ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 1141, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos para a análise de inclusão de vagas nos processos seletivos para as ofertas de cursos de graduação da UEG e dá outras providências.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
2. a Resolução CEE/CP nº04 de 25 de agosto de 2023, que estabelece normas para o Sistema Estadual de Educação Superior do Estado de Goiás;
3. o Decreto nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, que aprova o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás (UEG); e
4. a Resolução CsU nº 1.076, de 14 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Geral da UEG,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a análise da inclusão de vagas nos processos seletivos para as ofertas de cursos de graduação da UEG.
Art. 2º Na análise da inclusão de vagas no processo seletivo, será considerado o desempenho de cada oferta de curso no Conceito Preliminar de Curso (CPC), junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
§1º Em uma escala até 5, os conceitos 3,4 e 5 são considerados satisfatórios.
§2º Em uma escala até 5, os conceitos 1 e 2 são considerados insatisfatórios.
Art. 3º Terá assegurada a inclusão de vaga no processo seletivo a oferta do curso de graduação da UEG que:
I - comprovar a atuação direta de docentes efetivos, que corresponda a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), dedicada às atividades de ensino, pesquisa e extensão; e
II - obter CPC satisfatório no último ciclo avaliativo do curso.
Art. 4º O diretor de Instituto Acadêmico ao qual a oferta de curso é vinculado, deverá emitir parecer demonstrando a pertinência da abertura de vagas nos processos seletivos.
§ 1º Para comprovar o cumprimento do disposto no art. 3º, inciso I, a direção do instituto acadêmico deverá elaborar um estudo técnico, a fim de embasar a decisão referente a este inciso, contendo:
I - a carga horária necessária para a operacionalização do curso, para a implantação da Matriz Curricular prevista no PPC do curso;
II - número de docentes efetivos que atuam no curso; e
III - carga horária dos docentes no curso.
§ 2º Serão dispensados do cumprimento do inciso II do art. 3º os cursos de graduação novos ou novas ofertas de curso, cujos processos de autorização foram aprovados pelo CsU, uma vez que ainda não foram submetidos às avaliações externas do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE/GO).
§ 3º Para as ofertas de cursos de graduação em que os discentes não realizaram o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), ou seja, para as ofertas de curso nos quais não foram atribuídos o CPC, será utilizado, quando houver, o resultado da avaliação feita pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/GO).
Art. 5º O Instituto Acadêmico analisará a possibilidade de inclusão de vaga no processo seletivo, para a oferta de curso que obtiver CPC 2 no último ciclo divulgado, e atender o inciso I do art. 3º, considerando a adesão da respectiva oferta de curso ao processo de avaliação e reestruturação interna, conforme previsto nesta Resolução.
§1º No processo de avaliação e de reestruturação Interna da oferta de cursos deverão ser produzidos os seguintes documentos:
I - Protocolo de Compromisso;
II - Documento de Diagnóstico da Oferta de Curso;
III – elaboração e entrega do Plano de Ação, no prazo de 60 dias, a contar da assinatura do Protocolo de Compromisso;
IV - Relatório de Acompanhamento da Implantação do Plano de Ação; e
V- Relatório de Execução do Plano de Ação.
§2º O Protocolo de compromisso, o Plano de Ação, o Relatório de Acompanhamento da Implantação do Plano de Ação e o Relatório de Execução do Plano de Ação serão elaborados a partir de modelos definidos em nota técnica dos institutos acadêmicos, no qual constará o cronograma de execução e o detalhamento da operacionalização deste processo.
§3º O Documento de Diagnóstico da Oferta de Curso deverá conter:
I - estudo pormenorizado e contextualizado sobre o desempenho dos discentes ingressantes e concluintes da oferta de curso no último ciclo do Enade realizado e divulgado;
II - análise dos perfis dos discentes ingressantes e dos concluintes do curso; e
III - análise detalhada das avaliações externas em relação ao corpo docente, aos recursos didático-pedagógicos utilizados, a infraestrutura e as instalações do curso.
