida por regulamentação específica do CsU/UEG para este fim.
Art. 39. O credenciamento, a permanência e o descredenciamento de docentes em programa/curso de pós-graduação da UEG, pertencentes ao quadro de servidores efetivos ou sem vínculo funcional com esta Universidade, será promovido por cada programa/curso de pós-graduação interessado, atendendo as normas institucionais de gestão de pessoas aplicáveis.
Art. 40. Os processos de credenciamento de novos docentes em programa/curso de pós-graduação da UEG, deverão ser planejados e executados pela Coordenação de Programa/Curso interessada, mediante planejamento conjunto com a direção do Instituto Acadêmico envolvido.
Parágrafo único. Para o credenciamento como docente permanente em programa/curso de pós-graduação da UEG, o docente do quadro efetivo da UEG interessado deverá obter manifestação prévia favorável do Colegiado Setorial de Curso de graduação e da direção de Instituto Acadêmico a que esteja vinculado.
Art. 41. Como estratégia de fortalecimento da produção científica e da pós-graduação stricto sensu na UEG, poderá ser incentivada a participação de docentes do quadro efetivo desta Universidade com produção científico-tecnológica emergente, na condição de professores colaboradores em cursos de mestrado e/ou doutorado, por período determinado, mediante solicitação de vaga pela coordenação de programa de pós-graduação stricto sensu à direção de Instituto Acadêmico, considerando os critérios da CAPES.
Art. 42. Técnicos do quadro de servidores efetivos da UEG, portadores de título de doutor e com produção científico-tecnológica compatível com as exigências do programa de pós-graduação stricto sensu, poderão participar nas equipes de pesquisa em cursos de mestrado ou doutorado desta Universidade, sem vínculo com função institucional docente, regidos por norma específica do CsU/UEG para esta atividade.
Art. 43. Pesquisadores em estágio pós-doutoral na UEG poderão integrar o corpo docente de programas/cursos de pós-graduação desta Universidade, mediante previsão no regimento interno do programa interessado.
Seção VIII
Do fomento institucional à pós-graduação na UEG
Art. 44. A UEG fomentará a formação superior na pós-graduação por meio da pesquisa, a partir do Programa Próprio de Fomento à Pesquisa, Pós-Graduação, Desenvolvimento e Inovação e do Programa Próprio de Bolsas.
Art. 45. Nos termos da legislação vigente, será fomentada a participação de docentes do quadro de servidores efetivos da UEG, membros de colegiados de cursos de pós-graduação lato sensu ou credenciados como docentes permanentes em programas de pós-graduação stricto sensu desta Universidade, em agenda de formação superior por meio da pesquisa em Câmpus/Unidade Universitária diferente daquela de sua lotação funcional principal, mediante concessão de auxílio financeiro de apoio à mobilidade de pesquisador.
§1º A demanda de auxílio financeiro de apoio à mobilidade de pesquisador será mensurada no PEX do programa/curso e, sendo aprovado, será concedido como fomento a projeto de pesquisa ativo, vinculado ao beneficiário do auxílio e em situação regular na PrP/UEG.
§2º Os procedimentos de concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do auxílio financeiro de apoio à mobilidade de pesquisador, serão previstos em norma específica do CsU/UEG.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NA UEG
Art. 46. O curso de pós-graduação lato sensu é a estrutura básica de promoção deste nível de formação na UEG, vinculado acadêmica e pedagogicamente a um Instituto Acadêmico e administrativamente a uma sede de Câmpus/Unidade Universitária desta Universidade.
Parágrafo único. O curso de pós-graduação lato sensu promovido pela UEG em parceria com organização externa, será vinculado administrativamente a uma sede de Câmpus ou Unidade Universitária, responsável pela gestão local da oferta de turmas.
Art. 47. Em cada Instituto Acadêmico, os cursos de pós-graduação lato sensu a ele vinculados serão articulados na forma de um ou mais Programas de Pós-graduação Lato Sensu.
Seção IX
Do programa de pós-graduação lato sensu da UEG
Art. 48. O Programa de Pós-graduação Lato Sensu é uma estratégia institucional de gestão curricular e pedagógica conjunta de cursos, assim como de indução e fortalecimento de competências de pesquisa em área do conhecimento de responsabilidade de um Instituto Acadêmico.
Parágrafo único. Cada Instituto Acadêmico definirá o número de programas, suas áreas de atuação e os cursos de pós-graduação lato sensu a ele vinculados.
Art. 49. Em cada Instituto Acadêmico, os programas de pós-graduação lato sensu serão geridos por uma Coordenação de Programas de Pós-graduação Lato Sensu, subordinada administrativamente à direção do respectivo Instituto.
Art. 50. A Coordenação de Programas de Pós-graduação Lato Sensu será exercida por um docente pesquisador do quadro efetivo da UEG, indicado pela direção do Instituto Acadêmico interessado e designado por portaria do Reitor da UEG para a função.
Art. 51. Compete a Coordenação de Programas de Pós-graduação Lato Sensu:
I - representar os cursos de pós-graduação lato sensu vinculados ao Instituto, no Colegiado de Coordenadores de Curso do Instituto Acadêmico respectivo;
II - promover a coordenação articulada do currículo, da oferta e da revisão do projeto dos cursos de pós-graduação lato sensu vinculados ao Instituto Acadêmico, em diálogo com os coordenadores de curso envolvidos;
III - planejar, organizar, gerir e monitorar o funcionamento de programas de sua competência;
IV - promover a integração de processos e ações de planejamento, organização, comunicação, execução, monitoramento e avaliação dos cursos vinculados aos programas de sua competência, e a valorização da sua imagem perante o público interno e externo à UEG, de acordo com as diretrizes da Comunicação Setorial;
V - organizar e promover a curadoria e a atualização dos dados e documentos de programas e cursos de sua competência, no sistema de informações de gestão acadêmica da pós-graduação da UEG;
VI - prestar informações necessárias à Procuradoria Institucional da UEG acerca dos cursos de pós-graduação lato sensu vinculados aos programas de sua competência;
VII - gerir projetos de pós-graduação lato sensu objeto de parceria da UEG com organizações externas, vinculados aos programas de sua competência;
VIII - promover as agendas institucionais de pesquisa, extensão e assuntos estudantis em programas de sua competência; e
IX - atender a outras atribuições definidas em conjunto com a direção de Instituto Acadêmico.
Seção X
Do colegiado de curso de pós-graduação lato sensu da UEG
Art. 52. O Colegiado de Curso de Pós-graduação Lato Sensu será estruturado em cada local de oferta, formado pelo conjunto de docentes do curso e presidido pelo coordenador deste no local da oferta.
