ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
Resolução CsA n. 1.055, de 11 de abril de 2018
Aprova o Regulamento do Programa Institucional Voluntário de Iniciação à Docência (Pivid) da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
O CONSELHO ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsA/UEG), conforme o artigo 38, do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n. 7.441, de 8 de setembro de 2011, o § 1º, do art. 10 do Regimento Geral da UEG, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Institucional Voluntário de Iniciação à Docência (Pivid) da Universidade Estadual de Goiás (UEG), nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
157ª Sessão Plenária do Conselho Acadêmico da UEG, 11 de abril de 2018.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL VOLUNTÁRIO DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA (PIVID) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG)
TÍTULO I
DO PROGRAMA INSTITUCIONAL VOLUNTÁRIO DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA (PIVID)
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º O Programa Institucional Voluntário de Iniciação à Docência (Pivid) da Universidade Estadual de Goiás (UEG) tem como modelo de referência o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid), instituído no âmbito do Ministério da Educação, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que visa a fomentar a iniciação à docência de estudantes das instituições federais, estaduais e municipais de educação superior (IES), públicas ou privadas, sem fins lucrativos, na modalidade presencial ou no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) e preparar a formação de docentes em nível superior, em curso presencial de licenciatura de graduação plena, para atuar na educação básica pública.
Parágrafo único. O público-alvo do Pivid são os discentes que estão na primeira metade de curso de licenciatura.
Art. 2º O presente Regulamento estabelece as finalidades, objetivos, atribuições e normas para o desenvolvimento e operacionalização do Pivid.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º O Pivid será desenvolvido como estratégia institucional para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem dos cursos de licenciatura.
Art. 4º O Pivid configura-se como atividade optativa dentro dos cursos de licenciatura da UEG, podendo, quando da sua conclusão, ser pontuado como atividade complementar e constar no histórico escolar do estudante.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do Pivid:
I - incentivar a formação de professores para a educação básica, contribuindo para a elevação da qualidade da escola pública;
II - valorizar o magistério, incentivando os estudantes que optam pela carreira docente;
III - elevar a qualidade das ações acadêmicas voltadas à formação inicial de professores nos cursos de licenciatura;
IV - inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;
V - proporcionar aos futuros professores participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar;
VI - incentivar escolas públicas de educação básica, tornando-as colaboradoras nos processos formativos dos estudantes das licenciaturas, mobilizando seus professores como co-formadores de futuros professores.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 6º O Pivid será acompanhado pelos coordenadores de área dos núcleos de iniciação à docência/subprojetos e pelo Coordenador Institucional do Pibid/UEG.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 7º São deveres do aluno voluntário do Pivid:
I - participar das atividades previstas no plano de trabalho proposto pelo professor coordenador de área;
II - seguir as orientações do professor-supervisor ao realizar as atividades do plano de trabalho;
III - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas, quando solicitado pelo professor-coordenador de área;
IV - manter o professor-coordenador de área informado sobre situações e/ou condições que comprometam o andamento das atividades nas escolas da rede pública onde serão realizadas as atividades do projeto;
V - zelar pelo patrimônio e nome da instituição;
VI - cumprir as normas internas previstas no estatuto da instituição.
Art. 8º São atribuições e deveres do professor-supervisor do Pivid:
I - informar ao coordenador de área alterações cadastrais e eventuais mudanças nas condições que lhe garantiram inscrição e permanência no Pivid;
II - controlar a frequência dos voluntários de iniciação à docência na escola e repassá-las ao coordenador de área do Programa;
III - acompanhar as atividades presenciais dos voluntários de iniciação à docência sob sua orientação, em conformidade com suas atribuições especificadas no Pibid;
IV - participar de seminários regionais do Pibid, realizando todas as atividades previstas, tanto presenciais quanto a distância, quando convocado;
V - elaborar e enviar ao coordenador de área documentos de acompanhamento das atividades dos voluntários de iniciação à docência sob sua supervisão, sempre que solicitado.
