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Aquisição, armazenamento e descarte de produtos controlados e fiscalizados pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro.

Instrução Normativa nº 119/2024

 

Dispõe sobre aquisição, armazenamento e descarte de produtos controlados e fiscalizados pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro. 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e CONSIDERANDO:

 

1. a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica;

 

2. o Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica;

 

3. o Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados;

 

4. a Portaria nº 240, de 12 de março de 2019, que estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal;

 

5. a Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, que dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados;

 

6. a Portaria nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019, que dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO

 

Art. 1º A aquisição de produtos químicos controlados e fiscalizados pela Polícia Federal ou Exército Brasileiro, no âmbito dos câmpus, das unidades universitárias, dos projetos de pesquisa ou dos programas de pós-graduação, adquiridos com recursos de fundo rotativo ou captados por projetos, deverá ser notificada à Coordenação-Geral de Produtos Químicos Controlados da Universidade Estadual de Goiás, por meio do e-mail coordprod@ueg.br, até o último dia de cada mês.

 

Parágrafo único. Estão incluídos na disposição do caput os produtos químicos adquiridos com recursos próprios, mas que tenha sido utilizado do Certificado de Licença de Funcionamento, Autorização de Aquisição ou qualquer outro documento similar, emitido em favor da Universidade Estadual de Goiás. 

 

Art. 2º Também deverão ser notificadas à Coordenação-Geral de Produtos Químicos Controlados, na forma do art. 1º, as doações recebidas dos produtos controlados pela Polícia Federal ou Exército Brasileiro, seja de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público. 

 

Parágrafo único. Para efetivar a doação, a empresa doadora deverá emitir Nota Fiscal (NF) de doação.

 

Art. 3º Quando da entrega dos produtos adquiridos, seja de forma onerosa ou por meio de doação, deverá ser encaminhada cópia da respectiva nota fiscal à Coordenação-Geral de Produtos Químicos Controlados da UEG, por meio do e-mail coordprod@ueg.br.  

 

CAPÍTULO II

DO ARMAZENAMENTO, USO E DESCARTE DOS PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS

 

Art. 4º Os produtos químicos controlados e fiscalizados pela Polícia Federal ou Exército Brasileiro deverão ser armazenados em local separado dos demais produtos ou reagentes químicos, com acesso restrito, preferencialmente trancado com cadeados. 

 

Art. 5º A Coordenação-Geral de Produtos Químicos Controlados da UEG deverá ser notificada sempre que houver o uso dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, em grandezas de quilograma ou litro, até o último dia de cada mês.

 

Parágrafo único. Também deverão ser reportadas as perdas de produto controlado, seja por evaporação, furto, extravio, perda ou outras situações adversas. 

 

Art. 6º Também deverão ser armazenados com acesso restrito os descartes ou resíduos contendo produtos controlados.

 

Art. 7º Um servidor do câmpus, da unidade universitária ou do programa de pesquisa ou de pós-graduação deverá ser designado pela chefia imediata, para ser responsável pelo armazenamento, notificação de uso e descarte de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria.  

 

Parágrafo único. Preferencialmente, será designado servidor técnico-administrativo que já desempenha funções laboratoriais. 

 

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO

 

Art. 8º Os produtos para os quais a UEG possui autorização de uso, ou aguarda a emissão de licença para utilização, são:

 

I - produtos controlados pela Polícia Federal:

 

 

SEQ.

Produto

1

1,2-Dicloroetano

2

Acetato de Etila

3

Acetona

4

Ácido Acético

5

Ácido Benzóico

6

Ácido Bórico

7

Ácido Bromídrico

8

Ácido Clorídrico

9

Ácido Clorossulfônico

10

Ácido Fórmico

11

Ácido Hipofosforoso

12

Ácido Iodídrico

13

Ácido Sulfúrico

14

Anidrido Acético

15

Bicarbonato de Potássio

16

Borohidreto de Sódio

17

Bromobenzeno

18

Butilamina

19

Cianoborohidreto de Sódio

20

Cloreto de Amônio

21

Cloreto de Etila

22

Cloreto de Mercúrio II

23

Cloreto de Metileno

24

Clorofórmio

25

Cromato de Potássio

26

Dicromato de Potássio

27

Dicromato de Sódio

28

Dietilamina

29

Éter Etílico

30

Etilamina

31

Feniletanolamina

32

Formamida

33

Formiato de Amônio

34

Fósforo Vermelho

35

Hidreto de Alumínio e Lítio

36

Hidróxido de Amônio

37

Hidroxilamina

38

Metilamina

39

Metiletilcetona

40

Nitroetano

41

N-metilformamida

42

Pentacloreto de Fósforo

43

Permanganato de Potássio

44

Tolueno

 

 

 

 

 

II - produtos controlados pelo Exército Brasileiro:

 

SEQ.

Produto

1

Ácido Nítrico (50 Litros)

2

Ácido perclórico (5 Litros)

3

Azida Sódica (1 kg)

 

Art. 9º A autorização da Polícia Federal é renovada anualmente, assim como a fiscalização se dará a cada ano.

 

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de aquisição de outros produtos controlados ou fiscalizados pela Polícia Federal, não inclusos no inc. I do art. 8º desta Instrução Normativa, o(a)(s) interessado(a)(s) deverá(ão) encaminhar pedido à Coordenação-Geral de Produtos Químicos Controlados da Universidade Estadual de Goias, por meio do e-mail coordprod@ueg.br, para que esta protocole solicitação de autorização.

 

Art. 10. A autorização do Exército Brasileiro é válida por 2 (dois) anos, sendo a fiscalização realizada de forma anual. 

 

§ 1º As quantidades previstas no art. 8º, inc. II, desta Instrução Normativa, são as máximas que podem ser adquiridas durante a vigência da atual autorização concedida pelo Exército Brasileiro à UEG. 

 

§ 2º Quantidades maiores ou outros produtos químicos presentes no Anexo B4, Tipo de Produto Controlado pelo Exército (PCE): PRODUTO QUÍMICO, da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, podem ser adquiridas mediante processo de inclusão dos itens.

 

§ 3º O(a)(s) interessado(a)(s) na aquisição de outros produtos controlados pelo Exército Brasileiro deverão encaminhar pedido à Coordenação-Geral de Produtos Químicos Controlados da Universidade Estadual de Goias, por meio do e-mail coordprod@ueg.br.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES 

 

Art. 11. O descumprimento das normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos controlados pela Polícia Federal sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente, conforme Lei nº 10.357/2001:

 

I - advertência formal;

 

II - apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

 

III - suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;

 

IV - revogação da autorização especial; e

 

V - multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

 

Art. 12. O descumprimento das normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos controlados pelo Exército Brasileiro sujeitará os infratores às seguintes penalidades, conforme Decreto nº 10.030/2019:

 

I - advertência;

 

II - multa simples;

 

III - multa pré-interditória;

 

IV - interdição (suspensão do exercício de atividade com produto controlado pelo Exército); ou

 

V - cassação (cancelamento do registro).

 

Art. 13. A UEG não se absterá da persecução do servidor por eventual prejuízo, seja na esfera administrativa ou cível. 

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Reitor da Universidade Estadual de Goiás, 29 de novembro de 2024.

 

 

PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO

Reitor da Universidade Estadual de Goiás

 

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