Art. 6º Será suspensa a inclusão de vagas no processo seletivo a oferta de curso de graduação da UEG que:
I - não comprovar a atuação direta de docentes efetivos, que corresponda a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total dedicada às atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme consta no §1º do Art. 3º, ou
II - obtiver CPC 1 no último ciclo avaliativo divulgado, ou
III – obtiver CPC 2 no último ciclo avaliativo divulgado, e não ter implantado o plano de ação estabelecido, ou
IV – obtiver CPC insatisfatório, com tendência igual ou negativa, ou seja, que obtiver CPC insatisfatório em um ciclo avaliativo e CPC igual ou inferior no ciclo seguinte.
Parágrafo Único. A oferta de curso com CPC insatisfatório demonstra a necessidade de melhorias, em relação ao corpo docente e/ou aos recursos didático-pedagógicos utilizados e/ou a infraestrutura e/ou as instalações do curso, para atender aos requisitos para o funcionamento adequado.
Art. 7º Todas as ofertas de cursos com CPC insatisfatório e que atender ao inciso I do art. 3º passarão por processo de avaliação e reestruturação interna, considerando os componentes que compõem o CPC que traduzem os resultados:
I - da avaliação de desempenho dos discentes;
II - do corpo docente da oferta do curso;
III - dos recursos didático-pedagógicos;
IV - da infraestrutura; e
V - das instalações físicas.
Parágrafo Único. O Coordenador do Curso e o Coordenador Setorial da oferta de curso com CPC insatisfatório deverão preencher o Protocolo de Compromisso e apresentar o Plano de Ação, conforme previsto nesta resolução, com ações visando a melhoria do curso.
Art. 8º O processo de avaliação e de reestruturação das ofertas de cursos com conceito CPC insatisfatório será conduzido por uma Comissão de Avaliação e Reestruturação (CAR), nomeada pelo Reitor, e vinculada aos institutos acadêmicos, com a seguinte composição:
I - Um representante dos diretores de instituto;
II - Procurador Institucional da UEG;
III - Coordenador da Avaliação Institucional da UEG (CPA); e
IV - Coordenador Acadêmico do Instituto ou um Coordenador de Curso ou um representante docente de cada Instituto Acadêmico.
§1° O mandato do representante dos diretores e dos representantes docentes será de dois anos, permitindo uma recondução.
§2º Caso o Diretor finalize o mandato, ou solicite exoneração do cargo, este será substituído por outro diretor, escolhido entre os diretores.
§3º A carga horária do representante docente para o desenvolvimento das atividades será de 10 (dez) horas semanais.
§4º A CAR contará com o apoio de um servidor técnico-administrativo para a condução dos trabalhos.
