ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
Resolução CsA n. 1.089, de 25 de março de 2019
Aprova o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Estadual de Goiás e revoga a Resolução CsA n. 583/2010.
O CONSELHO ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsA/UEG), conforme o §1º do art. 10 do Regimento Geral da UEG, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. o Processo n. 201900020002529,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Estadual de Goiás, constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CsA n. 583, de 20 de abril de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
159ª Sessão Plenária do Conselho Acadêmico da UEG, em Anápolis, 25 de março de 2019.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsA/UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu da Universidade Estadual de Goiás são programas de educação continuada, presenciais ou a distância, que têm como objetivo o aprimoramento de atividades profissionais, acadêmicas e técnicas, visando suprir as demandas de qualidade do mercado profissional público e privado.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser oferecidos em 3 (três) modalidades:
I - curso de pós-graduação lato sensu institucional presencial: autorizado e regulado pela Coordenação Lato Sensu/PrP;
II - curso de pós-graduação lato sensu institucional a distância: autorizado e regulado pela Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu/PrP, com suporte do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (Cear), conforme disposto no § 1° do art. 80 da Lei n. 9.394/1996 e no Decreto n. 9.057/2017;
III - curso de pós-graduação lato sensu conveniado: autorizado e regulado pela Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu/PrP, presencial ou a distância, em parceria com instituições públicas ou privadas conveniadas, junto à Gerência de Convênios Acadêmicos e Captação de Recursos da Universidade Estadual de Goiás.
Art. 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, conforme Resolução n. 2, de 18 de junho de 2007, da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), ou em curso superior de tecnologia (tecnólogos), conforme Parecer CNE/CES n. 436/2001, do Ministério da Educação.
Art. 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
CAPÍTULO II
DA PROPOSIÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º A proposta de projeto para cursos de pós-graduação lato sensu deve ser encaminhada à Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu/PrP, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a assinatura do Diretor do Câmpus e do Coordenador da proposta de curso.
Parágrafo único. A proposta de projeto para curso de pós-graduação lato sensu conveniado deverá ser assinada por um responsável do órgão público ou da empresa com que foi firmado o convênio, bem como pelo coordenador do projeto.
Art. 6º A análise das propostas de projeto para curso de pós-graduação lato sensu em qualquer modalidade está condicionada à apresentação de todos os documentos listados a seguir, obedecendo à seguinte ordem:
I - ata comprobatória da aprovação no Conselho Acadêmico do Câmpus (CAC);
II - formulário para solicitação de cursos de pós-graduação lato sensu e o projeto com:
a) capa;
b) apresentação do curso;
c) objetivos;
d) justificativa;
e) metodologia;
f) nominata completa das disciplinas;
g) Trabalho de Conclusão de Curso (TCC);
h) cronograma.
III - documentos do Coordenador do Projeto:
a) Formulário F 01- Cadastro de Pessoa Física;
b) cópia do diploma da maior titulação, que deve ser, no mínimo, de mestre;
c) currículo Lattes (CNPq) atualizado e resumido, com o registro das atividades desempenhadas nos últimos 6 (seis) meses;
d) termo de compromisso.
IV - documentos dos docentes:
a) formulário F 01- Cadastro de Pessoa Física;
b) cópia do diploma da maior titulação, que deve ser, no mínimo, de especialista;
c) currículo Lattes (CNPq) atualizado e resumido, com o registro das atividades desempenhadas nos últimos 6 (seis) meses;
d) termo de compromisso;
V - demanda comprovada de público interessado;
VI - no caso de propostas de cursos de reedição, é necessário anexar ainda:
a) produção científica comprovada do corpo docente, destacando a participação de discentes de cursos de pós-graduação lato sensu;
b) relação comprovada de ingressantes e defesas de TCC já concluídas na edição anterior;
c) relação de ingressantes e desistentes (abandono) na edição anterior.
Parágrafo único. Os modelos dos documentos indicados pelo caput deste artigo serão disponibilizados no sítio da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UEG.
Art. 7º A matriz curricular deve possuir carga horária mínima de 420 (quatrocentas e vinte) horas e máxima de 540 (quinhentas e quarenta) horas, entre as quais devem ser incluídas obrigatoriamente:
I - 60 (sessenta) horas de disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional (disciplinas de metodologias);
II - 60 (sessenta) horas destinadas à orientação, elaboração e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Art 8º Todas as disciplinas devem dispor de carga horária total de, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 60 (sessenta) horas, com variação obrigatória múltipla de 15 (quinze) horas.
Art 9º O número de vagas ofertadas por cada curso de pós-graduação lato sensu deve ser entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco).
Parágrafo único. É possível o aumento do número de vagas mediante solicitação e justificativa prévia a ser encaminhada à Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 10. É vedado que haja, na matriz curricular do curso, disciplinas opcionais, optativas, complementares, eletivas ou com nomenclaturas sinônimas.
