RESOLUÇÃO CsU N. 755, DE 16 DE MARÇO DE 2016
Aprova o Regulamento de Remoção de Servidores da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 8º e o § 10, do art. 10, ambos do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n. 7.441, de 8 de setembro de 2011, o parágrafo único do art. 7º do Regimento Geral da UEG, e no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. a Lei Estadual n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias;
2. Regimento Geral da UEG, aprovado pela Resolução CsU n. 75, de 17 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regulamento de Remoção de Servidores da Universidade Estadual de Goiás, constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Publique-se e cumpra-se.
95ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, em Anápolis, 16 de março de 2016.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU/UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar as remoções dos servidores da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
Art. 2° Entende-se por remoção a alteração da lotação principal do servidor, de ofício ou a pedido, com ou sem mudança de sede, sem se modificar a sua situação funcional.
Art. 3° Todas as remoções serão formalizadas mediante Portaria do Reitor.
§ 1º É vedada a remoção de fato do servidor do local de lotação antes da data da emissão da portaria.
§ 2º É vedada a emissão de portaria de remoção com data retroativa.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REMOÇÃO
Art. 4° A remoção na UEG dar-se-á:
I - de ofício, por interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração, nas seguintes modalidades:
a) remoção individual;
b) remoção por permuta;
III - a pedido, independente do interesse da Administração.
Seção I
Da remoção de ofício
Art 5° A remoção de ofício é a que ocorre por interesse da Administração Pública, independente da vontade do servidor, devidamente motivada e comprovada, para atender ao interesse público, à eficiência administrativa, à conveniência e à oportunidade da Administração, podendo ocorrer para adequação do quadro de servidores da instituição, atendendo a uma necessidade temporária ou permanente de serviço.
Seção II
Da remoção a pedido, a critério da Administração
Art. 6º Na remoção a pedido, a critério da Administração, obrigatoriamente deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado na avaliação de estágio probatório, no caso de servidores efetivos;
II - ter permanecido no Câmpus de lotação atual, por um período mínimo de 3 (três) anos, no respectivo cargo;
III - não estar respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - não ter sofrido nenhuma das penalidades previstas na Lei Estadual n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, nos últimos 5 (cinco) anos da data da solicitação de remoção;
V - não estar respondendo a Inquéritos Policiais e/ou Ações Penais, decorrentes do exercício de seu cargo;
VI - não estar em gozo de licenças ou afastamentos, remunerados ou não, previstas na Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
VII - apresentar declaração de quitação junto à secretaria acadêmica, biblioteca e setor de patrimônio do Câmpus de origem;
VIII - não apresentar pendências junto às Pró-Reitorias;
IX - em caso de ter usufruído de afastamento integral para qualificação, ter cumprido período de trabalho após o retorno igual ou superior ao período de concedido, na mesma lotação que concedeu o afastamento.
Parágrafo único. No caso de licença parcial para qualificação, o servidor deverá cumprir o período de trabalho após o retorno igual ou superior à metade do período concedido, na mesma lotação que concedeu o afastamento.
Art. 7° Além dos requisitos indicados no artigo anterior, a remoção a pedido, a critério da Administração, deverá ainda observar:
I - no caso de remoção individual de docente:
a) apresentação de pedido de remoção indicando o colegiado de destino, com autorização do Colegiado do Curso e Conselho Acadêmico de Câmpus (CaC) de ambos os Câmpus envolvidos;
b) apresentação de plano detalhado de atividades a serem desempenhadas no Câmpus de destino, com carga horária de ensino de acordo com a regulamentação vigente, devidamente aprovado pelo colegiado de destino, que deverá atestar a possibilidade de cumprimento mínimo de carga horária exigida para cada regime de trabalho e/ou situação funcional;
II - no caso de remoção por permuta de docentes da mesma situação funcional, a solicitação deverá ser feita em conjunto pelos interessados e aprovada no Colegiado do Curso e CaC de ambos os Câmpus, sendo desnecessária a elaboração de plano de trabalho;
III - no caso de remoção individual de servidor técnico-administrativo, é necessária a apresentação de solicitação de remoção indicando o Câmpus/Setor de destino e a aprovação do Diretor ou Chefe imediato de origem e de destino;
IV - no caso de remoção por permuta de servidores técnico-administrativos da mesma situação funcional, a solicitação deverá ser feita em conjunto pelos interessados e aprovada pelos Diretores dos Câmpus ou chefe(s) imediato(s), sendo que ambos os servidores deverão ocupar cargos do mesmo nível de escolaridade.
Seção IV
Da remoção a pedido, independente do interesse da Administração
Art. 8° A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, dar-se-á por motivo de doença do próprio funcionário, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, por laudo da Junta Médica Oficial do Estado, as razões apresentadas, nos termos do art. 46 da Lei Estadual n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único. No caso de remoção a pedido independente do interesse da Administração, o docente não poderá possuir pendências administrativas e acadêmicas junto ao Câmpus de origem, sob pena de instauração de Processo Administrativo na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO INTERNA NO CASO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PARA CONCURSO
Art. 9º Sempre que for verificada a necessidade de realização de concurso para servidores na UEG deverá ser aberto um procedimento interno de remoção para as vagas disponíveis, da seguinte forma:
I - deverão ser identificadas as vagas a serem preenchidas;
II - após, deverá ser aberto edital, a ser apreciado pelo Conselho Universitário, para remoção interna para as vagas identificadas;
III - havendo selecionados, a vaga do local de lotação de origem do docente a ser removido deverá ser disponibilizada para realização do concurso.
Parágrafo único. A efetiva remoção do servidor selecionado para remoção conforme este artigo apenas poderá ocorrer após a entrada em efetivo exercício do servidor aprovado no concurso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Sempre que a remoção não se der por permuta, o setor de destino do servidor removido deverá firmar documento cedendo vaga no mesmo cargo para o setor de origem, para realização de processo seletivo ou concurso público, conforme aplicável à situação.
Art. 11. A decisão final de autorização de remoção de servidor é do Reitor da UEG.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor da UEG em conjunto com a Gerência Jurídica e, quando aplicável, pelo Conselho Universitário.