Art. 9º São atribuições e deveres do coordenador de área:
I - responder, perante a coordenação institucional, pela coordenação geral do subprojeto de área no câmpus em que estiver lotado;
II - garantir, acompanhar e registrar o planejamento, a organização e a execução das atividades previstas no subprojeto;
III - constituir e participar de comissões de seleção de voluntários de iniciação à docência e de supervisores para atuarem no subprojeto;
IV - orientar e acompanhar a atuação dos voluntários de iniciação à docência, inclusive a frequência às atividades, e atuar conjuntamente com os supervisores das escolas envolvidas, sempre no âmbito do núcleo/subprojeto que coordena;
V - apresentar ao coordenador institucional relatório anual com descrição, análise e avaliação do desenvolvimento do núcleo/subprojeto que coordena;
VI - manter o coordenador institucional informado de toda e qualquer substituição, inclusão ou desistência de professores supervisores, bem como de alunos voluntários de iniciação à docência de sua área;
VII - elaborar relatórios sobre o Programa, bem como sobre a participação dos professores supervisores, repassando-os ao coordenador institucional do projeto;
VIII - identificar as escolas públicas onde os alunos exercerão suas atividades;
IX - informar os professores supervisores das normas e procedimentos do Programa;
X - realizar o acompanhamento técnico-pedagógico do projeto em desenvolvimento em sua área específica;
XI - fomentar a participação dos voluntários no seminário anual de apresentação dos resultados do Pivid, organizado pela UEG, por meio da Pró-Reitoria de Graduação (PrG), realizando todas as atividades previstas, tanto presenciais quanto a distância, quando convocado;
XII - capacitar os professores supervisores quando necessário e previsto no subprojeto pelo qual é responsável;
XIII - participar da elaboração do edital do Pivid e da seleção de voluntários;
XIV - propor e acompanhar o plano de trabalho a ser desenvolvido pelo núcleo/subprojeto;
XV - auxiliar o voluntário na execução das suas atividades;
XVI - acompanhar e avaliar os voluntários e decidir sobre a renovação ou cancelamento de seu vínculo com o programa;
XVII - assegurar que o voluntário obtenha as atividades referentes ao Pivid como atividade complementar.
Art. 10. Constituem-se atribuições do coordenador institucional:
I - presidir o Comitê de Acompanhamento do Pivid da UEG;
II - responder pela coordenação geral do Pivid nas instâncias superiores da UEG, das Secretarias de Educação e da Capes;
III - garantir e acompanhar o planejamento, a organização e execução das atividades previstas no projeto, quer as de natureza coletiva, quer aquelas executadas na esfera dos diferentes núcleos/subprojetos;
IV - elaborar edital de seleção de coordenadores de núcleos/subprojetos em conjunto com comitê de acompanhamento do Pibid e em consonância com a PrG;
V - elaborar e encaminhar à PrG relatório das atividades desenvolvidas no âmbito do projeto institucional como um todo;
VI - responsabilizar-se pelo cadastramento completo dos alunos, dos coordenadores (inclusive do seu) e de professores supervisores vinculados ao projeto institucional, conforme orientação, mantendo o cadastro atualizado junto à Capes e à PrG;
VII - informar à Capes e à UEG toda e qualquer substituição, inclusão ou desistência de coordenadores de área e de professores supervisores, bem como de bolsistas e voluntários de iniciação à docência vinculados ao projeto institucional sob sua coordenação;
VIII - elaborar relatórios sobre o Programa, bem como sobre a participação dos coordenadores de área e professores supervisores, repassando-os anualmente à PrG;
IX - informar os coordenadores de área das normas e procedimentos do Pivid;
X - realizar o acompanhamento técnico-pedagógico do Programa;
XI - manter a PrG informada sobre o andamento do Programa Pivid, sempre que solicitado.
Art. 11. São atribuições do Comitê de Acompanhamento do Pivid:
I - apoiar institucionalmente as atividades do Pivid;
II - verificar a coerência da proposta com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UEG e o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de graduação em licenciatura pertinente;
III - referendar as solicitações de seleção e de desligamento de alunos voluntários dos núcleos/subprojetos, propostas pelo coordenador de área;
IV - referendar o relatório consolidado da instituição à Capes, com aprovação da PrG;
V - organizar dados e informações relativas ao Pivid e emitir pareceres por solicitação da Capes e/ ou da PrG;
VI - referendar os processos de substituição de voluntários.
CAPÍTULO VI
DAS RESTRIÇÕES
Art. 12. São vedadas aos voluntários as seguintes atividades:
I - o exercício de atividades técnico-administrativas;
II - a regência de classe, em aulas teóricas e/ou práticas, em substituição ao professor titular da disciplina/unidade curricular na escola;
III - a substituição do professor supervisor em aulas teóricas e/ou práticas na escola;
IV - o preenchimento de documentos oficiais de responsabilidade docente;
V - a correção de prova ou outros trabalhos acadêmicos que impliquem a atribuição de mérito ou julgamento de valor.
Art. 13. O discente poderá ter a sua situação como voluntário cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - por requerimento próprio;
II - por requerimento da direção da instituição acolhedora, quando houver desempenho insatisfatório do discente no desenvolvimento de suas atividades;
III - por decisão justificada do Comitê de Acompanhamento;
IV – por ausência do voluntário, sem justificativa, a 25% (vinte e cinco por cento) das atividades;
V – por ato de trancamento de matrícula ou por ato da instituição que caracterize o voluntário como discente desistente;
VI - por requerimento do coordenador de área do núcleo/subprojeto ao qual o discente está vinculado.
Parágrafo único. A vaga remanescente será preenchida, caso haja prazo suficiente para o desempenho das atividades, de acordo com a relação de classificados e em ordem decrescente ou por chamada pública complementar, se necessário.