Art. 53. Compete ao Colegiado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu:
I - propor o PEX e o PPC do curso, para análise e deliberação institucional de acordo com este Regulamento Geral;
II - deliberar sobre as matérias demandadas e os assuntos espontâneos de interesse acadêmico do curso no local de oferta;
III - deliberar sobre os pedidos de estudantes do curso no local de oferta;
IV - propor parcerias e projetos estratégicos de interesse da oferta do curso;
V - credenciar, recredenciar e descredenciar docentes que integrarão o colegiado do curso, nos termos das normas aplicáveis;
VI - planejar, organizar e implementar os processos seletivos do curso no local de oferta, de acordo com as previsões estabelecidas no PEX e PPC;
VII - deliberar sobre o cronograma de aulas e demais atividades curriculares do curso no local de oferta;
VIII - deliberar sobre a escolha e substituição do coordenador do curso no local de oferta;
IX - promover as agendas institucionais de pesquisa, extensão e assuntos estudantis na oferta de curso de sua competência; e
X - atender a outras atribuições definidas em conjunto com a coordenação do programa de pós-graduação ao qual esteja vinculado.
Art. 54. As reuniões ordinárias do Colegiado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, ocorrerão uma vez a cada semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 55. Compete ao docente do curso de pós-graduação lato sensu:
I - elaborar plano de curso, ementa e seleção de bibliografia de componente curricular de sua competência;
II - ministrar aulas e demais atividades curriculares de sua competência considerando sua agenda de pesquisa, em conformidade com o cronograma, a carga horária, a metodologia e demais requisitos aplicáveis;
III - orientar estudante em processo de pesquisa e elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC;
IV - monitorar a frequência e avaliar o aprendizado de estudantes nas aulas e demais atividades curriculares de sua competência;
V - registrar dados de fluxo e aproveitamento de aprendizagem de estudantes no sistema acadêmico da pós-graduação da UEG; e
VI - atender a outras atribuições definidas em conjunto com a direção do Instituto Acadêmico ao qual o curso esteja vinculado.
Seção XI
Da coordenação de curso de pós-graduação lato sensu na UEG
Art. 56. O coordenador de curso de pós-graduação lato sensu é o gestor principal do curso no local de oferta.
Art. 57. O coordenador é docente do quadro efetivo da UEG e membro do corpo docente do curso, podendo atuar na oferta de componentes e demais atividades curriculares em questão.
Art. 58. Compete ao coordenador de curso de pós-graduação lato sensu:
I - participar de reuniões e outras atividades alusivas ao curso;
II - planejar, organizar, gerir e monitorar o funcionamento do curso no local de oferta;
III - promover e presidir reuniões e coordenar as atividades de docentes e técnicos do curso no local de oferta de sua competência;
IV - promover a divulgação do curso e a valorização da sua imagem perante o público interno e externo à UEG, de acordo com as diretrizes da Comunicação Setorial;
V - acompanhar a trajetória de estudantes, prestar atendimento acadêmico e mediar o encaminhamento ao atendimento especializado de apoio estudantil da oferta do curso de sua competência;
VI - organizar e promover a curadoria dos dados e documentos da oferta do curso de sua competência;
VII - alimentar e manter os dados atualizados da oferta do curso de sua competência, no sistema de informações de gestão acadêmica da pós-graduação da UEG;
VIII - atender às solicitações da coordenação de programa de pós-graduação a que esteja vinculado;
IX - promover as agendas institucionais de pesquisa, extensão e assuntos estudantis na oferta de curso de sua competência;
X - solicitar à Secretaria Acadêmica Central da UEG, a expedição de certificados de especialização de estudantes da oferta do curso de sua competência; e
XI - atender a outras atribuições definidas em conjunto com a coordenação do programa de pós-graduação a que esteja vinculado.
Art. 59. O período de exercício de função designada de coordenador de curso de pós-graduação lato sensu será de dois anos, concomitante ao período de vigência do período de exercício de coordenação de curso de graduação na UEG, permitida a recondução.
Art. 60. Em caso de ausência de candidatos para a coordenação de curso de pós-graduação lato sensu, a direção do Instituto Acadêmico sugerirá nome à designação pelo Reitor da UEG para a função.
Seção XII
Dos estudantes e das ações afirmativas em curso de pós-graduação lato sensu na UEG
Art. 61. Os estudantes de cursos de pós-graduação lato sensu são candidatos selecionados em processo seletivo para vagas regulares do curso ofertadas no local pretendido.
Art. 62. Cada curso de pós-graduação lato sensu implementará ações afirmativas na oferta e seleção de estudantes regulares, de acordo com a legislação aplicável e as iniciativas espontâneas previstas no PPC do curso, para promover a equidade de oportunidades de ingresso, permanência, participação e êxito de pessoas de grupos socialmente vulneráveis (negros, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIA+, entre outros).
Art. 63. Os cursos de pós-graduação lato sensu próprios da UEG reservarão vagas em seus processos seletivos para servidores desta Universidade, em número a ser definido em cada seleção, assegurando convergência entre linha de pesquisa e área de atuação científica, técnico-administrativa ou de laboratório do servidor, assegurando reservas e avaliações distintas, de acordo com a categoria de servidor inscrito, quando aplicável.
Art. 64. Na hipótese do não preenchimento de vagas reservadas por ações afirmativas na pós-graduação lato sensu, as remanescentes serão oferecidas à ampla concorrência de inscritos.
Art. 65. Na hipótese de fração no resultado do cálculo do número de vagas a ser reservado às ações afirmativas, o valor será arredondado para cima assegurando uma vaga completa que ele representa.
Art. 66. Para a realização dos procedimentos de heteroidentificação, o Colegiado de Curso em cada local de oferta receberá o apoio do Núcleo Intersetorial de Direitos Humanos, Acessibilidade e Ações Afirmativas – NIAAF/UEG e da Comissão Permanente de Cotas e Heteroidentificação - CPCH/UEG.
Seção XIII
Da secretaria acadêmica de pós-graduação lato sensu da UEG
Art. 67. O coordenador de pós-graduação lato sensu será auxiliado por uma Secretaria Acadêmica na sede do Câmpus/Unidade Universitária de oferta, nas rotinas de atendimento a estudantes e no funcionamento do curso.
Parágrafo único. O modelo de funcionamento da secretaria acadêmica será definido e implementado a partir das diretrizes da Coordenação do Câmpus ou Unidade Universitária de oferta do curso.
Seção XIV
Da gratuidade da pós-graduação lato sensu na UEG
Art. 68. Os cursos de pós-graduação lato sensu da UEG são gratuitos ao estudante.
Art. 69. Os cursos de pós-graduação lato sensu da UEG promovidos em parceria com organizações externas, terão orçamento específico para sua execução a ser definido nos termos da parceria, não implicando cobrança de mensalidade, taxa ou congênere ao estudante.
Art. 70. Nos cursos de pós-graduação lato sensu com orçamento específico, o coordenador de programas, o coordenador do curso, os docentes, os técnicos e os estudantes envolvidos poderão ser beneficiários de bolsa, a ser paga por tempo determinado mediante previsão no projeto do curso.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NA UEG
Seção XV
Do colegiado do programa de pós-graduação stricto sensu da UEG
Art. 71. O colegiado de programa de pós-graduação stricto sensu é o órgão normativo e deliberativo único e indivisível do programa, formado pelos docentes permanentes, colaboradores e por representante discente.
