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Programa de Ensino e Aprendizagem em Rede (PEAR)

ESTADO DE GOIÁS

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG

COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

RESOLUÇÃO CsU N. 1185, DE 27 DE JUNHO DE 2024

 

Institui o Programa de Ensino e Aprendizagem em Rede (PEAR), no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Goiás, e aprova seu Regulamento. 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:

 

1. o Decreto n. 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

2. a Portaria n. 2.117/2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior (IES), pertencentes ao Sistema Federal de Ensino;

 

3. a Resolução CsU n. 1103/2023, que aprova o Regulamento das Diretrizes Básicas para a Estrutura Curricular e para as disciplinas de núcleos livre, comum e modalidades dos cursos de graduação no âmbito da Universidade Estadual de Goiás;

 

4. a Resolução CsU n. 1076/2022, que aprova o Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás (UEG);

 

5. a Resolução CsU n. 1164/2024, que aprova o Regulamento Geral da Graduação da Universidade Estadual de Goiás;

 

6. a Resolução CsU n. 1165/2024, que aprova o Regulamento Geral da Educação a Distância da UEG (REGEaD) e dá outras providências,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa de Ensino e Aprendizagem em Rede (PEAR), no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Goiás.

 

Art. 2º Aprovar o Regulamento para o Programa de Ensino e Aprendizagem em Rede, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 3º Revogar a Resolução CsA n. 843, de 19 de novembro de 2014, que aprova o Regulamente Acadêmico para Oferta de Disciplinas na Modalidade Semipresencial no âmbito da Universidade Estadual de Goiás.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

169ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, 27 de junho de 2024.

 

 

PROF. ANTÔNIO CRUVINEL BORGES NETO

Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás

 

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO PARA O PROGRAMA DE ENSINO E APRENDIZAGEM EM REDE (PEAR), NO ÂMBITO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

 

CAPÍTULO I


DA CONCEPÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Ensino e Aprendizagem em Rede (PEAR) oferta disciplinas na modalidade a distância para os discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação presenciais e a distância da Universidade Estadual de Goiás (UEG), e para mobilidade virtual interinstitucional, com a utilização das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDIC).

 

Art. 2º As disciplinas no PEAR visam ampliar as oportunidades de integralização curricular para todos os discentes, bem como oferecer interdisciplinaridade e transdisciplinaridade, atendendo às demandas da comunidade universitária, levando em consideração a natureza multicampi da UEG.

 

Art. 3º As disciplinas ofertadas no PEAR sob demanda dos Institutos Acadêmicos são planejadas e acompanhadas por um docente lotado no Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (CEAR), ou docente de um Câmpus e/ou Unidade Universitária da UEG, com complementação de carga horária no CEAR autorizada pelo Instituto Acadêmico de vínculo.

 

Art. 4º As disciplinas no PEAR são realizadas a distância, tendo suas atividades desenvolvidas no AVEA, às quais a frequência do discente está associada.

 

CAPÍTULO II


DAS DISCIPLINAS DOS NÚCLEOS COMUM, MODALIDADE E ESPECÍFICO

 

Art. 5º As disciplinas dos Núcleos Comum, Modalidade e Específico, no âmbito do PEAR, são destinadas aos discentes dos cursos de graduação presenciais, ofertadas sob demanda dos Institutos Acadêmicos e contabilizadas, de acordo com o percentual descrito em cada Projeto Pedagógico de Curso (PPC), desde que não exceda os limites previstos nas legislações vigentes, quanto à oferta de disciplinas na modalidade EaD.

 

§1º Excepcionalmente, em casos de discentes dos cursos a distância com prorrogação de prazo para integralização curricular, admitir-se-á matrícula nas disciplinas dos Núcleos Comum, Modalidade e Específico.

 

§2º O processo para aplicação das avaliações nas disciplinas desses Núcleos será definido em nota técnica expedida pelos Institutos Acadêmicos.

 

§3º Na elaboração e aplicação dos instrumentos de avaliação de aprendizagem deve-se observar as necessidades específicas dos discentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, transtornos mentais e altas habilidades ou superdotação.

 

Art. 6º A matrícula para essas disciplinas é realizada pelo discente, na etapa complementar de matrículas, conforme cronograma divulgado pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Parágrafo único. A matrícula para essas disciplinas só será efetivada mediante a anuência do coordenador setorial de curso, observando o prazo mínimo de integralização curricular.

