ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE GABINETE E COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 981, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020, AD REFERENDUM
Cria o Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Educação Tutorial da Universidade Estadual de Goiás e aprova o seu Regulamento.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do artigo 29 do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. a exigência de adequação do Regulamento do Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Educação Tutorial (CLAA-PET) à Portaria MEC n. 976/2010, reeditada devido às alterações promovidas pela Portaria MEC n. 343/2013;
2. a extinção do Conselho Acadêmico desta Universidade, que aprovou a Resolução CsA n. 782/2013, que cria o Comitê de Acompanhamento do Programa de Educação Tutorial e o seu Regulamento;
3. a previsão de aprovação do Regulamento do CLAA-PET na Câmara de Graduação, a qual ainda não se encontra constituída, motivo pelo qual se faz necessária a submissão da proposta diretamente ao Conselho Universitário;
RESOLVE:
Art. 1º Criar, ad referendum do Conselho Universitário, o Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Educação Tutorial (CLAA-PET) no âmbito da Universidade Estadual de Goiás e aprovar o seu Regulamento, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência da Resolução CsA n. 782/2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2020.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Reitor da Universidade Estadual de Goiás, 2 de fevereiro de 2021.
PROF. DR. VALTER GOMES CAMPOS
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO COMITÊ LOCAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCACÃO TUTORIAL (CLAA-PET) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação (CLAA) da Universidade Estadual de Goiás (UEG) é o órgão institucional de administração e supervisão do Programa de Educação Tutorial (PET), criado pela Lei federal n. 11.180, de 23 de setembro de 2005, regulamentado pela Portaria MEC n. 976/2010, reformulada pela Portaria MEC n. 343/2013.
Art. 2º São atribuições do CLAA-PET da UEG:
I - acompanhar e avaliar o desempenho dos grupos do PET e dos professores-tutores;
II - zelar pela qualidade e inovação acadêmica do PET e pela garantia do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
III - apoiar institucionalmente as atividades dos grupos do PET;
IV - receber e avaliar os planejamentos e relatórios anuais dos grupos do PET;
V - verificar a coerência da proposta de trabalho e dos relatórios com o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e com as políticas e ações para redução da evasão e insucesso nas formações em nível de graduação da Instituição de Ensino Superior (IES);
VI - referendar os processos de seleção e de desligamento de integrantes discentes dos grupos por proposta do professor-tutor;
VII - analisar e aprovar os processos de seleção e de desligamento de professores-tutores, bem como sugerir à Comissão de Avaliação a substituição de professores-tutores e emitir parecer sobre a extinção de grupos;
VIII - elaborar o relatório institucional consolidado e encaminhá-lo à Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação, com prévia aprovação do Conselho Superior Universitário (CsU) ou órgão equivalente;
IX - propor à Comissão de Avaliação critérios e procedimentos adicionais para o acompanhamento e a avaliação dos grupos do PET da IES;
X - propor estudos e programas para o aprimoramento das atividades dos grupos do PET da IES;
XI - organizar dados e informações relativas ao PET e emitir pareceres por solicitação da Comissão de Avaliação;
XII - elaborar relatórios de natureza geral ou específica;
XIII - coordenar o acompanhamento e a avaliação anual dos grupos, de acordo com as diretrizes do programa e seus critérios e instrumentos de avaliação definidos no Manual de Orientações Básicas;
XIV - homologar os planos de trabalho e os relatórios dos grupos do PET previamente aprovados pela Pró-Reitoria de Graduação (PrG).
Parágrafo único. O CLAA-PET tem, também, o objetivo zelar pelo cumprimento das normas contidas no caput do art. 1º desta Resolução e demais legislações aplicáveis, bem como as determinações deste Regulamento.
Art. 3º O CLAA-PET será instituído pela UEG, e, administrativamente, vinculado à Pró-Reitoria de Graduação, sendo obrigatoriamente composto não só por professores-tutores e integrantes discentes dos grupos do PET, mas também por membros indicados pela administração da UEG, inclusive o interlocutor.
Art. 4º O CLAA-PET compõe-se de 14 (quatorze) membros, sendo:
I - o Coordenador de Programas e Projetos da PrG;
II - o suplente do Coordenador de Programas e Projetos, a ser indicado pela PrG;
III - 2 (dois) representantes dos professores-tutores de grupos do PET da UEG;
IV - 4 (quatro) representantes dos discentes bolsistas dos grupos do PET da instituição, sendo 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes;
V - 2 (dois) coordenadores de cursos de graduação aos quais os grupos PET existentes estejam vinculados;
VI- 2 (dois) representantes da PrE, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
VII - 2 (dois) representantes da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PrP), sendo (1) um titular e 1 (um) suplente.
§1º Os representantes dos professores-tutores, discentes dos grupos do PET e coordenadores de cursos serão escolhidos entre seus pares, caso o número de representantes das referidas categorias ultrapasse o definido neste Regulamento.
§2º As Pró-Reitorias indicarão seus próprios representantes.
Art. 5º Os membros do CLAA-PET serão designados por meio de portaria do Reitor e terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) ano.
Art. 6º O Coordenador de Programas e Projetos da PrG é membro nato e presidente do CLAA-PET, ao qual cabe a responsabilidade de apoiar administrativamente os grupos e representá-los institucionalmente perante a Sesu.