Art. 11. A tramitação do processo, após envio em tempo hábil, segundo edital, deverá seguir os seguintes passos:
I – recepção e análise documental pela Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu/PrP;
II – avaliação por banca composta por no mínimo 2 (dois) docentes da UEG;
III - apreciação dos novos cursos e homologação dos cursos de reedição pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);
IV – apenas no caso de abertura de novos cursos, deverá ocorrer, ainda, a aprovação da criação pelo Conselho Acadêmico da Universidade Estadual de Goiás (CsA).
Art. 12. A abertura de edital para processo seletivo de candidatos interessados em participar de novo curso ou de reedição de curso de pós-graduação lato sensu só é permitida após o transcurso de toda a tramitação descrita no art. 11.
Parágrafo único. O processo seletivo de discentes para os cursos conveniados públicos ou privados é de total responsabilidade do ente conveniado a UEG.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DO CORPO DOCENTE
Art. 13. O corpo docente dos cursos institucionais internos presenciais ou a distância deve ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de docentes pertencentes ao quadro efetivo da UEG e pode ser completado por docentes do quadro temporário.
Art. 14. Os cursos conveniados devem ter, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de suas disciplinas ministradas por docentes do quadro efetivo da Universidade Estadual de Goiás.
Art. 15. A titulação mínima obrigatória para ser docente em curso de pós-graduação lato sensu é de especialista.
Art. 16. No mínimo 50% (cinquenta por cento) do corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu deve possuir titulação de mestre ou doutor emitida por Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 17. O coordenador de curso de pós-graduação lato sensu deve possuir formação específica no curso ou em área de conhecimento afim, além de titulação mínima de mestre, com diploma emitido ou reconhecido por instituição autorizada pelo MEC.
Art. 18. Os coordenadores dos cursos de pós-graduação lato sensu institucionais, presenciais ou a distância devem fazer parte do quadro efetivo da UEG.
Art. 19. É permitido ao coordenador do curso de pós-graduação lato sensu ministrar uma única disciplina no curso que coordena.
Art. 20. É vedado ao docente coordenar mais de um curso de pós-graduação lato sensu concomitantemente.
Art. 21. É permitido aos docentes do quadro efetivo ou temporário da UEG ministrar até 2 (duas) disciplinas por curso de pós-graduação lato sensu, desde que a soma da carga horária não ultrapasse o valor máximo de 120 (cento e vinte) horas anuais.
Art. 22. A carga horária máxima anual permitida a ser ministrada por docentes do quadro efetivo ou temporário da UEG nos cursos de pós-graduação lato sensu é de 120 (cento e vinte) horas para contabilização no Relatório Anual de Atividades Docentes (Radoc).
§ 1º Tanto o coordenador quanto os docentes que ministrarem aula nos cursos de pós-graduação lato sensu não gratuitos (institucionais ou conveniados) poderão optar por receber o aporte financeiro ou a carga horária, nos limites dos artigos anteriores, sendo vedado acumular o recebimento do aporte financeiro e a atribuição de carga horária.
Art. 23. As substituições de docentes devem ser solicitadas à Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu/PrP antes da data de ocorrência da aula, devendo o pedido ser formalizado via memorando no SEI, que deverá ser acompanhado da documentação de cadastro, do termo de compromisso e do termo de desistência do docente a ser substituído.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 24. Compete à Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu/PrP:
I – o recebimento e a tramitação de projetos;
II – o acompanhamento dos cursos e a atualização de dados em sistema de gestão próprio;
III – a orientação à coordenação dos cursos;
IV – a certificação.
Art. 25. Compete às coordenações de curso de pós-graduação lato sensu, entre outras necessidades que possam surgir:
I – a propositura de projetos;
II – o planejamento de cursos;
III – a organização documental referente aos projetos;
IV - a tomada de providências com relação ao material e ao espaço físico para a realização das aulas;
V - o acompanhamento dos cursos;
VI - a prestação de informação e orientação aos discentes ao longo do curso;
VII - o arquivamento da documentação dos discentes e dos cursos;
VIII - a alimentação do sistema com os dados dos discentes e dos cursos;
IX - a solicitação da certificação dos discentes à Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu/PrP.
Art. 26. Compete ao docente:
I - a elaboração do plano de curso, da ementa e da bibliografia de sua disciplina, que, preferencialmente, conterá títulos com data dos últimos 8 (oito) anos;
II - a ministração de aulas em conformidade com o cronograma, a carga horária e a metodologia prevista em projeto;
III - a avaliação do aprendizado do conteúdo ministrado;
IV - o registro, no sistema, das notas, da frequência dos discentes e do conteúdo programático, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da aula.