 

CAPÍTULO III


DAS DISCIPLINAS DO NÚCLEO LIVRE

 

Art. 7º As disciplinas do Núcleo Livre ofertadas no PEAR são destinadas aos discentes dos cursos de graduação presenciais e a distância, sob demanda dos Institutos Acadêmicos.

 

§1º O processo para aplicação das avaliações nas disciplinas desses Núcleos será definido em nota técnica expedida pelos Institutos Acadêmicos.

 

§2º A matrícula para essas disciplinas é realizada pelo discente, de forma livre, na etapa complementar de matrículas, conforme cronograma divulgado pela Pró-Reitoria de Graduação, podendo ter orientação do coordenador setorial de curso, mas, sem necessidade de nenhuma anuência ou aprovação para efetivação da matrícula.

 

§3º Na elaboração e  aplicação dos instrumentos de avaliação de aprendizagem deve-se observar as necessidades específicas dos discentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, transtornos mentais e altas habilidades ou superdotação.

 

CAPÍTULO IV


DA ORGANIZAÇÃO, DA RESPONSABILIDADE, DO ACOMPANHAMENTO, DA REALIZAÇÃO, DO REGISTRO, DAS DISCIPLINAS NO PEAR

 

Art. 8º As demandas de disciplinas no PEAR apresentadas pelos Institutos Acadêmicos ao CEAR deverão, preferencialmente, ter indicação dos professores formadores.

 

§1º Observando a temporalidade e o fluxo logístico para a elaboração e estruturação das disciplinas no PEAR, as demandas deverão ser solicitadas com antecedência obrigatória, no início do semestre letivo anterior à oferta.

 

§2º Caso haja a impossibilidade do atendimento à solicitação de oferta de disciplina requisitada pelos Institutos Acadêmicos, essa deverá ser justificada pelo CEAR, no prazo máximo de quinze dias a partir do recebimento da demanda.

 

§3° No curso de formação continuada para professor formador deve-se garantir a oferta de conteúdo sobre educação especial na perspectiva da educação inclusiva.

 

§4° Na elaboração dos materiais didáticos a serem utilizados nas disciplinas, deve-se observar as necessidades específicas dos discentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, transtornos mentais e altas habilidades ou superdotação.

 

Art. 9° Nas disciplinas ofertadas no PEAR deve-se garantir os serviços e os recursos de acessibilidade que eliminem as diferentes barreiras e promovam a inclusão plena.

 

Art. 10. A atuação do Professor Formador e do Professor Tutor no PEAR seguirá o previsto no Regulamento Geral da Educação a Distância da UEG (REGEaD).

 

§1º Para o exercício dessas funções na modalidade EaD na UEG, o docente deverá obter certificado de conclusão em curso de formação continuada da função pretendida a ser expedido pela UEG, ou comprovar experiência a ser atestada pela Universidade por meio do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (CEAR/UEG).

 

§2º A modulação de carga horária docente em ações na modalidade EaD na UEG, considerará o Regulamento das Atividades Acadêmicas dos Docentes do Quadro Permanente, ou instrumento equivalente para docentes substitutos nesta Universidade.

 

Art. 11. Caso tenha a previsão de turmas adicionais em determinada disciplina, essas poderão ser assumidas por outro docente como Professor Tutor, sob a orientação do professor formador.

 

§1º O Professor Tutor é o docente que acompanha os discentes, faz a mediação pedagógica e corrige as atividades no AVEA, de disciplinas elaboradas e planejadas pelo professor formador.

 

§2º No caso das disciplinas dos Núcleos Comum, Modalidade e Específico, o Professor Tutor é o responsável pela correção da avaliação presencial de sua(s) turma(s).

 

§3° Na mediação pedagógica e na correção das atividades, o professor tutor deverá atentar para as especificidades dos discentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, transtornos mentais e altas habilidades ou superdotação.

 

Art. 12. É vedada a oferta do componente curricular estágio obrigatório e trabalho de curso/trabalho de conclusão de curso (TC/TCC) como disciplinas no PEAR.

 

Art. 13. As disciplinas que contemplam a curricularização da extensão não poderão ser ministradas em EaD.

 

Art. 14. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos conjuntamente pelo CEAR, Institutos Acadêmicos e Pró-Reitoria de Graduação, de acordo com as suas atribuições regimentais e estatutárias.

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