CAPÍTULO VII
DAS VAGAS
Art. 14. O número de vagas para voluntários disponíveis para cada curso de licenciatura, no âmbito do Pivid, será estabelecido anualmente pelo Comitê de Acompanhamento do Pivid, em consonância com a PrG, em função de edital do Pibid.
CAPÍTULO VIII
DA SELEÇÃO DOS VOLUNTÁRIOS
Art. 15. O processo de seleção de candidatos ao Pivid da UEG será divulgado pelo Comitê de Acompanhamento do Pivid, em consonância com a PrG, no início de cada período letivo, quando houver vacância para voluntários em qualquer um dos núcleos/subprojetos.
Parágrafo único. Caso não seja ocupada vaga de voluntário por candidato aprovado que esteja em lista de espera, a PrG poderá publicar edital de chamada para complementar o tempo de duração do Programa que se encerra na publicação do edital regular.
Art. 16. Somente poderão candidatar-se a uma vaga no Pivid os estudantes dos cursos de licenciatura da UEG que:
I - estejam regularmente matriculados na primeira metade do curso de licenciatura, conforme definido pela IES, e possuam, pelo menos, 32 (trinta e duas) horas mensais para dedicação às atividades do Pivid;
II - comprovem haver compatibilidade entre os horários de suas atividades acadêmicas e os propostos para o desenvolvimento do Programa;
III - não recebam bolsa Pibid /Capes.
Parágrafo único. Caso o estudante receba bolsa da UEG, ele poderá participar do Pivid desde que tenha carga horária semanal suficiente para dedicação às atividades do Programa e que não haja prejuízo às demais atividades acadêmicas desenvolvidas.
CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES E DO CONTROLE
Art. 17. O voluntário exercerá suas atividades sob orientação e supervisão do coordenador de área e do professor-supervisor ao qual seu curso de licenciatura estiver vinculado.
Art. 18. Caberá ao coordenador de área, com o apoio do professor supervisor, avaliar o desempenho do voluntário.
Parágrafo único. Será excluído do Programa o voluntário que, no período de um ano, tiver mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas:
I – às atividades convocadas pelo coordenador de área;
II - às atividades programadas na escola.
Art. 19. O horário das atividades do voluntário não poderá, em hipótese alguma, coincidir com o das demais atividades acadêmicas, sobretudo àquelas ligadas a outros programas da UEG em que o estudante receba algum tipo de bolsa.
Art. 20. Os voluntários exercerão suas atividades sem qualquer vínculo empregatício com a UEG, conforme o subprojeto da área a que estiverem vinculados.
§ 1º A jornada de atividades dos voluntários será fixada pelo coordenador de área e em conformidade com o plano de trabalho do núcleo/subprojeto, respeitando o mínimo de 32 (trinta e duas) horas mensais.
§ 2º O registro da carga horária deverá ser feito por ficha de frequência e acompanhado pelo coordenador de área e pelo supervisor.
Art. 21. O período de vinculação ao Programa e as possíveis prorrogações terão a duração estipulada no edital de seleção.
Parágrafo único. A prorrogação que trata o caput deste artigo está condicionada, quando for o caso, à existência de vaga e à avaliação do aluno voluntário no período em que esteve vinculado ao Programa.
Art. 22. A formalização da participação no Programa ocorrerá por meio de termo de acordo específico, firmado entre a instituição e o voluntário e mediado pela Coordenação Institucional do Pivid /Pibid.
Art. 23. O estudante voluntário receberá certificação de participação no Pivid e terá aproveitamento da carga horária de dedicação ao programa contada como horas de atividades teórico-práticas, de que tratam os incisos I e IV do art. 13 da Resolução 2/2015 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DO ALUNO VOLUNTÁRIO DO PIVID
Art. 24. Semestralmente o coordenador de área encaminhará o relatório de atividades desenvolvidas pelo voluntário e o seu parecer avaliativo ao coordenador institucional.
Art. 25. O voluntário será avaliado pelo docente regente da instituição acolhedora e pelo coordenador de área do núcleo/subprojeto, que deverão observar:
I - o desempenho do discente no desenvolvimento das atividades;
II - a assiduidade e o respeito ao Programa e às regras estabelecidas;
III - o cumprimento das regras previstas neste Regulamento;
IV - o interesse e comprometimento do discente com as atividades desenvolvidas;
V - o preenchimento do relatório semestral de atividades.
§ 1º As atividades a serem realizadas pelo voluntário deverão ser estritamente didático-pedagógicas e desenvolvidas em escolas de educação básica da rede pública.
§ 2º As atividades realizadas pelo voluntário não criam qualquer vínculo empregatício entre o discente e a instituição de educação básica em que atuar com a UEG.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê de Acompanhamento do Pivid e em consonância com a PrG.
Art. 27. Este Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Acadêmico (CsA) da UEG.