ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
RESOLUÇÃO CsU N. 968, DE 31 DE MARÇO DE 2020, AD REFERENDUM
Cria a bolsa para o Programa de Formação em Docência Universitária e dá outras providências.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do artigo 29 do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, considerando as informações constantes do Processo n. 202000020003673,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, ad referendum do Conselho Universitário, a bolsa para o Programa de Formação em Docência Universitária (PFDU).
Art. 2º O Programa de Formação em Docência Universitária será realizado pela UEG em parceria com a Secretaria de Estado da Educação (Seduc) e tem como objetivos:
I - aprimorar a formação de docentes para a atuação no ensino superior por meio do incentivo à participação de docentes da Seduc em atividades de ensino nos cursos de graduação da UEG;
II - aproximar educação básica e a educação superior por meio da atuação dos docentes da Seduc nos cursos de formação de professores;
III - promover a interação dos docentes dos cursos de licenciatura da UEG com os professores da Seduc.
Art. 3º São requisitos mínimos e cumulativos para a concessão de bolsa do PFDU:
I - ser docente efetivo vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Goiás;
II - ser licenciado, em instituição pública ou privada devidamente regularizada, em uma das seguintes áreas: Ciências Biológicas, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Química, Pedagogia e Sociologia;
III - ter disponibilidade de tempo para cumprir a carga horária total estabelecida nesta Resolução;
IV - possuir certificado de pós-graduação lato sensu em qualquer área (especialização);
V - não possuir segundo vínculo com Administração Pública ou com a iniciativa privada.
Art. 4º O Programa de Formação em Docência Universitária será desenvolvido em atividades relacionadas às disciplinas em cursos de graduação da UEG, perfazendo 20 (vinte) horas de atividades semanais equivalentes a:
I - 12 (doze) horas de atividades de ensino em disciplinas;
II - 4 (quatro) horas de planejamento das atividades de ensino; e
III - 4 (quatro) horas no curso de formação na modalidade à distância.
Art. 5º O curso de formação na modalidade à distância será ofertado por módulos.
§ 1º O bolsista terá direito a certificado após a conclusão de cada módulo.
§ 2º Ao término de todos os módulos do PFDU, o bolsista fará jus ao Certificado do Curso de Aperfeiçoamento em Docência Superior.
§ 3º O bolsista somente terá direito aos certificados tratados nos parágrafos anteriores caso tenha desempenho/aproveitamento satisfatório nos módulos e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 6º Os docentes selecionados para o Programa de Formação em Docência Universitária firmarão, junto à UEG, termo de adesão, que terá vigência máxima de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Durante a vigência do termo de adesão, a UEG poderá convocar o docente, informando-lhe as atividades de ensino, os cursos de formação aos quais estará submetido e o período de duração de tais atividades.
Art. 7º Os docentes do Programa de Formação em Docência Universitária terão direito à bolsa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
§ 1º As bolsas serão pagas de forma mensal e somente nos períodos em que forem atribuídas atividades ao docente, na forma do disposto no art. 6º.
§ 2º As bolsas somente serão pagas se o bolsista comprovar a execução das atividades que lhe forem estabelecidas pela UEG, nos termos desta Resolução e das regras do edital a que tiver se submetido.
Art. 8º O tempo de permanência dos bolsistas no PFDU será determinado pela UEG, de acordo com a possibilidade/necessidade de atuação de cada um nos câmpus e unidades universitárias, de forma que a Universidade poderá encerrar sua participação ou suspender o termo de adesão ao Programa ao fim de um módulo, unilateralmente.
Parágrafo único. O exercício e a permanência do bolsista no PFDU serão avaliados pelo Instituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas e estão condicionados à avaliação de desempenho do docente, sem prejuízo de outros aspectos que possam ser considerados.
Art. 9º O descumprimento do bolsista às disposições estabelecidas por esta Resolução, pelo respectivo edital e por outras normas aplicáveis ao PFDU poderá ensejar:
I - a suspensão do pagamento da bolsa;
II - o cancelamento da bolsa.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, o bolsista poderá incorrer na obrigação de devolução dos valores recebidos, sendo-lhe garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Dentre outras situações, o bolsista poderá ter o pagamento da bolsa suspenso ou cancelado, a critério do Instituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas, se:
I - for constatado seu envolvimento com irregularidades em qualquer etapa do PFDU, desde a inscrição até a execução;
II - não cumprir, devidamente, e/ou demonstrar baixo desempenho nas atividades que lhe forem atribuídas;
III - forem verificados comportamentos impróprios ou atitudes incompatíveis com a escorreita condução dos trabalhos da docência;
IV - por motivos de saúde, força maior ou caso fortuito, tiver que se ausentar das atividades do Programa por período superior a 5 (cinco) dias corridos.
§ 1º As situações especificadas nos incisos I, II, III e IV são exemplificativas, de maneira que a suspensão do pagamento da bolsa ou o seu cancelamento poderão ocorrer em outras situações, que deverão ser informadas ao Instituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas para análise.
§ 2º Sanada a situação que ensejou a suspensão do pagamento da bolsa, o eventual restabelecimento da bolsa será analisado pelo Instituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas.
§ 3º Não sendo sanada a situação que ensejou a suspensão do pagamento da bolsa, o Instituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas poderá proceder ao cancelamento da bolsa.
§ 4º O cancelamento da bolsa possibilitará que a UEG convoque outro docente para adesão ao PFDU.
Art. 11. As atividades a serem desempenhadas, as exigências para inscrição, os critérios para a classificação, a distribuição das vagas e seus requisitos para ocupação, o cronograma e demais regras do Programa de Formação em Docência Universitária serão disponibilizadas em edital próprio.
Parágrafo único. A inscrição e a futura adesão do docente ao PFDU implicam sua concordância tácita com os termos desta Resolução, do respectivo edital e das demais normas aplicáveis.
Art. 12. O recebimento da bolsa não constitui, para qualquer fim, vínculo estatutário, empregatício ou de qualquer outro tipo regime trabalhista com a UEG.
§ 1º O valor da bolsa não será incorporado, em qualquer hipótese, a outros valores porventura já recebidos pelo bolsista, nem mesmo incidirá no cálculo de outras verbas salariais ou indenizatórias, tais como salário/vencimento, férias e o respectivo adicional, gratificações, vale-alimentação, vale-transporte, 13º salário, entre outras.
§ 2º A bolsa não poderá ser concedida a docente que já receba cumulativamente bolsa cujo pagamento tenha por base a Lei n. 11.273/2006 nem outras bolsas concedidas pela Capes, CNPq, FNDE ou pela própria UEG.
Art. 13. O pagamento da bolsa será realizado por meio de depósito bancário efetuado em nome do beneficiário, em banco indicado pela UEG e em conformidade com a disponibilidade orçamentária da Instituição.
Art. 14. Autorizar o quantitativo de, no máximo, 100 (cem) bolsas para o Programa de Formação em Docência Universitária.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, após manifestação do Instituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Reitor da Universidade Estadual de Goiás, 5 de junho de 2020.
Prof. Dr. Valter Gomes Campos
Reitor da Universidade Estadual de Goiás
Esta Resolução foi homologada na 113ª sessão plenária do Conselho Universitário, tendo ocorrido, apenas, a alteração do trecho final de seu art. 8º. |