Art. 72. Compete ao colegiado do programa de pós-graduação stricto sensu:
I - propor o PEX e a APCN do programa, para análise e deliberação institucional de acordo com este Regulamento Geral;
II - propor o regimento interno do programa e suas alterações, para homologação pela CPPG/UEG;
III - propor o currículo dos cursos de pós-graduação inerentes ao programa;
IV - propor, de acordo com as oportunidades e possibilidades do programa, a implantação de Núcleos de Pós-graduação Stricto Sensu Multicampi – NPG;
V - propor parcerias e projetos estratégicos de interesse do programa;
VI - credenciar, recredenciar e descredenciar docentes que integrarão o colegiado do programa, nos termos do seu regimento interno e das normas da UEG e da CAPES aplicáveis;
VII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos por discentes em outros programas para a integralização curricular;
VIII - aprovar a minuta de edital de seleção de discentes ao programa;
IX - aprovar a indicação, encaminhada por orientador, de coorientadores de dissertação e tese;
X - homologar comissões/bancas examinadoras de trabalhos de conclusão de curso, definidas pela Comissão Administrativa;
XI - delegar funções em seu regimento interno às comissões internas, a fim de garantir a celeridade e melhor acompanhamento do curso; e
XII - julgar decisões do coordenador/coordenador-adjunto, em grau de recurso, em conformidade com o regimento interno do programa e as normas da UEG.
Art. 73. O colegiado de programa de pós-graduação stricto sensu que disponha de NPG, estabelecerá em seu regimento interno os procedimentos próprios de interação entre sede e núcleo.
Art. 74. Compete ao docente de programa de pós-graduação stricto sensu:
I - elaborar plano de curso, ementa e seleção de bibliografia de componente curricular de sua competência;
II - ministrar aulas e demais atividades curriculares de sua competência em conformidade com o cronograma, a carga horária, a metodologia e demais requisitos aplicáveis;
III - orientar discente em processo de pesquisa e elaboração de dissertação ou tese;
IV - monitorar a frequência e avaliar o aproveitamento acadêmico discente nas aulas e demais atividades curriculares de sua competência;
V - registrar dados de fluxo e aproveitamento de aprendizagem discente no Sistema de Informações Acadêmicas da Pós-graduação da UEG; e
VI - atender a outras atribuições definidas em conjunto com a coordenação do programa.
Seção XVI
Da coordenação de programa de pós-graduação stricto sensu na UEG
Art. 75. O coordenador de programa de pós-graduação stricto sensu é o gestor do programa como um todo e seu responsável acadêmico-administrativo frente à UEG, a CAPES e a outros órgãos do setor.
Art. 76. O coordenador é docente do quadro efetivo da UEG, membro do corpo docente permanente do programa de pós-graduação stricto sensu e pode atuar na oferta de componente e demais atividades curriculares.
Art. 77. Compete ao coordenador de programa de pós-graduação stricto sensu:
I - planejar, organizar, gerir e monitorar o funcionamento do programa de sua competência;
II - promover ações articuladas ao planejamento institucional da pesquisa e pós-graduação da UEG, visando a qualidade do programa de sua competência;
III - solicitar, promover e gerir a execução e prestar contas de recursos financeiros de fomento institucional à pesquisa e pós-graduação no programa de sua competência;
IV - promover e presidir reuniões do Colegiado e da Comissão Administrativa do programa;
V - exercer a direção administrativa e pedagógica do programa de sua competência;
VI - dar cumprimento às normas, diretrizes e estratégicas provenientes da UEG, da CAPES, do Conselho Nacional de Educação - CNE e do CEE, quando couber;
VII - elaborar o cronograma de atividades do programa de sua competência para cada semestre;
VIII - implementar a alocação de bolsas para discentes, com base das recomendações da Comissão de Bolsas;
IX - responsabilizar-se pela elaboração e envio (anual e quadrienal) de relatórios do Programa de sua competência à CAPES e à PrP/UEG, de acordo com a demanda, bem como pelo preenchimento detalhado e contínuo de dados do Programa na Plataforma Sucupira;
X - representar o programa de sua competência onde e quando for necessário;
XI - participar de reuniões e outras atividades do Instituto Acadêmico de vínculo do programa, do Câmpus/Unidade Universitária de sua oferta e da PrP/UEG;
XII - promover a divulgação do programa de sua competência e a valorização da sua imagem perante o público interno e externo à UEG, de acordo com as diretrizes da Comunicação Setorial;
XIII - acompanhar a trajetória discente no âmbito do programa de sua competência, prestar atendimento acadêmico e mediar o encaminhamento ao atendimento institucional especializado de apoio estudantil da UEG;
XIV - organizar e promover a curadoria, assim como manter atualizados os dados e documentos do programa de sua competência no sistema de informações de gestão acadêmica da pós-graduação da UEG e da CAPES;
XV - atender às solicitações da Procuradoria Institucional da UEG;
XVI - solicitar a expedição de diplomas de discentes à Secretaria Acadêmica Central da UEG; e
XVII - atender a outras atribuições definidas em conjunto com a direção do Instituto Acadêmico de vinculação do programa.
Art. 78. O coordenador de programa de pós-graduação stricto sensu será acompanhado por um vice-coordenador.
§1º A eventual gestão compartilhada de atribuições do coordenador com o vice-coordenador no dia a dia, será decidida no âmbito de cada programa de pós-graduação stricto sensu entre os titulares destas funções.
§2º O vice-coordenador substituirá o coordenador nas faltas e impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer tempo, completará o mandato de coordenador pelo período de mandato restante.
Art. 79. O mandato de coordenador e vice-coordenador de programa de pós-graduação stricto sensu será de dois anos, em período único definido em resolução específica do CsU/UEG para todos os programas desta Universidade, permitida uma recondução.
Art. 80. Em caso de ausência de candidatos à coordenação de programa de pós-graduação stricto sensu, a direção do Instituto Acadêmico de vínculo, após ouvido o colegiado do programa, sugerirá, dentre os membros permanentes deste, nome à designação pelo Reitor da UEG para a função.
Seção XVII
Da coordenação-adjunta em núcleos de pós-graduação stricto sensu multicampi na UEG
Art. 81. No Núcleo de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu Multicampi – NPG com dez ou mais docentes permanentes, poderá ser instalada uma coordenação-adjunta do programa de pós-graduação stricto sensu a que se vincula.
Art. 82. O coordenador-adjunto de NPG subordina-se ao coordenador do programa de pós-graduação stricto sensu ao qual está vinculado.
Art. 83. Compete ao coordenador-adjunto de NPG apoiar o coordenador de programa de pós-graduação stricto sensu no exercício de suas funções no âmbito do Núcleo.
