ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 1102, DE 17 DE MAIO DE 2023
Regulamenta a relação entre a Universidade Estadual de Goiás e Fundações de Apoio, e revoga a Resolução CsU n. 557/2012.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás (UEG), aprovado pelo Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, que estabelece que o Conselho Universitário é o órgão máximo de função normativa, deliberativa e recursal da UEG;
2. a Lei estadual nº 20.352, de 29 de novembro de 2018, que disciplina o relacionamento da Universidade Estadual de Goiás com as fundações de apoio e dá outras providências;
3. o Decreto estadual nº 10.208, de 02 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.352, de 29 de novembro de 2018;
4. a Resolução CsU n. 557, de 9 de outubro de 2012, que aprova o Regulamento da Relação entre a Universidade Estadual de Goiás e Fundação de Apoio;
5. a Portaria nº 212, de 27 de fevereiro de 2023 (SEI nº 45153336), que designa grupo de trabalho responsável por elaborar proposta de atualização da Resolução CsU n. 557/2012, que aprovou o Regulamento da Relação entre a Universidade Estadual de Goiás e Fundação de Apoio, em consonância com as novas disposições do Decreto nº 10.208/2023 e demais legislação pertinente.
6. o Processo SEI nº 202300020003006,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Relação entre a Universidade Estadual de Goiás e Fundações de Apoio, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CsU n. 557/2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
150ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, em Anápolis, 17 de maio de 2023.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA RELAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS E FUNDAÇÕES DE APOIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Universidade Estadual de Goiás (UEG) poderá celebrar convênios e contratos, nos termos da legislação vigente, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos ou atividades de pesquisa, ensino e extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à sua execução, criando condições mais propícias para que a UEG estabeleça relações com o ambiente externo.
Art. 2º A Fundação de Apoio, doravante denominada apenas Fundação, deverá estar previamente credenciada como Fundação de Apoio à UEG, nos moldes da Lei Estadual nº. 20.352/2018 e Decreto nº. 10.208/2023.
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO ENTRE A UEG E AS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 3º Os projetos de pesquisa, ensino, extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a serem desenvolvidos com a interveniência fundacional serão aprovados pelas respectivas câmaras setoriais e, após aprovação da proposta de parceria ou contratação pelo Conselho Universitário - CsU, deverão ser submetidos à Fundação pela Reitoria da UEG.
§ 1º Quando se tratar de projetos de captação de recursos externos, se necessário para a garantia do atendimento de prazos estabelecidos por editais ou demais regras dos órgãos financiadores, as unidades responsáveis poderão submeter as propostas dos projetos para avaliação e aprovação das respectivas câmaras setoriais, cujo plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os elementos previstos pelos incisos I, II, III e IV do art. 6º desta Resolução, acrescido da justificativa para realização do projeto e estimativa de valor a ser captado e de contrapartida da Universidade, se for o caso, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no art. 6º, que deverão estar contemplados na proposta final para fins de celebração da parceria.
§ 2º Para os casos referidos no § 1º, caso os projetos sejam aprovados pelos órgãos financiadores, visando a garantia do atendimento dos prazos estabelecidos, se necessário, poderá o Reitor, na condição de Presidente do CsU, apreciar e aprovar Ad Referendum a proposta de parceria ou contrato a ser firmado para a execução dos referidos projetos.
§ 3º Nos casos do §2º, o início da execução dos projetos ficará condicionada à ratificação pelo CsU.
§ 4º Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, prestação de serviços técnicos, cursos, eventos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UEG para o cumprimento eficiente e eficaz da sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
Art. 4º A atuação das Fundações em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de pesquisa científica e tecnológica, garantindo a integração ao patrimônio da UEG dos materiais e equipamentos adquiridos.
§1º É vedada a interveniência fundacional desvinculada de projetos específicos.
§2º É vedada a realização de projetos com a participação da Fundação baseados em prestação de serviços de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
§3º É permitida à Fundação a contratação de pessoal para atender as necessidades de execução dos projetos, observados os limites dos §§ 4° e 5º do art. 7º do Decreto nº. 10.208/2023.
