ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE GABINETE E COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 990, DE 19 MARÇO DE 2021
Estabelece diretrizes para curricularização da extensão nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do artigo 9º do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. o art. 207 da Constituição Federal Brasileira de 1988, que estabelece o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
2. o art. 43, inciso VII, da Lei n. 9.394/96;
3. o Plano Nacional de Educação para o decênio 2014-2024, aprovado pela Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que, em sua meta 12, estratégia 12.7, prevê a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
4. a Resolução CNE/CES n. 7, de 18 de dezembro de 2018, que, em seu art. 4º, prevê que as atividades de extensão devem compor, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação, as quais deverão fazer parte da matriz curricular dos cursos;
5. a Resolução CsU n. 682, de 7 de agosto de 2014, que aprova a estrutura básica curricular,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para curricularização da extensão nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Goiás, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Reitor da Universidade Estadual de Goiás, 19 de março de 2021.
Prof. Dr. Valter Gomes Campos
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A extensão universitária é um processo educativo, cultural, científico e político, que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre a Universidade e a sociedade, com base na interlocução entre saberes, gerando a produção do conhecimento resultante do confronto com a realidade, a democratização do conhecimento acadêmico e a participação efetiva da comunidade na Universidade.
§ 1º A extensão universitária tem caráter participativo, que estabelece um envolvimento social com a prática profissional e, na sua interface com a pesquisa, responde cientificamente às demandas da sociedade.
§ 2º A extensão universitária busca o reforço do compromisso social da Universidade com a promoção do acesso ao mundo do trabalho e da cidadania, com a participação da comunidade interna e externa.
§ 3º A extensão universitária deve ser executada por meio de ações multi, inter e transdisciplinares o que permite a produção social do conhecimento e sua disseminação com a comunidade.
§ 4º A extensão universitária é, preferencialmente, o espaço para a integração da comunidade acadêmica com o setor produtivo, seja, por meio de convênios ou parcerias.
§ 5º A extensão universitária deve propiciar um espaço de inovação e criatividade.
Art 2º O processo de curricularização da extensão foi definido de acordo com a legislação vigente, que vincula a participação de estudantes dos cursos de graduação a atividades de programas e projetos de extensão, conforme critérios previamente estabelecidos pela curricularização da extensão.
Art. 3º As diretrizes para a extensão na Universidade Estadual de Goiás regulamentam as atividades acadêmicas de extensão dos cursos de graduação na forma de componentes curriculares para os cursos, considerando sua vinculação à formação dos alunos de graduação, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e os Projeto Político Institucional (PPI) da instituição, de acordo com o perfil do egresso estabelecido nos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) e nos demais documentos normativos próprios.
Art. 4º A curricularização da extensão consiste na inclusão de atividades de extensão no currículo dos cursos de graduação, com a atribuição de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária do projeto pedagógico dos cursos em ações de extensão universitária, orientando sua ação prioritariamente para as áreas de grande pertinência social.
Parágrafo único. Os 10% (dez por cento) da carga horária das atividades de extensão não se configuram como carga horária adicional e devem ser calculados com base na carga horária total do curso, que é a soma dos componentes curriculares, incluindo disciplinas, atividades complementares e estágios.
Art. 5º Partindo do pressuposto de que, a extensão na educação superior brasileira se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, e é um processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa, o objetivo da curricularização da extensão é intensificar, aprimorar e articular as ações de extensão nos processos educacionais, sob os seguintes princípios:
I - a interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade por meio da troca de conhecimentos, da participação e do contato com as questões complexas contemporâneas presentes no contexto social;
II - a formação cidadã dos estudantes, marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos, e, de modo interprofissional e interdisciplinar, integrada à matriz curricular;
III - a produção de mudanças na própria Universidade e nos demais setores da sociedade, a partir da construção e aplicação de conhecimentos, bem como de outras atividades acadêmicas e sociais;
IV - a articulação entre ensino, pesquisa e extensão, ancorada em processo pedagógico.
Art. 6º A curricularização da extensão deve seguir os princípios, conceitos, abrangências e diretrizes da política de Extensão da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR
Art. 7º Para o cumprimento das atividades de extensão nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Goiás (UEG), a carga horária da extensão deve constar nos PPCs como carga horária total obrigatória, definida a critério dos institutos acadêmicos, Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs) e Colegiados de Curso, de 2 (duas) formas não excludentes:
I – como Atividades Curriculares de Extensão (ACE), cuja creditação será definida nas disciplinas pelo colegiado do curso com assessoria do NDE para cada semestre;
II – como Componente Curricular de Extensão (CCE) na forma de ações cadastradas nos programas de extensão, como projetos, cursos, eventos, oficinas e prestação de serviços; tal modalidade passa a integrar a síntese da matriz curricular do curso, ao lado das demais categorias de atividades acadêmicas expressas nas normas curriculares vigentes.
§ 1º Na forma prevista pelo inciso I deste artigo, a inclusão da carga horária de extensão dar-se-á na síntese da matriz curricular que consta no PPC, na parte relativa à carga horária das disciplinas, e as atividades de extensão a serem desenvolvidas serão detalhadas no plano de ensino do respectivo semestre e lançadas no sistema Fênix, em normas propostas pela Pró-Reitoria de Graduação e encaminhadas pela direção do Instituto para a Pró-Reitoria de Extensão para cadastro no sistema Pegasus em programa específico.