CAPÍTULO V
DAS DISCIPLINAS, DA ORIENTAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 27. Para cada curso de especialização, são exigidos, além das atividades relativas a cada disciplina, um TCC, em forma de artigo produzido individualmente, sob orientação de um professor do curso com conhecimento na área, e a apresentação para banca composta por, no mínimo, 2 (dois) membros.
Parágrafo único. A apresentação do TCC deve ocorrer dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses após o término da última aula ministrada.
Art. 28. Só poderá apresentar o TCC o discente que obtiver aprovação em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas componentes da matriz.
Art. 29. O discente deverá entregar 1 (uma) via impressa do Trabalho de Conclusão de Curso ao orientador e a cada membro da banca.
Art. 30. Cada professor pode orientar até 7 (sete) discentes por curso de pós-graduação lato sensu.
§ 1º O limite estabelecido pelo caput pode ser superado, desde que previamente analisado e autorizado pela Coordenação de Pós-Graduação de Lato Sensu, que deverá ser consultada, via SEI, por meio de solicitação e justificativa formal, por parte do coordenador do curso.
§ 2º Para cada orientação de TCC de pós-graduação lato sensu, o docente poderá alocar até 1 (uma) hora semanal por aluno, no máximo, por 1 (um) semestre letivo.
Art. 31. Em caso de publicação do TCC, os direitos autorais pertencerão à UEG.
Art. 32. O discente, autor de artigo detentor de aceite ou publicação em revista científica, dentro do prazo previsto para término do curso, deve anexar documentação comprobatória quando da solicitação de sua certificação.
Art. 33. Para feito do que consta no art. 32 desta Resolução, o TCC publicado em revista científica equivale a uma apresentação de banca de defesa pública, devendo ser atribuída uma nota, no mínimo, pelo orientador.
Art. 34. Para aprovação nas disciplinas e no TCC, a frequência mínima em cada disciplina é de 75% (setenta e cinco por cento) e a nota mínima é 7,0 (sete).
§ 1º Na apresentação do TCC, o aluno que não alcançar a nota mínima indicada no caput terá a concessão de um prazo complementar de até 30 (trinta) dias, que será contado a partir da data de sua apresentação originária, para realizar alterações, adequações, reescrita e, se necessário, reapresentação.
§ 2º Com a entrega tempestiva do TCC, ele será novamente avaliado, devendo a banca declará-lo como aprovado ou reprovado.
§ 3º Caso o discente não efetue a entrega dentro do prazo concedido, na forma do que determina o §1º deste artigo, a banca declarará o TCC como reprovado.
§ 4º Em caso de reprovação, o aluno não poderá reapresentar o TCC, salvo se participar e for aprovado em processo seletivo de uma reedição do curso, sendo-lhe garantido o aproveitamento de todas as disciplinas em que obteve aprovação.
Art. 35. Devido à curta duração do curso, não é permitido o trancamento de matrícula.
Art. 36. O abono de faltas só será permitido nos casos previstos em lei, devendo a solicitação ser devidamente fundamentada, documentada e encaminhada ao coordenador do curso.
Parágrafo único. Entre os casos permitidos por lei para fins de abono de faltas, destacam-se os seguintes:
I - gestante (Lei n. 6.202/75);
II - portador de afecção (Decreto-lei n. 1.044/69);
III - militar da reserva em manobra (Decreto-lei n°715/69);
IV – decisão judicial;
V - convocação para audiência judicial (Lei n° 5.869/73);
VI - participação de acadêmico em competições esportivas internacionais de cunho oficial, representando o país (Lei n° 9.615/98);
VII - mãe adotiva (Lei n° 10.421/02);
VIII – licença-paternidade (Lei n° 13.257/16).
Art. 37. Fazem jus à solicitação do certificado dos cursos de pós-graduação lato sensu os discentes que atenderem a todos os seguintes requisitos:
I - integralização de 100% (cem por cento) das disciplinas;
II - cumprimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de cada disciplina;
III - obtenção, em processo formal de avaliação, de nota mínima equivalente a 7,0 (sete) em cada disciplina, considerando uma escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos);
IV- apresentação do TCC no prazo de até 6 (seis) meses após a última aula ministrada.
Art. 38. Os certificados devem ser solicitados pela coordenação de curso à Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu/PrP via memorando no SEI, com a listagem dos discentes para certificação e com processo individual do discente em que constem:
I - a ficha de matrícula;
II - o Registro Geral (RG);
III - o Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - a certidão de nascimento ou de casamento;
V - o diploma e o histórico escolar da graduação;
VI - o TCC e a respectiva ata de defesa;
VII - o comprovante de pagamento da solicitação do certificado (DARE).