§4º O parque tecnológico da UEG, as incubadoras de empresas, as associações ou institutos, e as empresas criadas com a participação da UEG, poderão utilizar as fundações de apoio para desenvolvimento de suas atividades, respeitado o que determina esta resolução.
Art. 5º É vedado à UEG o pagamento de débitos contraídos pela Fundação e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal contratado pela Fundação, inclusive na utilização de pessoal da UEG.
CAPÍTULO III
DO PROJETO
Art. 6º Para cada projeto deverá ser elaborado um plano de trabalho, o qual deverá conter, em consonância com o art. 57 da Lei Estadual n. 17.928/2012, no mínimo, as seguintes informações:
I - título do projeto e Unidade Acadêmica/área responsável;
II - coordenador do projeto que fará a propositura e o acompanhamento de suas atividades e metas, bem como a emissão de relatório técnico semestral e, ao final do projeto, do relatório final, que fará parte da prestação de contas;
III - objeto, prazo de execução com duração determinada, em congruência com os resultados esperados, metas, indicadores e cronograma de execução;
IV - Os recursos técnicos, materiais e humanos da UEG utilizados, com os ressarcimentos pertinentes, conforme §2° do Art. 25 desta Resolução;
V - relação dos servidores da UEG, autorizados a participar do projeto, identificados por seus registros funcionais, com a carga horária e jornada de trabalho e valor da bolsa, se for o caso;
VI - relação de pessoal externo à UEG, se for o caso;
VII - relação de acadêmicos da UEG já vinculados ao projeto, autorizados a participar da iniciativa, quando for o caso, identificados pelo número de seu CPF ou de sua matrícula, com a carga horária e valor da bolsa, se for o caso; e
VIII - planilha detalhada contendo a previsão de receita com a origem dos recursos, bem como a previsão de despesas conforme o caso, incluindo as despesas administrativas e operacionais relativas à Fundação e demais ressarcimentos, se for o caso.
Parágrafo Único. Em caso de oferta específica, delimitada no tempo, de cursos de graduação e de pós-graduação deverá constar o Projeto Pedagógico.
Art. 7º Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à UEG, como docentes, servidores técnico-administrativos, discentes regularmente matriculados, pesquisadores e bolsistas com vínculo formal a programas de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional da UEG, sem a inclusão no cálculo dos participantes externos vinculados à Fundação.
§1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Superior Universitário da UEG, poderão ser admitidos projetos com menos de dois terços de participantes internos.
§2º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto com outra(s) Instituição(ões), o percentual referido no caput do artigo poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às Instituições envolvidas.
§3º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes e, no caso de projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, deverá ser observada a legislação regente do estágio de estudantes.
§4º É vedada a participação de familiares do coordenador nos projetos, tais como cônjuge, companheiro ou parentes de linha reta ou colateral até o terceiro grau, que não sejam servidores efetivos da UEG, quando houver provimento de bolsas ou outro tipo de benefício, salvo mediante realização prévia de processo seletivo que garanta a isonomia entre os concorrentes, observada a legislação que veda o nepotismo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 8º É vedada a utilização das Fundações para contratação de pessoal para prestar serviços ou atender necessidades de caráter permanente da UEG.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 9º Os projetos realizados com a participação das Fundações de Apoio poderão, de acordo com as normas vigentes, prever a concessão de bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional e de desenvolvimento tecnológico e inovação.
§1º As bolsas, desde que observadas as normativas aplicáveis a cada caso, poderão ser concedidas aos participantes do projeto, tais como docentes, técnico-administrativos, discentes regularmente matriculados, pesquisadores e participantes externos, sem prejuízo das atribuições funcionais, sendo necessária a apresentação da carga horária e jornada de trabalho previamente detalhada no plano de trabalho.
§2º A participação de servidores docentes ou técnico-administrativos nas atividades da fundação de apoio, nos termos deste artigo, deve ser aprovada pelo chefe imediato da unidade administrativa em que esteja lotado e, no caso dos docentes, deverá haver, também, análise pelo Instituto Acadêmico a que estiver vinculado, conforme disposto no art. 11 da Lei 20.352/2018.
§3º A concessão de bolsas a docentes e servidores técnico-administrativos da UEG ficará condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em normas específicas da UEG e será autorizada mediante apresentação da relação de bolsistas que atenda ao previsto no plano de trabalho, com informação do número de sua matrícula, se for o caso, carga horária no projeto, duração e valor da bolsa, segundo o disposto no art. 6º.