§ 2º Em disciplinas onde houver a curricularização da extensão, haverá o acréscimo de carga horária de planejamento para o docente da mesma.
§ 3º Na forma prevista pelo inciso I deste artigo, as Atividades Curriculares de Extensão (ACE) deverão constar no programa de curricularização desenvolvido no âmbito da UEG e ser devidamente definidas dentro da Grande Área do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do curso e das respectivas linhas de pesquisa, prevendo a articulação entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 4º Na forma prevista pelo inciso I deste artigo, a carga horária das Atividades Curriculares de Extensão (ACE) será convertida em créditos para o discente dentro da carga horária das disciplinas, desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos pelos respectivos institutos e colegiados de cursos quanto à aderência aos objetivos específicos do PPC e à validação da carga horária cumprida.
§ 5º Nas ações de extensão previstas para a curricularização a participação dos discentes se dá como protagonista das ações.
§ 6º As atividades de extensão desenvolvidas no inciso II deste artigo deverão ser executadas na forma de ações cadastradas e aprovadas no sistema de gestão da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis (PrE).
§ 7º Pode haver o aproveitamento de carga horária de extensão na participação de atividades extracurriculares de extensão, tais como organização de congressos, simpósios, feiras, entre outros, desde que haja a participação da comunidade externa e que tenham sido validadas pelo coordenador setorial de curso.
§ 8º Ações de extensão realizadas em outra Instituição de Ensino Superior (IES) poderão ser aproveitadas como Componente Curricular de Extensão, desde que em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 9º Os demais componentes curriculares (tais como estágios obrigatórios, não obrigatórios, trabalhos de conclusão de curso e atividades complementares) não serão considerados para a curricularização da extensão.
§ 10º A carga horária das atividades curriculares de extensão (ACE) prevista no inciso I desse artigo deverá ser integralizada no semestre de sua oferta.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO
Art. 8º Para fins de cadastro das ações de extensão, os discentes dos cursos de graduação da UEG, vinculados a uma ação extensionista, coordenada por docente, poderão realizar as seguintes modalidades de extensão:
I - programa: conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão (cursos, eventos, prestação de serviços), integrando as ações de extensão, pesquisa e ensino entre os Câmpus/Unidades da UEG, dotado de caráter orgânico-institucional, clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, sendo executado em médio e longo prazo;
II - projeto integrado: ação processual e contínua de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado, obrigatoriamente vinculado a um programa, podendo ser executado em 2 (dois) ou mais câmpus/unidades da UEG;
III - projeto isolado: ação processual e contínua de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado proposto por docentes desvinculados de programas;
IV - curso: ação pedagógica de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático;
V - minicurso/oficina: ação pedagógica de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático com carga horária máxima de 20 (vinte) horas;
VI - evento: ação que implica a apresentação e/ou exibição pública, livre ou com clientela específica, do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela Universidade;
VII - prestação de serviços: realização de trabalho oferecido pela Instituição de Educação Superior (IES) ou contratado por terceiros (comunidade, empresa, órgão público etc.) que se caracteriza por intangibilidade, inseparabilidade processo/produto e não resulta na posse de um bem.
Parágrafo único. Poderá ser prevista a participação de servidores técnico-administrativos como colaboradores nas ações de extensão conforme normas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis.
Art. 9º O registro das atividades de integralização da extensão na UEG deve atender aos seguintes requisitos:
I - registro nos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDIs) e nos Projetos Políticos Institucionais (PPIs) e previsão no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) como Atividades Curriculares de Extensão (ACE) ou CCE;
II - aprovação nas instâncias acadêmicas competentes (câmaras);
III - registro na Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos estudantis;
IV – o acompanhamento e a avaliação das ações de extensão por meio de um processo sistemático serão realizadas: a) pelos membros do CIEXT quando for referente à CCE; b) pelo NDE do curso quando for referente ACE.
Parágrafo único - As atividades de extensão devem atender à especificidade de cada curso e abranger a diversidade das ações, mantendo seu caráter inerente de interação com o ensino e a pesquisa, e de envolvimento com a comunidade de forma dialógica.
CAPÍTULO IV
DA VALIDAÇÃO DAS ATIVIDADES CURRICULARES DE EXTENSÃO (ACE) e DOS COMPONENTES CURRICULARES DE EXTENSÃO (CCE)
Art. 10. As atividades de extensão passam a ser obrigatórias para o corpo discente dos cursos de graduação da UEG, que deverá cumpri-los na proporção equivalente a 10% (dez por cento) da carga horária total da do seu respectivo curso, conforme prevê o art 7º desta Resolução, e a validação de tais atividades ocorrerá conforme normas previstas no Regimento Interno da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis (PrE).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os cursos de graduação da UEG, deverão implementar a curricularização da extensão em seus Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs), a contar da publicação desta Resolução.
Art. 12. A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis (PrE) elaborará a Instrução Normativa para regulamentação das Atividades Curriculares de Extensão (ACE) e Componente Curricular de Extensão (CCE) nos currículos dos cursos de graduação.
Art. 13. A UEG deverá instituir estratégias e previsão orçamentária específica para a implementação do processo de curricularização da extensão, a ser encaminhada para aprovação do Conselho de Gestão.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos por manifestação expressa da direção dos institutos e da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.