§ 1º Após o envio completo de toda documentação pessoal individual do discente descrita no caput e a devida solicitação da certificação do curso, a Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu/PrP terá 90 (noventa) dias de prazo para entrega dos certificados.
§ 2º Os certificados possuem validade nacional e deverão ser assinados pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, pelo coordenador do curso e pelo discente.
Art. 39. A ata de defesa do TCC deve ser preenchida e assinada por todos os membros da banca, sendo um deles o orientador.
Art. 40. É permitido o aproveitamento de disciplinas previamente cursadas em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, desde que apresentem compatibilidade de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) em sua carga horária e ementa.
Art. 41. O discente que for reprovado em até 25% (vinte e cinco por cento) das disciplinas poderá cursá-las novamente em uma reedição ou em outro curso oferecido pela UEG que contemple a mesma disciplina ou similar, desde que a carga horária e a ementa possuam equivalência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único. O discente cursará, como aluno especial, novamente as disciplinas em que foi reprovado, ou seja, sem passar por um processo seletivo, desde que não extrapole o prazo de 2 (dois) anos a contar da data de término do curso de origem.
Art. 42. O discente que for reprovado em até 25% (vinte e cinco por cento) das disciplinas poderá cumpri-las como aluno especial em outra Instituição de Ensino Superior (IES), reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), em curso que contemple a mesma disciplina ou similar, desde que a carga horária e a ementa possuam equivalência mínima de 80% (oitenta por cento) e que não seja extrapolado o prazo de 2 (dois) anos a contar da data de término do curso de origem.
Parágrafo único. Optando por cursar a(s) disciplina(s) em outra IES, o discente será responsável pelos custos, tais como mensalidades, transporte, hospedagem ou outras despesas que se fizerem necessárias.
Art. 43. O discente reprovado em seu curso de origem, após cursar a(s) disciplina(s) em reedição ou em outro curso, na UEG ou em outra IES reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), deverá requerer o aproveitamento à Coordenação do Curso, para que, em seguida, seja solicitada a certificação.
Art. 44. O discente que perder o prazo de 6 (seis) meses para a defesa do TCC poderá apresentá-lo ou defendê-lo após participar e ser aprovado em processo seletivo de uma reedição do curso.
§ 1º Para atendimento ao previsto no caput, o discente deve solicitar o aproveitamento das disciplinas cursadas anteriormente e cumprir a carga horária de eventuais novas disciplinas, desde que a matriz dos cursos de reedição não sofra alteração superior a 20% (vinte por cento).
§ 2º O processo de que trata este dispositivo não deve exceder o prazo de 2 (dois) anos a contar da data de término do curso de origem.
Art. 45. Ao discente reprovado em disciplinas e TCC será aplicado o que consta do art. 44 deste Regulamento.
Art. 46. O aproveitamento das disciplinas só será permitido se não extrapolar o prazo de 2 (dois) anos a contar da data de término do curso de origem, contado a partir da data da última aula ministrada.
Art. 47. O discente que for reprovado no TCC terá oportunidade de refazê-lo e reapresentá-lo, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua primeira apresentação.
Art. 48. O discente que não apresentar o artigo científico, conforme normas e prazos estabelecidos, será considerado reprovado definitivamente.
Art. 49. É terminantemente proibida a exclusão ou inclusão de qualquer disciplina na matriz de curso em execução, posterior a sua tramitação, aprovação e homologação.
Parágrafo único. Para haver alteração, é necessário que o curso passe por processo seletivo para projetos de reedição, conforme o art. 50.
Art. 50. Nos cursos de reedição, é permitida alteração e adequação de disciplinas, ementas e carga horária que se fizerem necessárias para garantir as melhorias apontadas como imprescindíveis ao bom funcionamento do curso, perfazendo um total máximo de 20% (vinte por cento) de alteração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A lista de aprovados nos processos seletivos de cursos de pós-graduação lato sensu não deve conter a informação do CPF do candidato.
Parágrafo único. A determinação dada no caput se deve à necessidade de proteção dos dados pessoais, evitando sua utilização de forma indevida e não autorizada e a ocorrência de possíveis fraudes, nos termos do Parecer Jurídico n. 136/2018 - GEJUR.
Art. 52. Excluem-se desta Resolução os cursos de aperfeiçoamento, extensão e similares, graduação e os de pós-graduação stricto sensu.
Art. 53. Todas as modalidades de cursos de pós-graduação lato sensu descritas no art. 2º desta Resolução, sob a égide da Universidade Estadual de Goiás, obedecerão aos dispositivos financeiros legais determinados em instrução normativa emitida pela Reitoria.
Art. 54. O descumprimento de quaisquer itens desta Resolução acarretará desde a não aprovação do projeto até o cancelamento do curso.
Art. 55. Os casos omissos serão examinados e respondidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PrP).