§4º As bolsas ficarão submetidas, quando for o caso, aos recolhimentos estipulados na legislação vigente.
§5º É vedada aos docentes e aos servidores técnico-administrativos da UEG a participação nas atividades previstas nos projetos decorrentes dos instrumentos firmados com as fundações, durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, em assuntos de sua especialidade.
§6º Os bolsistas serão escolhidos por meio de processo seletivo, com critérios objetivos e tornado público através de edital próprio.
§7º Em casos excepcionais o coordenador do projeto poderá indicar docentes e servidores técnico-administrativos e profissionais externos para participarem do projeto em decorrência da experiência anterior e de suas especialidades relacionadas ao tema.
Art. 10. É vedada a concessão de bolsas para:
I - servidores, quando já houver o pagamento a pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços com a mesma finalidade;
II - familiares do coordenador, como cônjuge, companheiro ou parentes de linha reta ou colateral até o terceiro grau, salvo a realização prévia de processo seletivo que garanta a isonomia entre os concorrentes, observada a legislação que veda o nepotismo no âmbito da Administração Pública estadual;
III - desenvolvimento de atividades que forem remuneradas com o pagamento de gratificação de encargo de curso e concurso;
IV - o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação na UEG;
V - a remuneração do desempenho de funções comissionadas;
VI - a participação nos Conselhos das Fundações.
Art. 11. Os valores de bolsas praticados na UEG, serão estabelecidos em resolução própria, com exceção daquelas que já venham estipulados pelo órgão financiador do projeto.
Parágrafo Único. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsa percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público estadual.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 12. A UEG estabelecerá sua relação com a Fundação por meio da formalização de instrumentos como contratos, convênios, acordos e/ou ajustes individualizados, com objetos específicos e por prazo determinado.
Parágrafo Único. É vedado o uso de instrumentos, inclusive os termos aditivos, com objeto genérico.
Art. 13. Os contratos, convênios, acordos e/ou ajustes individualizados deverão conter, no mínimo, sem o prejuízo de outras exigências legais:
I - a descrição clara do projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e/ou científico e tecnológico;
II - os recursos envolvidos e a definição adequada da repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;
III - as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes; e
IV - o termo de confidencialidade e sigilo, quando for o caso.
Parágrafo único. Os contratos, convênios, acordos e/ou ajustes individualizados, com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologias devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados para a UEG, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, não se limitando ao prazo fixado para os projetos.
Art. 14. É vedada a subcontratação total ou mesmo parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
Art. 15. Os recursos provenientes dos convênios, contratos, acordos e ajustes estabelecidos com as fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
Parágrafo único. Para facilitar o controle, a Universidade poderá solicitar à Fundação, sempre que necessário, o demonstrativo da movimentação bancária dos recursos dos projetos geridos via fundação.
Art. 16. As fundações de apoio, nas ações de suporte a projetos nos termos desta Resolução, deverão elaborar e utilizar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços para execução dos recursos provenientes do Poder Público.
Art. 17. Na hipótese de repasse de recursos da Universidade à Fundação de Apoio, o CsU poderá submeter a proposta para aprovação prévia do Conselho de Gestão - CsG - da UEG.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 18. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 20.352, de 2018, e do Decreto 10.208/2023, com a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio se submeterão ao controle finalístico e de gestão do Conselho de Gestão – CsG da UEG.
Parágrafo único. Fica como responsável pelo acompanhamento e controle individual dos projetos executados com as Fundações de Apoio, em assessoria ao CsG, a Diretoria de Gestão Integrada - DGI, de maneira direta ou por meio de suas gerências subordinadas, sem prejuízo da atuação de eventual responsável técnico pelo projeto e/ou gestor designado.