Seção XVIII
Das comissões permanentes em programas de pós-graduação stricto sensu da UEG
Art. 84. Compulsoriamente, cada programa de pós-graduação stricto sensu da UEG terá quatro comissões permanentes, a saber:
I - Comissão Administrativa: formada por no mínimo três membros - sob a presidência do coordenador do programa - e com atribuições de deliberar, apoiando o colegiado e a coordenação do programa, sobre pedidos de prorrogação de prazo para integralização de créditos, solicitação e aplicação de fomento, entre outras necessidades administrativas definidas em regimento interno do programa;
II - Comissão de Bolsas: formada por no mínimo três membros - entre eles um representante discente, escolhendo o presidente entre seus integrantes docentes - e com atribuições de implementar procedimentos de alocação de bolsas de estudo para discentes do programa, assim como acompanhar o desempenho dos discentes contemplados;
III - Comissão de Seleção: formada por no mínimo três membros - sendo ao menos um de cada linha de pesquisa, escolhendo o presidente entre seus pares - e com atribuições de preparar e realizar os processos seletivos para candidatos a novos discentes do programa; e
IV - Comissão de Planejamento e Autoavaliação: formada por no mínimo quatro membros - sendo ao menos um docente de cada linha de pesquisa e um representante discente do programa, escolhendo o presidente entre seus integrantes docentes - e com atribuições de apoiar a coordenação nos processos de planejamento e autoavaliação do programa, preparando e realizando ações para essa finalidade, em convergência com os procedimentos dos Institutos Acadêmicos, da CAV e da PrP/UEG.
§1º As comissões compulsórias são únicas para cada programa de pós-graduação stricto sensu na UEG, com atribuição de carga horária aos seus membros.
§2º Todas as comissões deverão ter em sua composição docentes do quadro efetivo da UEG pertencentes ao colegiado do programa.
§3º De acordo com suas necessidades, os programas de pós-graduação stricto sensu poderão instituir comissões específicas em seu regimento interno, com atribuição de carga horária a seus membros, a ser aprovada de acordo com o Regulamento de Atividades Docentes da UEG.
§4º As comissões reunir-se-ão em periodicidade definida por cada programa de pós-graduação stricto sensu em seu regimento interno.
Seção XIX
Do corpo discente de programas de pós-graduação stricto sensu da UEG
Art. 85. O corpo discente de programa de pós-graduação stricto sensu é formado por candidatos selecionados para as vagas ofertadas em processo seletivo.
Art. 86. Cada programa de pós-graduação stricto sensu implementará ações afirmativas na oferta e seleção de discentes regulares, de acordo com a legislação aplicável e as iniciativas espontâneas previstas na APCN do curso, para promover a equidade de oportunidades de ingresso, permanência, participação e êxito de pessoas de grupos socialmente vulneráveis (negros, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência, LGBTQIA+, entre outros).
Art. 87. Os cursos de pós-graduação stricto sensu próprios da UEG reservarão vagas em seus processos seletivos para servidores desta Universidade, em número a ser definido em cada seleção, assegurando convergência entre linha de pesquisa e área de atuação científica, técnico-administrativa ou de laboratório do servidor, assegurando reservas e avaliações distintas, de acordo com a categoria de servidor inscrito, quando aplicável.
Art. 88. Na hipótese do não preenchimento de vagas reservadas por ações afirmativas na pós-graduação stricto sensu, as remanescentes serão oferecidas à ampla concorrência de inscritos.
Art. 89. Na hipótese de fração no resultado do cálculo do número de vagas a ser reservado às ações afirmativas, o valor será arredondado para cima, assegurando uma vaga completa que ele representa.
Art. 90. Para a realização dos procedimentos de heteroidentificação, o Colegiado de Curso, em cada local de oferta, receberá o apoio do Núcleo Intersetorial de Direitos Humanos, Acessibilidade e Ações Afirmativas – NIAAF/UEG e da Comissão Permanente de Cotas e Heteroidentificação - CPCH/UEG.
Seção XX
Da secretaria acadêmica de programa de pós-graduação stricto sensu da UEG
Art. 91. O coordenador de pós-graduação stricto sensu será auxiliado por uma Secretaria Acadêmica no Câmpus/Unidade Universitária de oferta, nas rotinas de atendimento a discentes e no funcionamento do programa.
Parágrafo único. O modelo de funcionamento da secretaria acadêmica será definido e implementado a partir das diretrizes da Coordenação do Câmpus ou Unidade Universitária de oferta do programa.
Seção XXI
Da gratuidade da pós-graduação stricto sensu da UEG
Art. 92. Os cursos de pós-graduação stricto sensu da UEG são gratuitos.
Art. 93. Os cursos de pós-graduação stricto sensu da UEG objeto de parceria com organizações externas para oferta de turmas específicas, obedecerão às normas da CAPES para a sua execução e terão orçamento específico a ser definido nos termos da parceria, não implicando cobrança de mensalidade, taxa ou congênere a discente.
Art. 94. Nos cursos de pós-graduação stricto sensu em projeto com orçamento específico, o coordenador do programa, o coordenador-adjunto, os docentes, os técnicos e discentes envolvidos poderão ser beneficiários de bolsa, a ser paga por tempo determinado mediante previsão no projeto do curso.
CAPÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO DA PÓS-GRADUAÇÃO NA UEG
Seção XXII
Da concepção didático-pedagógica do ensino de pós-graduação na UEG
Art. 95. O ensino de pós-graduação na UEG integra-se com a agenda de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico institucional desta Universidade.
Art. 96. A unidade primária de ensino-aprendizagem que compõe o currículo da pós-graduação é o componente curricular.
Art. 97. Os processos de ensino-aprendizagem da pós-graduação para implementação de componente curricular denominam-se aula, classificados em três tipos:
I - aula teórica: caracterizada pela exposição/preleção dialogada, em horário pré-definido e regular, para uma ou mais turmas simultaneamente, fundamentado em pesquisa;
II - aula prática: caracterizada pela construção de experiência de geração de conhecimento formal com aplicação de teoria, em horário e data flexíveis de acordo com o planejamento da pesquisa no curso, fundamentada em pesquisa; e
III - aula de campo: caracterizada pela presença física eventual em ambiente externo à UEG, em horário e data programados de acordo com o planejamento do curso, fundamentada em pesquisa.
§1º À aula de um componente curricular de pós-graduação lato sensu vincula-se apenas um docente do quadro permanente da UEG para fins de modulação de carga horária.
§2º À aula de um componente curricular de pós-graduação stricto sensu poderão ser vinculados dois ou mais docentes do quadro permanente da UEG, considerando-se as normas da CAPES e observando-se o Regulamento de Atividades Docentes desta Universidade para fins de modulação de carga horária.
Art. 98. A oferta de aulas na pós-graduação poderá ocorrer de forma gradual, dia a dia, ou concentrada em períodos de, no máximo, 8 (oito) horas/dia.
Art. 99. As aulas e demais atividades curriculares na pós-graduação poderão ser realizadas nos seguintes ambientes de ensino-aprendizagem:
I - ambientes físicos da UEG (salas, auditórios, pátios e bibliotecas);
II - ambientes de experimentação da UEG (laboratórios, centros de pesquisa e áreas experimentais);
III - ambientes virtuais de ensino-aprendizagem da UEG (síncrono e assíncrono); ou
IV - ambientes externos à UEG (locais externos de interesse do PPC/APCN/Regimento interno do programa/curso).
Art. 100. Também compõem os processos de ensino-aprendizagem na pós-graduação lato sensu e stricto sensu, as seguintes atividades curriculares:
I - orientação de TCC, dissertação de mestrado e tese de doutorado (obrigatória);
II - estágio em docência (de acordo com a legislação específica aplicável);
III - geração de conhecimento ou artefatos científicos, tecnológicos, artísticos ou culturais (obrigatória);
IV - participação em eventos (de acordo com o PPC de curso lato sensu ou o regimento interno de programa stricto sensu); e
V - outras atividades previstas em PPC/APCN/Regimento interno do programa/curso de pós-graduação (optativas).
