ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE GABINETE E COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 1122, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, e no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e considerando:
1. o art. 9º, incisos VIII e IX, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a incumbência de avaliar as instituições de educação superior;
2. a Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e dá outras providências;
3. a Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004, da lavra do Ministério da Educação (MEC), que regulamenta o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
4. a Nota Técnica INEP/DAES/CONAES nº 065, de 9 de outubro de 2014, que dispõe sobre o roteiro para a elaboração dos relatórios de autoavaliação das Instituições de Educação Superior (IES);
5. a Resolução CEE/Pleno nº 03, de 29 de abril de 2016, da lavra do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás, que estabelece normas para o Sistema Estadual de Educação Superior do Estado de Goiás;
6. o Decreto nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, que aprova o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás (UEG);
7. a Resolução CsU nº 1.076, de 14 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás (UEG); e
8. a Portaria CAPES nº 158, de 17 de agosto de 2023, que institui e regulamenta a governança da informação relacionada à pós-graduação stricto sensu,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Estadual de Goiás (UEG), nos termos do Anexo Único desta Resolução.
I - a Instrução Normativa nº 29, de 22 de agosto de 2011; e
II - a Resolução CsU nº 631, de 6 de fevereiro de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
155ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, aos 20 de setembro de 2023.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Estadual de Goiás (UEG), de acordo com o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), observadas as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UEG.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo observará também as diretrizes avaliativas da própria UEG e do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A CPA é órgão executivo autônomo, e tem por finalidade a implementação das normas do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e, tanto quanto possível, das normas de caráter avaliativo da própria UEG e do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
§ 1º Constituem atribuições da CPA a condução dos processos de avaliação institucional interna ou autoavaliação, de sistematização e de prestação de informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), vinculado ao Ministério da Educação (MEC), obedecidas as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.
§ 2º As atividades avaliativas deverão contemplar a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da UEG e de seus cursos.
§ 3º A avaliação institucional interna ou autoavaliação é compreendida como um processo de autoconhecimento, conduzido pela CPA, mas que envolve todos os atores que atuam na UEG, a fim de induzir a qualidade das atividades acadêmicas desenvolvidas, identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, considerando as seguintes dimensões institucionais:
I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III - a responsabilidade social, considerada especialmente o que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI - organização e gestão da Universidade, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII - infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional;
IX - políticas de atendimento aos discentes; e
X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
Art. 3º São atribuições da CPA, além das indicadas anteriormente, as seguintes:
I - planejar, propor, conduzir e apresentar relatórios do processo de autoavaliação;
II - organizar e capacitar os responsáveis pela autoavaliação;
III - sistematizar os processos de autoavaliação, analisar os resultados, identificar pontos positivos e negativos, oportunidades e ameaças, elaborar relatório compilado e encaminhar ao Comitê Institucional de Gestão Acadêmica (CIGA), às Pró-Reitorias, à Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, e demais instâncias competentes da UEG, ao Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE/GO), ao INEP e publicar no site da UEG na página da Avaliação Institucional;
IV - formular propostas para o desenvolvimento institucional, com base nos resultados do processo de avaliação;
V - acompanhar e fazer cumprir as orientações e regulamentações emanadas da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), no que lhe couber;
VI - conduzir os processos de autoavaliação, bem como sistematizar e prestar as informações solicitadas pelas Instâncias Superiores; e
VII - coordenar a autoavaliação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA VACÂNCIA
Art. 4º A CPA é composta por representantes de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, sendo vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
Art. 5º A CPA tem a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do corpo docente e 3 (três) suplentes;
II - 3 (três) representantes do corpo técnico-administrativo e 3 (três) suplentes;
III - 2 (dois) representantes do corpo discente e 2 (dois) suplentes; e
IV - 1 (um) representante da sociedade civil organizada e 1 (um) suplente.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I, II e III serão eleitos por seus pares, entre docentes e técnicos-administrativos do quadro efetivo e discentes regularmente matriculados, para mandato de 3 (três) anos, permitidas sucessivas reeleições, cujos suplentes serão definidos conforme a ordem de classificação nas eleições.
§ 2º Os representantes a que se referem o inciso IV serão escolhidos entre integrantes de entidades sem fins lucrativos, de notório reconhecimento público, nos mesmos moldes em que é escolhido o representante da sociedade civil no âmbito do Conselho Universitário, nos termos do art. 10, inciso XI, do Estatuto da UEG, sendo vedada a escolha de servidor docente ou técnico-administrativo, em atividade ou aposentado desta Universidade.
§ 3º A eleição dos representantes dos docentes, discentes e técnico-administrativos e a escolha dos membros da sociedade civil será homologada pelo Conselho Universitário, a quem compete indicar os membros faltantes, em caso de não acudir interessados em número suficiente para o preenchimento integral das vagas, desde que observado o disposto no art. 4º deste Regimento Interno.
§ 4º Na primeira reunião ordinária, os membros homologados escolherão entre si o Coordenador da CPA, entre os membros titulares a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 5º Os representantes a que se referem o inciso III que tenham participado dos afazeres da CPA em horário coincidente com as atividades acadêmicas, terão direito à justificativa de faltas e à reposição das atividades acadêmicas, desde que apresentada a documentação que comprove sua efetiva participação em tais afazeres, mediante interpretação analógica do art. 7º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 2004.
§ 6º Os afastamentos, as licenças ou as férias de quaisquer dos membros da CPA deverão ser comunicados ao Coordenador para que os respectivos suplentes sejam convocados a participar das reuniões com direito a voz e voto.
§ 7º Em caso de vacância permanente, por renúncia, falecimento, desligamento dos quadros da UEG, nomeação a cargo que seja incompatível com a representação, ou por quaisquer outros motivos, a vaga de membro da CPA será assumida pelo suplente, até o final do mandato vigente.
Art. 6º Perderá o mandato da CPA o membro que:
I - deixar de participar, sem justificativa aceita pela Comissão, a mais de 2 (duas) reuniões no mesmo ano, consecutivas ou alternadas;
II - não cumprir tarefas específicas nos prazos estabelecidos para sua realização, sem justificativa plausível, mediante aprovação desta em reunião ordinária por maioria simples; ou
III - a pedido do próprio membro ou da entidade da sociedade civil que representa.
Parágrafo único. caso de perda de mandato, adotar-se-á o disposto no art. 5º, § 7º, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A CPA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre, observado o período letivo, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões a que se referem o caput deste artigo serão abertas à comunidade universitária e a sociedade em geral.
§ 2º As convocações serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, contendo a indicação do local (físico ou virtual), da data e do horário de início dos trabalhos, bem como a ata da reunião anterior e a pauta de assuntos.
§ 3º Em casos urgentes e/ou excepcionais, quando o cumprimento dos prazos e dos ritos normais causar prejuízo ao encaminhamento dos trabalhos, pode-se:
I - dispensar a ata da reunião anterior, aprovando-a em outra oportunidade;
II - reduzir o prazo de convocação para até 36 (trinta e seis) horas de antecedência do início da reunião; e
III - comunicar verbalmente a pauta no início da reunião.
Art. 8º As reuniões da CPA terão início com a presença da maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. Caso não haja a presença do quórum previsto no caput deste artigo, será observado o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos em relação ao horário avençado para início dos trabalhos, após o qual a reunião se iniciará com qualquer número de presentes.
Art. 9º As deliberações da CPA ocorrerão por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10. Os membros da CPA poderão convidar qualquer membro da comunidade universitária que possa prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão para participar dos debates, sem direito a voto.
Art. 11. Qualquer membro da comunidade universitária poderá, mediante justificativa, requerer a inclusão de pauta e/ou fazer uso da palavra durante as reuniões da CPA, desde que solicitado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao início da reunião.
Art. 12. Para o melhor desenvolvimento dos trabalhos, o funcionamento pormenorizado da CPA seguirá, tanto quanto possível, as regras dispostas no Regimento Interno do Conselho Universitário.
CAPÍTULO V
DO APOIO E SUPORTE
Art. 13. Para o pleno desenvolvimento de suas atribuições, a CPA contará com o apoio e suporte:
I - da Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
II - da Gerência de Tecnologia;
III - do Procurador Institucional; e
IV - das Subcomissões Próprias de Avaliação.
Art. 14. Cada câmpus constituirá uma Subcomissão Própria de Avaliação (SPA), no total de 8 (oito) em posições estratégicas no Estado, nos termos do art. 86 do Estatuto da UEG, com a atribuição de acompanhar e executar as atividades inerentes ao processo de autoavaliação nas respectivas regiões, tais como:
I - organizar e implantar os processos de autoavaliação segundo as diretrizes da CPA;
II - conscientizar e mobilizar a comunidade universitária de cada câmpus, visando o efetivo envolvimento no processo autoavaliativo;
III - aplicar e desenvolver metodologia de análise e interpretação dos dados; e
IV - elaborar e apresentar os relatórios de autoavaliação regional à CPA e à respectiva Congregação de Câmpus, a fim de comporem o relatório geral de autoavaliação da Universidade.
Art. 15. As SPAs tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do corpo docente e 1 (um) suplente;
II - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo e 1 (um) suplente;
III - 1 (um) representante do corpo discente e 1 (um) suplente; e
IV - 1 (um) representante da sociedade civil organizada e 1 (um) suplente.
§ 1º Os membros das SPAs serão escolhidos pela respectiva Congregação de Câmpus, seguindo, tanto quanto possível, as disposições do Capítulo III deste Regimento Interno.
§ 2º O funcionamento das SPAs seguirão, tanto quanto possível, as disposições do Capítulo IV deste Regimento Interno.
§ 3º Para além dos membros a que se refere o caput deste artigo, as SPAs contarão com o apoio de 1 (um) assistente, a sua escolha, em cada unidade universitária, para auxiliar no exercício de suas funções.
Art. 16. Sempre que julgar necessário, a CPA e as SPAs poderão:
I - dividir-se em grupos de trabalho;
II - requisitar qualquer servidor da UEG para o auxílio de suas atividades; e
III - requer informações sistematizadas de qualquer unidade administrativa ou acadêmico-pedagógica desta Universidade.
Art. 17. Fica garantido à CPA e às SPAs:
I - o acesso aos recursos tecnológicos e estatísticos necessários à coleta e à análise dos dados;
II - o acesso aos recursos tecnológicos e de comunicação necessários à divulgação dos resultados do processo avaliativo; e
III - a capacitação e o desenvolvimento das competências necessárias ao exercício de suas funções.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. A constituição provisória da CPA e das SPAs será fixada por ato do Reitor, observado o disposto no art. 4º deste Regimento Interno, com funcionamento até o processo eleitoral subsequente, tendo em vista o disposto na Resolução CsU nº 1.050, de 3 de junho de 2022, a fim de aproveitar o fluxo de pleitos eleitorais internos desta Universidade, em atendimento ao princípio da eficiência e da economicidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O presente Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho Universitário, no todo ou em parte, desde que ouvidos os membros da CPA.
Art. 20. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pela CPA.