Art. 19. No acompanhamento e controle de cada projeto desenvolvido por meio da Fundação de Apoio, deverão ser observados:
I - a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, observando se houve concessão para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada projeto, de forma individualizada;
III - comprovante do recolhimento dos recursos devidos à Fundação na conta única do projeto, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV - a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, convênios, acordos e/ou ajustes individualizados, bem como de sua prestação de contas;
V - publicidade das informações de acordo com as regras e condições estabelecidas, bem como a sistemática de aprovação dos projetos, além de outros dados como valores das remunerações pagas e seus beneficiários;
VI - a realização e a regularidade da prestação de contas pela Fundação;
VII - a apresentação do relatório técnico pelo coordenador/gestor destacando o cumprimento do objeto, o atendimento dos resultados esperados e os benefícios alcançados com a realização do projeto; e
VIII - a relação e os respectivos termos de doação dos bens adquiridos na execução do projeto.
Parágrafo único. A prestação de contas, a partir da abertura de conta bancária específica para cada projeto, deve ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópias dos documentos fiscais da Fundação, relações de pagamentos discriminando, no caso de pessoal, as respectivas cargas horárias; cópias das guias de recolhimento, atas de licitação, quando for o caso, e lista dos bens adquiridos com o respectivo termo de doação para a UEG.
Art. 20. A comissão indicada pelo CsG, previsto no art. 13 do Decreto 10.208/2023, elaborará relatório final de avaliação atestando a regularidade das despesas realizadas pela Fundação, o atendimento dos resultados esperados consoante o relatório técnico elaborado pelo Coordenador do Projeto conforme o artigo 6º e a relação dos bens adquiridos, submetendo-o à aprovação do Conselho de Gestão - CsG e à posterior homologação da SECTI.
Art. 21. A UEG indicará um servidor do quadro efetivo para cada projeto, que acompanhará e fiscalizará a sua execução físico-financeira.
Parágrafo único. A Fundação e o coordenador deverão enviar à DGI relatório técnico e relatório de prestação de contas, respectivamente, a cada semestre e ao final da execução do projeto ou sempre que solicitado.
Art. 22. A UEG divulgará no seu sítio oficial os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, ressalvando os dados de confidencialidade e de proteção de dados, além das informações previstas no art. 19.
Parágrafo Único. Todos os dados relativos aos contratos, convênios, acordos e/ou ajustes individualizados com a Fundação deverão ser registrados e mantidos na DGI, por meio de suas gerências subordinadas.
Art. 23. A Fundação divulgará na íntegra, em sítio próprio:
I - os instrumentos contratuais e de parcerias firmados e mantidos pela fundação de apoio com a UEG e demais instituições concedentes;
II - os relatórios semestrais de execução dos instrumentos firmados, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, câmpus, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza e a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos instrumentos firmados; e
IV - as prestações de contas dos instrumentos firmados e mantidos com a UEG e outros órgãos concedentes.
Art. 24. A Fundação de apoio encaminhará para a DGI os termos de doação dos bens adquiridos, ao final da execução do projeto, para incorporação ao patrimônio da UEG.
Parágrafo único. Após a aquisição do bem, a fundação encaminhará para a UEG um termo de comodato, assinado pelo coordenador do projeto.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 25. Os recursos financeiros advindos dos projetos serão aplicados conforme planilha detalhada no plano de trabalho, sob pena de apuração da devida responsabilidade de quem deu causa na hipótese de arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas do objeto.
§1º Constituem despesas relativas ao Projeto todos os gastos necessários à sua execução, inclusive as despesas alusivas aos custos operacionais e administrativos da Fundação de Apoio e o ressarcimento à UEG pela utilização dos seus bens e serviços, quando houver.
§2º O patrimônio, tangível ou intangível, da UEG utilizado nos projetos, incluindo laboratórios, salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da execução do contrato ou convênio, salvo expressa disposição em contrário.
§3º Do valor integral de receita dos projetos será previsto o ressarcimento à fundação de apoio, no valor máximo de 15% à título de despesa administrativa e operacional, conforme expressamente demonstrado no respectivo plano de trabalho, em cada projeto.
§4º Quando o projeto permitir ressarcimentos à UEG, os valores ressarcidos poderão ser, preferencialmente, distribuídos:
I - no valor de no máximo 5%, destinado às seguintes atividades institucionais de desenvolvimento e qualificação, a serem definidas pela Reitoria:
a) ações de ensino de graduação e pós-graduação;
b) ações de extensão;
c) ações de pesquisa;
d) ações de assistência estudantil;
e) processos de formação de pessoas;
f) ações de inovação e empreendedorismo;
g) ações de internacionalização; e
h) processos de gestão;
II- no valor máximo de 5% à unidade acadêmica responsável pelo projeto.
§5º O ressarcimento previsto no §4º, poderá ser parcialmente ou integralmente reaplicado na consecução das atividades do projeto, mediante justificativa circunstanciada e aprovada pela Reitoria da UEG.
§6º O percentual e a forma de distribuição dos recursos a serem destinados para as ações descritas no §4º deverão ser regulamentados por normativa específica, expedida pela Reitoria.
§7º O ressarcimento previsto no §4º, poderá ser dispensado nos termos dos §§1º e 2º do art. 17 da Lei estadual n. 20.352, de 29 de novembro de 2018 mediante justificativa circunstanciada, aprovada pelo Conselho Universitário da UEG quando da aprovação das propostas de parceria conforme previsto no §2º do Art 7º do Decreto 10.208/2023.
Art. 26. Ao final do projeto o saldo remanescente na sua conta específica, ou qualquer ganho econômico gerado, será recolhido por meio de DARE à conta específica informada pela UEG, sendo que do total 50% será destinado à Unidade Executora do projeto, observados os limites para execução orçamentária aplicáveis ao orçamento da UEG.
§ 1º Exceção será aplicada em situações específicas nas quais o órgão financiador regulamenta a utilização do saldo remanescente na conta do projeto.
§ 2º O saldo em conta poderá, com a justificativa do coordenador do projeto e com a aprovação da DGI e da Reitoria, ser revertido para a execução de um projeto novo, obedecendo os seguintes critérios:
I. O saldo em conta referente ao rendimento da aplicação financeira será encaminhado para a UEG, quando a origem da receita derivar de repasse do tesouro estadual, salvo expressa determinação em norma específica; e
II. A execução do novo projeto demandará a celebração de instrumento específico, seja por meio de termo aditivo ou novo contrato, convênio ou ajuste, conforme o caso.
§ 3º Deverá ficar registrado no relatório de prestação de contas final do projeto, o valor do ganho econômico, bem como deverá ser registrado nos documentos relativos ao projeto a destinação deste recurso.
§ 4º A DGI manterá em registro próprio os ganhos econômicos gerados pelos projetos executados em parceria com as fundações de apoio.
Art. 27. Quando da disponibilidade de recursos devidos à Fundação pelos agentes financiadores do projeto, os mesmos deverão ser recolhidos à conta única do projeto.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. A prestação de contas deve ser realizada de forma individual para cada projeto executado, a qual deverá conter, em consonância com a legislação aplicável, no mínimo, as seguintes informações:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela Fundação, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira, elaborado pela Fundação, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;
III - relatório técnico final, emitido pelo coordenador do projeto onde deverá ser destacado o alcance dos resultados esperados, o cumprimento do objeto e os benefícios gerados para a UEG e a sociedade; e
IV - relatório de Avaliação final elaborado pela Comissão prevista no art. 13 do Decreto 10.208/2023, abordando o cumprimento dos itens previstos no artigo 19 desta resolução e atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação.
§ 1º A fundação deverá manter em pasta individualizada de cada projeto cópia dos documentos fiscais, relação de pagamentos realizados, cópias de guias de recolhimentos, atas de licitação quando houver, e outros documentos relativos à execução do projeto.
§ 2º De posse dos documentos o CsG encaminhará o processo para avaliação e homologação da SECTI sobre a prestação de contas da execução do projeto.
§ 3º Após aprovação da prestação de contas pelo CsG e homologação pela SECTI, o processo deverá ser concluído e arquivado por um período mínimo de 10 anos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os limites e condições para a participação dos servidores na gestão ou execução de atividades previstas em plano de trabalho dos projetos entre a UEG e Fundações de Apoio estão previstos no Art. 4º, §3º, Art. 6º e Art. 7º, §1º e §2º desta resolução, sem prejuízo a exigências eventualmente existentes em outras legislações.
Art. 30. Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à deliberação do Conselho Universitário - CsU.
Art. 31. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás, revogando-se as disposições em contrário.