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu e os programas de pós-graduação stricto sensu definirão em seus documentos normativos os procedimentos e cronogramas de implementação das atividades curriculares previstas no caput.
Seção XXIII
Da estrutura curricular dos cursos de pós-graduação lato sensu da UEG
Art. 101. A estrutura curricular da pós-graduação lato sensu na UEG será expressa em unidades de crédito acadêmico, onde cada crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de aula ou de outra atividade curricular.
Art. 102. Os cursos de pós-graduação lato sensu na UEG deverão ter, no mínimo, 360 horas/aula, com duração mínima de um e máxima de três semestres letivos, sendo exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de participação de estudante nas atividades de cada componente curricular cursado, nota final de 6,0 (seis) ou mais pontos em cada componente curricular e em Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, para a obtenção do certificado acadêmico de especialista.
Art. 103. Na estruturação do Projeto Político-Pedagógico de Curso – PPC de pós-graduação lato sensu deverá ser assegurado, no mínimo:
I - componentes curriculares obrigatórios e optativos, com no máximo 60 horas/aula/componente, totalizando no mínimo 360 horas/aula;
II - elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso, com 30 horas/ensino; e
III - outras atividades curriculares, de acordo com as características e necessidades do curso.
Art. 104. No PPC de curso de pós-graduação lato sensu, considerando o total de componentes curriculares, deverá ser assegurado:
I - no mínimo 50% de aulas teóricas; e
II - no mínimo 70% de aulas realizadas em ambientes da UEG, exceto em caso de curso promovido em parceria com organização externa.
Art. 105. Na formação de uma nova turma em processo seletivo regular de curso de pós-graduação lato sensu da UEG, serão ofertadas no mínimo 30 e no máximo 50 vagas para estudantes regulares.
Parágrafo único. De acordo com as necessidades e oportunidades do curso, manifestado pela coordenação à direção do Instituto Acadêmico de vínculo, para homologação da PrP/UEG, o número de vagas em um processo seletivo poderá ser ampliado.
Art. 106. O início das aulas de uma nova turma de curso de pós-graduação lato sensu condiciona-se à matrícula de no mínimo 25 estudantes.
Seção XXIV
Da estrutura curricular dos cursos de pós-graduação stricto sensu da UEG
Art. 107. A estrutura curricular da pós-graduação stricto sensu na UEG será expressa em unidades de crédito acadêmico, onde cada crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de aula ou de outra atividade curricular.
Art. 108. Os programas de pós-graduação stricto sensu são compostos por curso de mestrado ou de doutorado separadamente, ou de mestrado e de doutorado em conjunto na mesma área de avaliação da CAPES.
§1º Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão agregar um curso de especialização em seu portfólio, compartilhando a matriz curricular da stricto sensu com a lato sensu.
§2º Nos casos de integração de curso de especialização em programa stricto sensu, os estudantes de lato sensu poderão ser matriculados como alunos especiais em componentes curriculares do programa stricto sensu.
§3º Nos processos de integralização curricular na pós-graduação, os componentes curriculares cursados em programas de pós-graduação stricto sensu ofertados pela UEG, deverão constar no histórico acadêmico do estudante/discente, com a indicação do nome do respectivo componente curricular, a carga horária cumprida e o conceito obtido.
§4º As condições e critérios de integração de curso de especialização em portfólio de programa de pós-graduação stricto sensu na UEG deverão ser previstas em Projeto Executivo de Programa/Curso - PEX apresentado à PrP/UEG.
Art. 109. Na formação de uma nova turma em processo seletivo regular de programa de pós-graduação stricto sensu na UEG, será ofertado o número de vagas para discentes regulares estabelecido pelo programa, considerando os critérios e normas da CAPES.
Parágrafo único. Admite-se a oferta de vagas a alunos especiais em componentes curriculares dos programas de pós-graduação stricto sensu, em forma e periodicidade definidas pelo programa interessado.
Art. 110. A carga horária e o total de créditos necessários para integralização curricular e obtenção de título de mestre e doutor serão definidos na APCN/Regimento interno do programa, de acordo com os critérios e normas da CAPES.
Art. 111. Na APCN/Regimento interno de programa de pós-graduação stricto sensu, considerando o total de componentes curriculares obrigatórios e optativos, deverão ser assegurados no mínimo 50% de aulas realizadas em ambientes da UEG.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput não se aplica em casos de projetos em parceria com organizações externas.
Art. 112. Para o início das aulas de um componente curricular na pós-graduação stricto sensu, a turma deverá ter no mínimo 2 (dois) matriculados, incluindo alunos especiais.
Seção XXV
Da avaliação discente na pós-graduação da UEG
Art. 113. A avaliação de aproveitamento efetivo de aprendizagem de estudante em componente curricular de curso de pós-graduação lato sensu e de discente em curso de pós-graduação stricto sensu na UEG será realizada a partir de dois ou mais procedimentos avaliativos, por meio da seguinte escala:
I - conceito A: muito bom, com direito a crédito (nota equivalente: de 9,0 a 10,0 pontos);
II - conceito B: bom, com direito a crédito (nota equivalente: de 7,5 a 8,9 pontos);
III - conceito C: regular, com direito a crédito (nota equivalente: de 6,0 a 7,4 pontos); ou
IV - conceito D: insuficiente, sem direito a crédito (nota equivalente: inferior a 6,0 pontos).
§1º Será aprovado no componente curricular o estudante/discente que obtiver conceito A, B ou C.
§2º Será reprovado no componente curricular o estudante/discente que obtiver conceito D.
§3º Os programas de pós-graduação stricto sensu normatizarão em seu regimento interno, se pertinente, os procedimentos e critérios de desligamento discente em caso de reprovação, complementares a este Regulamento Geral.
Seção XXVI
Do calendário letivo da pós-graduação na UEG
Art. 114. Os programas/cursos de pós-graduação da UEG seguirão calendário acadêmico letivo conjunto, promovido pela PrP/UEG em diálogo com os Institutos Acadêmicos, envolvendo:
I - realização de processos seletivos de programas e cursos próprios;
II - realização de matrícula de candidatos à vaga ofertada em processo seletivo; e
III - realização de aulas e atividades curriculares.
Art. 115. A partir de necessidade ou oportunidade manifestada por programa/curso de pós-graduação, poderão ser promovidas aulas ou atividades curriculares em períodos institucionais de férias ou de recesso acadêmico, na forma de turmas de inverno/turmas de verão.
Parágrafo único. Para a promoção de aulas ou atividades curriculares na forma de turmas de inverno/turmas de verão, a coordenação do programa/curso de pós-graduação deverá programar a sua realização junto à direção do Instituto Acadêmico ao qual se vincula e à coordenação do Câmpus/Unidade Universitária onde se pretende realizar.