Art. 9º A CAR terá a atribuição de avaliar e acompanhar todo o processo de melhoria dos índices, devendo propor às ofertas de cursos com CPC insatisfatório e ao câmpus/unidade universitária/CEAR todas as medidas gerenciais, administrativas e pedagógicas que considerar necessárias, podendo, inclusive, indicar medidas saneadoras e de ajustes e deverá:
I – auxiliar e orientar a coordenação de curso e a coordenação setorial de curso no estudo detalhado dos componentes descritos no art 5º e art 7º;
II - orientar a coordenação de curso e a coordenação setorial de curso na elaboração do Plano de Ação, de acordo com modelo previamente estabelecido;
III - acompanhar e monitorar a implantação do Plano de Ação;
IV - apresentar à coordenação do câmpus/unidade universitária/CEAR as demandas de infraestrutura com vistas ao melhor desempenho do curso;
V - visitar in loco o câmpus/unidade universitária/CEAR, se necessário, para dar suporte às ações de conscientização e orientação sobre o processo de avaliação da oferta de curso;
VI - prever a comunicação interna, no câmpus/unidade universitária/CEAR, sobre avaliações externas;
VII – prever, se necessário, no Plano de Ação, a revisão de planos de ensino e outros instrumentos que se fizerem necessários para o correto funcionamento da oferta de curso, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), em consonância com a melhoria dos indicadores;
VIII – orientar a coordenação de curso e coordenação setorial de curso, com o apoio da coordenação/assessor pedagógico, quanto à sensibilização e orientação dos discentes e docentes sobre a importância do Enade como um componente curricular obrigatório do curso;
IX – promover com a coordenação de curso e coordenação setorial do curso, com o apoio da coordenação/assessor pedagógico, a análise e a discussão do Relatório de Acompanhamento da Implantação do Plano de Ação;
X – acompanhar a coordenação de curso e coordenação setorial de curso na implementação das ações de melhorias para o curso, a partir do plano de ação e da análise do Relatório de Acompanhamento da Implantação do Plano de Ação;
XI – orientar a coordenação de curso e coordenação setorial de curso na elaboração do Relatório de Acompanhamento da Implantação do Plano de Ação, a ser analisado pela CAR e para avaliação dos Diretores de Instituto Acadêmico; e
XII – emitir parecer aos Institutos Acadêmicos, quanto a real implantação do plano de ação por parte das ofertas de cursos que estão passando pelo processo de readequação e reestruturação.
§1º A CAR apresentará, aos Institutos Acadêmicos, à Pró-Reitoria de Graduação e ao Reitor, o Relatório de Execução do Plano de Ação, em que deverá propor as ações necessárias para a melhoria das ofertas de cursos em análise.
§2º A CAR realizará reuniões ordinárias, de acordo com o calendário preestabelecido no Plano de Ação e, extraordinariamente, quando convocadas por seu coordenador ou pelo reitor.
§3º As ações de natureza executiva e orçamentária serão realizadas somente após autorização do reitor e, quando necessário, do Conselho de Gestão da UEG.
Art. 10. O processo de avaliação para a inclusão de vagas no processo seletivo para a oferta de curso com CPC insatisfatório terá as seguintes etapas:
I - elaboração e implementação do Plano de Ação, conforme estabelecido pela CAR;
II – análise fundamentada pela CAR, do relatório encaminhado pela coordenação de curso e coordenação setorial da oferta de curso com conceito insatisfatório, se necessário com visita in loco pela CAR;
II - para as ofertas de curso que tenham CPC insatisfatório de acordo com o art. 5º, a elaboração e implementação do Plano de Ação é obrigatória para o retorno da oferta de vagas, devendo a CAR emitir parecer atestando a execução do Plano de Ação.
Parágrafo Único. A não realização do Plano de Ação, ou das atividades previstas no Plano de Ação pelos responsáveis locais, ensejará a suspensão de vagas da oferta do curso no câmpus/unidade universitária/CEAR no processo seletivo, e poderá levar ao encerramento da oferta de curso ou de sua descontinuidade, caso persista a não realização do Plano de Ação.
Art. 11. São responsáveis locais pela implantação do Plano de Ação da oferta de curso com conceito insatisfatório:
I - o Coordenador do Câmpus/Unidade Universitária/CEAR;
II - o Coordenador/Assessor Pedagógico;
III - o Coordenador do Curso;
IV - o Coordenador Setorial do Curso com conceito insatisfatório; e
V - os docentes da oferta que atuam no curso com conceito insatisfatório.
Art. 12. Para efeitos de aplicação desta Resolução, será considerado como referência os ciclos avaliativos do Enade realizados a partir de 2018.
Art 13. Os casos omissos serão resolvidos pela CAR e, no que couber, pelos Institutos Acadêmicos.
Art 14. Revogar:
I - a Resolução CsU nº 804, de 29 de março de 2017; e
II - a Resolução CsU nº 888, de 8 de maio de 2018.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
160ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, 13 de dezembro de 2023
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás