ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 1061, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento dos Processos de Ensino e Aprendizagem das Atividades Acadêmicas Presenciais de Ensino Mediadas por Tecnologias, no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e CONSIDERANDO:
1. a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
2. a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);
3. a Lei nº 18.969, de 22 de julho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, para o decênio 2015/2025;
4. a Instrução Normativa UEG/GAB nº 80/2020, que estabelece o Plano Emergencial de Ensino e Aprendizagem (PEEA) para os cursos de graduação da UEG;
5. a Resolução CEE/CP nº 02/2022, que dispõe sobre a oferta de carga horária e regulamentação dos processos de ensino e aprendizagem presenciais mediados por tecnologias em aulas remotas síncronas para o ensino em cursos presenciais técnicos, de graduação e pós-graduação no âmbito do Conselho Estadual de Educação;
6. a Resolução CsU n. 1031, de 23 de fevereiro de 2022, que aprova o Regulamento das Atividades Acadêmicas dos Docentes do Quadro Permanente da UEG;
7. a Resolução CsU nº 1036, de 29 de março de 2022, que aprova as diretrizes que definem os parâmetros para desenvolvimento e implantação da Política de Documentos Digitais da Universidade Estadual de Goiás;
8. a Resolução CsU nº 1019, de 26 de novembro de 2021, que designa servidores para comporem grupo de trabalho responsável por elaborar proposta de Regulamentação das Atividades Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão de forma remota e telepresencial;
9. as inovações didático-pedagógicas possibilitadas pelo desenvolvimento das chamadas Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs),
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento dos Processos de Ensino e Aprendizagem das Atividades Acadêmicas Presenciais de Ensino Mediadas por Tecnologias, no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Goiás.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
139ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás, aos 28 dias do mês de setembro de 2022.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS PRESENCIAIS DE ENSINO MEDIADAS POR TECNOLOGIAS
Art. 1º Os processos de ensino e aprendizagem das atividades acadêmicas presenciais de ensino mediadas por tecnologias, no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Goiás (UEG), devem obedecer as normativas estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único. As normativas mencionadas no caput deste artigo deverão estar em consonância com o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e os Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC) de graduação da UEG, e conforme orientação do Conselho Estadual de Educação (CEE).
Art. 2º Este Regulamento visa possibilitar a regulamentação, ampliação, flexibilização e planejamento das diretrizes pedagógicas e das atividades acadêmicas instituídas nas políticas de ensino para o funcionamento dos cursos de graduação, bem como, orientar o acesso aos recursos tecnológicos utilizados de forma integrada, por meio da internet e de sistemas de comunicação em rede, que permitam a mediação pedagógica no processo de ensino e aprendizagem entre docente e discente.
§ 1º As atividades acadêmicas presenciais de ensino, mediadas por tecnologias, são caracterizadas, exclusivamente, a partir da modalidade dos cursos presenciais de origens e em conformidade com as suas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN).
§ 2º Considera-se ensino e aprendizagem mediados por tecnologias, no âmbito da UEG, as atividades acadêmicas presenciais de ensino síncronas, nas quais, os processos de mediação pedagógica, de interação e de comunicação ocorrem de forma simultânea, concomitante e em tempo real com interação dos participantes ao vivo.
§ 3º Os processos de ensino e aprendizagem presenciais que correspondam às ações diretamente vinculadas aos cursos e programas institucionais ofertados pela UEG, de todos os níveis e modalidades, deverão seguir as normativas das atividades previstas no regulamento das atividades acadêmicas dos docentes do quadro permanente e nas normativas destinadas aos docentes substitutos da UEG.