Seção XXVII
Do relatório final de pesquisa e procedimentos de defesa em programas e cursos de pós-graduação da UEG
Art. 116. A estrutura do relatório final de pesquisa de pós-graduação (Trabalho de Conclusão de Curso de especialização – TCC, dissertação de mestrado e tese de doutorado) poderá ser em formato tradicional por capítulos ou em formato multipaper, segundo a opção de cada programa/curso de pós-graduação prevista em projeto de curso/regimento interno.
Art. 117. O TCC de curso de especialização poderá ser elaborado individualmente ou em grupos de até 3 (três) estudantes, no formato monografia, livro, artigo científico, pedido de registro de patente com relatório, produto tecnológico com relatório, produto artístico-cultural ou de popularização da ciência com relatório.
Art. 118. A realização de banca de defesa de TCC de curso de especialização é requisito obrigatório do projeto do curso.
§1º Quando da apresentação em banca de avaliação, a nota do TCC será resultado da média das notas atribuídas pelos membros da comissão de avaliação da banca.
§2º A comissão de avaliação de TCC de cursos de especialização será formada pelo orientador da pesquisa, por um docente do curso e um docente externo ao curso, com titulação mínima de mestre, por convite do curso interessado.
Art. 119. A publicação da nota final de avaliação do TCC utilizará a escala de conceitos de avaliação de resultado de aprendizagem da pós-graduação da UEG, sem a concessão de crédito.
Art. 120. O discente de mestrado ou doutorado, após integralizar os créditos em componentes curriculares de ensino de pós-graduação stricto sensu, e cumprir os demais requisitos previstos no regimento interno do programa, deverá apresentar relatório de pesquisa na forma de dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
Art. 121. A realização de exame de qualificação de projeto de pesquisa, ou de resultados preliminares de pesquisa, é componente curricular facultativo à UEG em APCN de programa de pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo único. A adoção de exame de qualificação como componente curricular deverá ser prevista em regimento interno do programa de pós-graduação stricto sensu interessado, assegurando a descrição, no mínimo, dos procedimentos a serem cumpridos por discente, o modelo de composição e funcionamento da banca e da comissão examinadora.
Art. 122. A defesa de dissertação de mestrado ou tese de doutorado é componente obrigatório em programa de pós-graduação stricto sensu da UEG, devendo ser feita pelo discente perante uma comissão examinadora, que o arguirá em sessão pública.
Art. 123. A comissão examinadora de defesa de dissertação de mestrado ou tese de doutorado será composta mediante convite da coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu, sendo:
I - para defesa de mestrado: comissão composta por três membros, sendo o orientador da pesquisa como seu presidente e, no mínimo, um docente do colegiado do programa e um docente externo ao programa com título de doutor e atuação/experiência na área da pesquisa;
II - para defesa de doutorado: comissão composta por cinco membros, sendo o orientador da pesquisa como seu presidente e, no mínimo um docente do colegiado do programa e dois docentes externos - sendo ao menos um deles externo à UEG - com título de doutor e atuação/experiência na área da pesquisa.
§1º Os programas de pós-graduação stricto sensu da UEG definirão em seu regimento interno as orientações, critérios e procedimentos complementares à composição de comissões examinadoras e bancas, incluindo informações sobre perfil específico, membros adicionais e suplentes, de acordo com as normas da CAPES aplicáveis.
§2º Na hipótese de haver coorientação, o(a) coorientador(a) poderá participar da banca de defesa, mas não fará parte da comissão examinadora.
Art. 124. Na avaliação da defesa de dissertação de mestrado ou tese de doutorado será atribuído o conceito “aprovado” ou “reprovado”, prevalecendo a avaliação de dois examinadores, no mínimo.
Art. 125. Por meio de parecer fundamentado, a comissão examinadora de defesa de dissertação ou tese poderá exigir modificações, que serão avaliadas pelo(a) orientador(a), e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para a entrega do relatório final de pesquisa para fins de emissão de diploma.
Art. 126. Ao final da banca de defesa de TCC, dissertação de mestrado e tese de doutorado deverá ser expedida ata com o resultado, a ser assinada por todos os integrantes da comissão examinadora e entregue à secretaria acadêmica do programa/curso.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DISCENTE NA PÓS-GRADUAÇÃO NA UEG
Seção XXVIII
Do acesso discente à pós-graduação na UEG
Art. 127. O acesso às vagas para discente regular na pós-graduação na UEG ocorrerá, considerando a agenda de ações afirmativas, por meio dos seguintes procedimentos:
I - processo seletivo unificado: promovido pela PrP/UEG em período de início e término conjunto aos programas/cursos lato sensu e stricto sensu próprios desta Universidade; mediante definição, pelo programa/curso, do número de vagas a serem ofertadas, da proposição e gestão de edital; com manifestação da direção de Instituto Acadêmico de sua vinculação e da PrP/UEG;
II - processo seletivo complementar: promovido por programa de pós-graduação stricto sensu próprio da UEG, como seleção extra e em período não concomitante ao processo unificado; de acordo com a necessidade do programa; em proporção de até 30% (trinta por cento) do total de vagas a serem ofertadas no ano, mediante proposição e gestão de edital pelo programa; com manifestação da direção de Instituto Acadêmico de sua vinculação e da PrP/UEG; ou
III - processo seletivo conveniado: promovido em fluxo contínuo por programa de pós-graduação stricto sensu próprio da UEG; previsto em instrumento de parceria firmado entre a UEG e órgão público, empresa ou organização da sociedade civil organizada para esta finalidade; com contrapartida da organização parceira; em número de edições estabelecido ao interesse do programa; totalizando proporção de até 20% (vinte por cento) do total de vagas a serem ofertadas no ano; mediante proposição e gestão de edital pelo programa; com manifestação da direção de Instituto Acadêmico de sua vinculação e da PrP/UEG.
§1º Dentro do período de realização de processos seletivos unificados, os programas de pós-graduação stricto sensu próprios da UEG poderão estabelecer cronogramas internos às etapas intermediárias, atendendo à data de início do processo seletivo e ao período de matrícula de discentes regulares como marcos unificados.
§2º Os processos seletivos de programas de pós-graduação stricto sensu em rede, em funcionamento na UEG, serão realizados em periodicidade e cronograma definidos pela rede.
§3º Os processos seletivos de programas e cursos de pós-graduação da UEG, fruto de parceria com organização externa parceira, serão definidos no PPC/APCN respectivo.
Art. 128. Para inscrição em processo seletivo de programa/curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu próprio na UEG, o candidato deverá apresentar:
I - ficha de inscrição preenchida para a vaga pretendida;
II - cópia do diploma de graduação ou declaração de conclusão de curso de graduação, atestando que poderá apresentar cópia do diploma até a data de matrícula no programa/curso de pós-graduação na UEG pretendido;
III - currículo Lattes atualizado; e
IV - outros documentos especificados no edital de seleção.
Seção XXIX
Da matrícula de discentes na pós-graduação da UEG
Art. 129. A matrícula de candidato selecionado para ocupar vaga regular em programa/curso de pós-graduação na UEG, será realizada na secretaria acadêmica do programa/curso no Câmpus/Unidade Universitária de oferta, em período definido em calendário acadêmico divulgado pela PrP/UEG.
Art. 130. Candidatos aprovados em processo seletivo complementar ou processo seletivo conveniado realizarão matrícula extemporânea, em prazo a ser estabelecido pela PrP/UEG em diálogo com a coordenação de programa de pós-graduação envolvida e a direção de Instituto Acadêmico.
Art. 131. A matrícula regular em novo semestre letivo da pós-graduação deverá ser renovada semestralmente, em período unificado definido em calendário acadêmico divulgado pela PrP/UEG, até o desligamento por conclusão do curso ou por outro evento.
Art. 132. A aprovação de matrícula em componente curricular em mestrado e doutorado priorizará discentes regulares de pós-graduação do curso, em seguida discentes de graduação da UEG candidatos à vaga de aluno especial e depois candidatos a aluno especial sem vínculo com a UEG.
Parágrafo único. O número de vagas a serem oferecidas, as condições de inscrição e matrícula de alunos especiais sem vínculo com a UEG, bem como o eventual aproveitamento de créditos, serão definidas por programa de pós-graduação stricto sensu ofertante em seu regimento interno.
Art. 133. É vedada a matrícula simultânea do mesmo discente em mais de um curso de pós-graduação stricto sensu na UEG.
Art. 134. De acordo com os critérios dos programas/cursos de pós-graduação previstos em seus documentos normativos, poderão ser permitidas transferências de estudantes/discentes entre cursos do mesmo nível acadêmico da UEG.
Parágrafo único. Para os programas de pós-graduação stricto sensu em rede, interinstitucional ou multicampi, será permitida a transferência de discentes entre os diferentes pontos focais do mesmo programa, de acordo com os critérios estabelecidos nos seus regimentos internos.
Art. 135. A interrupção de fluxo acadêmico, incluindo o cancelamento de matrícula em componente curricular, será regulamentada por curso de pós-graduação lato sensu em seu PPC e por programa de pós-graduação stricto sensu em seu regimento interno.
Seção XXX
Da orientação à formação por meio da pesquisa na pós-graduação da UEG
Art. 136. Ao novo matriculado em programa/curso de pós-graduação na UEG, será designado um orientador dentre os docentes do colegiado respectivo habilitado à função.
Art. 137. Os critérios para designação de orientador de pesquisa de discentes de mestrado e de doutorado serão definidos pelo programa de pós-graduação stricto sensu em seu regimento interno, considerando as normas da área de avaliação da CAPES à qual se vincula.
Art. 138. São atribuições do orientador:
I - elaborar, em comum acordo com cada orientando, o plano de atividades de pesquisa e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar o fluxo e o aproveitamento de aprendizagem de seus orientandos, esclarecendo-os acerca dos procedimentos para o bom andamento da formação pela pesquisa;
III - encaminhar à coordenação do programa/curso o projeto de TCC de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado de seus orientandos;
IV - solicitar à coordenação do programa/curso, providências para a realização de exame de qualificação, quando couber, ou banca de defesa de trabalho final de curso de seus orientandos, presidindo-as; e
V - justificar pedidos de aproveitamento de créditos, prorrogação de prazo ou suspensão de matrícula de seus orientandos.
Art. 139. Poderá o orientador, em comum acordo com orientando, atendendo as normas do curso de pós-graduação lato sensu ou do programa de pós-graduação stricto sensu a que esteja vinculado, indicar um coorientador oriundo do colegiado ou externo.
Art. 140. É assegurada ao estudante/discente a troca de orientador a partir de transferência a outro, mediante solicitação formal justificada e ato da coordenação do programa/curso, considerando os critérios e condições estabelecidos no PPC do curso de pós-graduação lato sensu ou no regimento interno do programa de pós-graduação stricto sensu.
Seção XXXI
Da integralização de créditos por discente de pós-graduação na UEG
Art. 141. Para a obtenção do certificado de especialista na UEG, o estudante regularmente matriculado deverá integralizar todos os créditos exigidos para sua formação, ter frequência mínima de 75% de participação nas atividades de cada componente curricular cursado, obter nota final de 6,0 (seis) ou mais pontos em cada componente curricular cursado e aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.
Parágrafo único. O estudante regularmente matriculado que tenha frequentado parcialmente o curso de pós-graduação lato sensu em turma anterior, poderá solicitar o aproveitamento de créditos para integralização curricular na matrícula vigente, mediante aprovação pela coordenação do curso.
Art. 142. Para obter o diploma de mestre ou de doutor na UEG, o discente regular deverá integralizar todos os créditos exigidos para sua formação, ter frequência mínima de 75% de participação nas atividades de cada componente curricular cursado, obter aprovação em cada componente curricular cursado e ser aprovado em banca de defesa de dissertação ou tese.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão estabelecer em seu regimento interno, critérios complementares a serem cumpridos para a obtenção do diploma de mestre e doutor na UEG.
Art. 143. A exigência de suficiência em idioma estrangeiro a discente cidadão brasileiro, quando prevista no regimento interno de programa de pós-graduação stricto sensu da UEG como requisito obrigatório para integralização de créditos, poderá ser demonstrada a partir de aprovação em exame para este fim promovido pelo próprio programa ou por certificação em teste/curso de proficiência oficial externo a esta Universidade.
Art. 144. A exigência de suficiência em língua portuguesa a discente estrangeiro, quando prevista no regimento interno de programa de pós-graduação stricto sensu da UEG como requisito obrigatório para integralização de créditos, poderá ser demonstrada a partir de aprovação em exame para este fim pelo próprio programa, ou por certificação em teste/curso de proficiência oficial externo a esta Universidade.
Art. 145. O discente regularmente matriculado que, tendo ingressado em curso de mestrado ou doutorado na UEG e obtido créditos anteriormente como aluno especial em componentes curriculares do curso em questão, poderá aproveitá-los para integralização curricular mediante concordância do orientador e aprovação pelo colegiado do programa.
Parágrafo único. Cada programa de pós-graduação stricto sensu da UEG definirá em seu regimento interno, os critérios de aceitação do aproveitamento de crédito, especialmente em relação ao tempo decorrido desde sua obtenção até o ingresso como discente regular no programa.
Art. 146. Créditos obtidos por discente regular de mestrado ou doutorado na UEG em componentes curriculares cursados em outros programas de pós-graduação desta ou de outras instituições nacionais ou internacionais poderão ser aceitos para integralização curricular de acordo com os critérios definidos no regimento interno de cada programa de pós-graduação stricto sensu da UEG.
Seção XXXII
Dos prazos de integralização curricular na pós-graduação da UEG
Art. 147. Os prazos para integralização curricular e aprovação de TCC de estudante regular em curso de pós-graduação lato sensu na UEG serão definidos no PPC do curso correspondente, respeitando-se o prazo regular máximo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da matrícula de ingresso.
Art. 148. Nos programas de pós-graduação stricto sensu da UEG, o prazo para integralização curricular e aprovação de discente regular em defesa de dissertação de mestrado é de 24 meses e de tese de doutorado é de até 48 meses, contados a partir da matrícula de ingresso.