Art. 7º O CLAA-PET reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 8º O quórum para o funcionamento e reunião do CLAA-PET é de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
Art. 9º Os professores-tutores dos grupos do PET deverão apresentar ao CLAA-PET, semestralmente, relatórios parciais e, anualmente, o relatório geral das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. O CLAA-PET consolidará os relatórios encaminhados nos termos do caput deste artigo em um relatório geral do Programa, que será apresentado à PrG.
CAPÍTULO II
SELEÇÃO DE TUTOR E BOLSISTA
Art. 10. Compete ao CLAA-PET referendar e acompanhar o edital do processo de seleção de discentes para composição dos grupos do PET, divulgando-o oficialmente, a partir da Coordenação de Programas e Projetos da PrG, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, local, horário, critérios e procedimentos de seleção.
Art. 11. Compete ao CLAA-PET nomear, entre seus membros, a comissão responsável por elaborar e acompanhar o edital do processo de seleção de docentes para tutoria dos grupos do PET, divulgando-o oficialmente, a partir da Coordenação de Programas e Projetos da PrG, com antecedência mínima de 8 (oito) dias de sua realização, incluindo informações sobre data, local, horário, critérios e procedimentos de seleção.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROFESSOR-TUTOR
Art. 12. O CLAA-PET avaliará os professores-tutores com base nos seguintes aspectos de produção acadêmica:
I - cumprimento das atividades inerentes ao PET;
II - contribuição para a inovação e desenvolvimento da formação em nível de graduação;
III - publicações e produção científica;
IV - disciplinas ministradas na graduação;
V - orientação de trabalhos acadêmicos;
VI - participação em projetos ou programas de ensino, pesquisa e extensão;
VII - participação em conselhos acadêmicos;
VIII - material didático produzido e publicado a partir das atividades desenvolvidas pelo grupo;
IX - relação entre as ações planejadas e efetivamente executadas pelo grupo;
X - relatório anual da instituição de ensino superior;
XI - relatório de avaliação dos discentes do grupo;
XII - sucesso acadêmico do grupo PET.
Art. 13. O CLAA-PET poderá desligar o professor-tutor do PET com base em avaliação insatisfatória obtida, considerando, para tanto, o descumprimento do termo de compromisso, do disposto na Portaria MEC n. 343/2013 e demais dispositivos legais relativos ao PET.
Art. 14. O desligamento do professor-tutor do PET por decisão da Pró-Reitoria de Graduação ocorrerá desde que devidamente homologado pelo CLAA-PET.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO BOLSISTA DE GRUPO DO PET
Art. 15. O CLAA-PET dará suporte ao professor-tutor para acompanhar e avaliar o desempenho das funções do bolsista do PET no âmbito da UEG, considerando os critérios da Portaria MEC n. 976/2010, modificada pela Portaria MEC n. 343/2013.
Art. 16. O CLAA-PET acompanhará os casos desligamento de integrante discente do grupo do PET, quando houver:
I - conclusão, trancamento de matrícula institucional ou abandono de curso de graduação;
II - desistência;
III - rendimento escolar insuficiente;
IV - acúmulo de (2) duas reprovações em disciplinas após o seu ingresso no PET;
V - descumprimento das obrigações junto às Pró-Reitorias de Graduação, de Extensão e de Pesquisa;
VI - descumprimento dos deveres previstos no art. 20 deste Regulamento;
VII - prática ou envolvimento em ações não condizentes com os objetivos do PET ou com o ambiente universitário.
CAPÍTULO V
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS GRUPOS DO PET
Art. 17. O CLAA-PET é responsável pela avaliação dos grupos e professores-tutores do PET, com o objetivo de:
I - promover a qualidade das ações do programa;
II - consolidar o programa como ação de desenvolvimento da qualidade e do sucesso acadêmico e de inovação da educação superior;
III - identificar as potencialidades e limitações dos grupos participantes na consecução dos objetivos do Programa;
IV - sugerir ações de aprimoramento e reorientação de ações;
V - recomendar, com base em critérios de qualidade, transparência e isenção, a expansão, a consolidação ou a extinção de grupos;
VI - contribuir para a consolidação de uma cultura de avaliação na formação da graduação.
Art. 18. A avaliação dos grupos do PET, a ser realizada pelo CLAA-PET, será baseada nos seguintes aspectos:
I - relatório anual do grupo;
II - sucesso acadêmico do grupo;
III - participação dos discentes do grupo em atividades, projetos e programas de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do PET;
IV - desenvolvimento de inovação e práticas educativas no âmbito da formação em nível de graduação;
V - alinhamento das atividades do grupo ao PPI e às políticas e ações para redução da evasão e insucesso nas formações em nível de graduação da UEG;
VI - publicação e participação em eventos acadêmicos de professores-tutores e discentes bolsistas;
VII - relatórios de autoavaliação de discentes e professores-tutores;
VIII - visitas locais, quando identificada a necessidade.
Art. 19. O CLAA-PET poderá deliberar pela extinção de grupo do PET em decorrência dos resultados de sua avaliação, cabendo ao Secretário de Educação Superior do MEC a decisão de criação de novo grupo e a realocação dos respectivos recursos financeiros.
Art. 20. O CLAA-PET deve acompanhar os produtos e materiais acadêmicos produzidos pelos grupos do PET de maneira que fiquem disponíveis sob licença que permita sua ampla utilização para fins educativos não comerciais.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 22. Este Regulamento entra em vigor a partir da data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2020.
REDAÇÃO HOMOLOGADA PELO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (SEI n. 000018192241), durante a 116ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, em Anápolis, 2 de fevereiro de 2021.