§1º. Os programas de pós-graduação stricto sensu da UEG que tenham iniciado seu funcionamento antes da aprovação do presente Regulamento Geral, com previsão de prazo máximo para integralização curricular maior do que o previsto no caput, poderão manter a previsão original, de acordo com seu regimento interno.
§2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, de acordo com os critérios e normas definidos pelo programa de pós-graduação stricto sensu em seu regimento interno, atendendo às normas da CAPES aplicáveis.
Art. 149. Após cursar o primeiro semestre, o estudante regular em curso de pós-graduação lato sensu ou discente em programa de pós-graduação stricto sensu, poderá ter concedido o trancamento de matrícula por prazo não superior a seis meses, por motivo que o impeça de dar continuidade aos estudos.
§1º A suspensão de matrícula implica a interrupção, pelo tempo que durar, da contagem de prazo para integralização curricular, preservando-se o prazo de conclusão do curso.
§2º Os procedimentos de solicitação, análise e deliberação de pedidos de trancamento de matrícula serão estabelecidos no PPC dos cursos de pós-graduação lato sensu e no regimento interno dos programas de pós-graduação stricto sensu.
Art. 150. No decorrer de semestre letivo, para atendimento ao critério de frequência na pós-graduação, os casos permitidos por lei para fins de justificativa de faltas são:
I - gestante;
II - portador de afecção;
III - militar da reserva em manobra;
IV - decisão judicial;
V - convocação para audiência judicial;
VI - convocação para atuação em processo eleitoral municipal, estadual ou nacional;
VII - participação em competições acadêmicas ou eventos científicos representando oficialmente a UEG, previamente autorizados pela coordenação do programa/curso de pós-graduação; e
VIII - licença-maternidade e licença-paternidade.
Seção XXXIII
Do estágio em docência na pós-graduação stricto sensu na UEG
Art. 151. O Estágio em Docência na UEG será promovido como parte do processo de formação e fortalecimento de competências de discentes regulares da pós-graduação stricto sensu, podendo ser realizado:
I - em curso de graduação da UEG, com o acompanhamento do docente responsável pela disciplina na graduação e o conhecimento do orientador do discente na pós-graduação, durante toda a execução do estágio em sala de aula, limitando a carga horária a, no máximo, metade da carga horária total da disciplina de graduação; ou
II - em ambiente profissional de organização externa, desde que previsto em acordo de parceria desta com a UEG, tendo o acompanhamento do orientador do discente na pós-graduação stricto sensu durante toda a execução do estágio.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação stricto sensu da UEG definirão em regimento interno, o detalhamento dos procedimentos do Estágio em Docência.
Art. 152. Nos termos da legislação aplicável, poderá ser dispensado do Estágio em Docência o discente regular de pós-graduação bolsista CAPES que realizar estágio ou formação supervisionada em instituição pública, organização da sociedade civil ou empresa, desde que a atividade desenvolvida seja compatível com a área de pesquisa do discente no âmbito do programa de pós-graduação.
Seção XXXIV
Da expedição de certificado e diploma de pós-graduação na UEG
Art. 153. A concessão de certificado de especialização e diploma de mestrado e doutorado pela UEG é destinada às pessoas portadoras de diplomas de graduação ou de cursos superiores de tecnologia (tecnólogos) válidos no Brasil, regularmente matriculadas e que atendam aos requisitos de conclusão do curso de pós-graduação correspondente.
Art. 154. A expedição de certificado de especialização, diploma de mestrado e diploma de doutorado será gerenciada pela Gerência da Secretaria Acadêmica Central da UEG, em interação com a secretaria acadêmica responsável pela pós-graduação no Câmpus/Unidade Universitária de oferta do programa/curso.
Art. 155. Para a emissão de certificado e diploma de pós-graduação, a Secretaria Acadêmica do programa/curso poderá solicitar documentos atualizados do estudante/discente.
Art. 156. Os certificados de especialização serão assinados pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da UEG, com registro firmado pela autoridade da Gerência da Secretaria Acadêmica Central desta Universidade.
Art. 157. Os diplomas de mestrado e de doutorado serão assinados pelo Reitor e Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da UEG, com registro firmado pela autoridade da Gerência da Secretaria Acadêmica Central desta Universidade.
Art. 158. Os certificados de estágio pós-doutoral serão assinados pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da UEG, com registro firmado pela autoridade da Secretaria Acadêmica Central desta Universidade.
Seção XXXV
Das determinações específicas de cada programa/curso de pós-graduação da UEG
Art. 159. Os cursos de pós-graduação lato sensu definirão e manterão atualizadas em seu PPC, os casos e as condições específicas derivadas das normas universais estabelecidas no presente Regulamento Geral e nas normas complementares aplicáveis.
Parágrafo único. Em complemento ao PPC, o curso de pós-graduação lato sensu poderá implementar um regimento interno próprio para a especificação de normas e procedimentos, a ser aprovado pelo colegiado do curso e homologado pela CPPG/UEG, com repercussão simultânea a todas as ofertas do curso.
Art. 160. Os programas de pós-graduação stricto sensu definirão em seu regimento interno, os casos e as condições específicas derivadas das normas universais estabelecidas no presente Regulamento Geral e nas normas complementares aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 161. A publicação de obras ou pedidos de registro de patente, software, marca, cultivar ou congênere, fruto de resultado de pós-graduação, terá a UEG como cotitular de direitos de propriedade intelectual/propriedade industrial.
Art. 162. Imediatamente após a aprovação deste Regulamento Geral pelo CsU/UEG, a PrP/UEG expedirá orientações quanto aos procedimentos de início de preparação de projetos de programas e cursos de pós-graduação nele fundamentados, visando assegurar a adequada introdução das novas normas e o alinhamento de projetos com o planejamento institucional da pesquisa e pós-graduação desta Universidade.
Art. 163. A transição de norma geral da pós-graduação da UEG nos cursos em execução na data de publicação deste Regulamento Geral, ocorrerá da seguinte forma:
I - cursos de pós-graduação lato sensu em funcionamento na data de publicação deste Regulamento Geral, serão encerrados após a execução das atividades necessárias à conclusão da turma em andamento, amparados pelas normas institucionais adotadas quando do seu início; e
II - programas de pós-graduação stricto sensu em execução na data de publicação deste Regulamento Geral, adotarão as determinações nele previstas a partir da próxima turma de discentes regulares, concluindo as turmas atuais com o amparo das normas institucionais adotadas quando do seu início.
Art. 164. Os programas de pós-graduação stricto sensu da UEG deverão atualizar seus regimentos internos em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de início da vigência do presente Regulamento Geral, e encaminhar a versão atualizada à direção do Instituto Acadêmico a que se vinculam para manifestação, assim como à PrP/UEG para homologação pela CPPG/UEG.
Art. 165. A transição do mandato atual de coordenadores de programas de pós-graduação stricto sensu da UEG, até a convergência de período para a unificação de data de início e término de exercício da função, será prevista em resolução específica do CsU/UEG.
Art. 166. Os casos omissos a este Regulamento Geral serão apreciados pela PrP/UEG, ouvidos os Institutos Acadêmicos sempre que necessário, e deliberados pela CPPG/UEG.