Art. 3º Para as atividades acadêmicas presenciais de ensino mediadas por tecnologias, no âmbito da UEG, aplicam-se os seguintes conceitos:
I – ambiente virtual de ensino aprendizagem (AVEA): são softwares que agregam ferramentas, via internet, para criação, tutoria e gestão de atividades que se constitui a partir do uso de diferentes mídias e linguagens, em que objetiva proporcionar a disponibilização de conteúdos e permite a interação entre pessoas e grupos, viabilizando, por consequência, a construção do conhecimento;
II – atividades acadêmicas presenciais: são realizadas pelo discente mediante acompanhamento do docente em tempo real com interação e comunicação concomitante e ao vivo e de forma simultânea;
III – atividades práticas: são atividades em que os discentes desenvolvem experimentos e constroem/comprovam conceitos aprendidos acerca de alguns objetos de estudo, como uma forma de exercitar alguns procedimentos/técnicas para seu próprio aprendizado;
IV – componentes curriculares: são atividades ou disciplinas acadêmicas que compõem o itinerário curricular do curso com carga horária pré-definida;
V– ensino e aprendizagem: são formas de interações comportamentais que objetiva um processo pedagógico, contínuo e recíproco entre docentes e discentes, cuja finalidade é a de assimilação, de entendimento e de desenvolvimento de práticas por parte do discente daquilo que lhe é ensinado;
VI – mediação: são práticas pedagógicas estruturadas a partir de vivências e de situações concretas utilizadas para a obtenção do ensino e da aprendizagem;
VII – Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI): é o instrumento de planejamento e de gestão que considera a identidade da universidade, no que diz respeito à sua filosofia de trabalho, à missão a que se propõe, às diretrizes pedagógicas que orientam suas ações, à sua estrutura organizacional e às atividades acadêmicas que desenvolve e/ou que pretende desenvolver;
VIII – Projeto Pedagógico Institucional (PPI): é um documento político, filosófico e teórico-metodológico pelo qual a universidade estabelece suas políticas de ensino, pesquisa e extensão;
IX – Projeto Pedagógico de Curso (PPC): é um documento que apresenta as finalidades, concepções, diretrizes e funcionamento do curso de graduação, no sentido de definir ações, processos educativos, condições e formas de realização dos componentes curriculares com vistas à formação do discente;
X – recursos metodológicos: são mecanismos utilizados durante o processo de ensino e aprendizagem entre docente e discente para mediação, transposição didática, recursos de comunicação, de discussões, de incentivo ao raciocínio e à pesquisa, cuja finalidade seja a interação, o estudo e a avaliação dos conteúdos propostos;
XI – síncrona: é a atividade em tempo real, ao vivo e ao mesmo tempo (online), por meio de conexão via internet, que suporte a demanda do número de alunos e de acessos simultâneos, com garantia mínima de transferências de dados/arquivos (downloads e uploads), assim como, permita ao docente compartilhar áudio, vídeos, textos, outros materiais de apoio, arquivos ou orientações com suas explicações sobre um determinado tema, cuja interação seja em tempo real;
XII – tecnologia da informação e comunicação (TIC): é o conjunto de recursos tecnológicos utilizados de forma integrada, através da internet e de sistemas de comunicação em rede, que permite a mediação pedagógica por meio de processo de ensino e aprendizagem entre docente e discente; e
XIII – mediação tecnológica: é o regime remoto de ensino e aprendizagem de um modelo educacional em que docentes e discentes se conectam no ambiente virtual, em tempo real, com comunicação síncrona, utilizando as tecnologias digitais da comunicação e informação para alcançar o processo de interação.
§ 1º Na mediação tecnológica é obrigatória, no momento das aulas, a presencialidade física do docente em um dos câmpus/unidade universitária (UnU) da UEG de sua lotação ou de complementação de carga horária.
§ 2º Na mediação tecnológica, no momento das aulas, o discente poderá estar no câmpus/unidade universitária (UnU) da UEG em que está matriculado, ou em qualquer outro local, desde que assinado termo de compromisso que ateste possuir infraestrutura para acompanhamento da aula com áudio, vídeo e texto.
§ 3º A quantidade e a vinculação (matrícula) de discente por turma obedecerá aos limites estabelecidos nas normativas dos cursos de graduação da UEG.
§ 4º O horário para oferta, em cada semestre letivo, do componente curricular com mediação tecnológica obedecerá ao estabelecido no planejamento acadêmico do curso.
Art. 4º Os processos de ensino e aprendizagem das atividades acadêmicas presenciais mediadas por tecnologias de ensino, no âmbito da UEG, deverão contemplar as seguintes tecnologias e infraestruturas:
I – uso de ambiente virtual de ensino aprendizagem (AVEA) que contemple as ferramentas que possibilitem a interatividade e facilite a mediação, a comunicação e a interação entre os participantes (docentes e discentes) das atividades;
II – Disponibilidade de infraestrutura de internet para as aulas/atividades ofertadas com mediação tecnológica;
III – adoção, adequação e integração do conjunto dos recursos metodológicos que incorporem o uso de tecnologias da informação e comunicação (TIC) que considere a disponibilidade de internet, computadores, celulares, tablets, câmeras, microfones e demais hardwares e softwares, dentre outras ferramentas, necessários à interação síncrona;
IV – diretrizes e princípios metodológicos da educação presencial e do uso adequado das técnicas da educação mediadas por tecnologias;
V – disponibilização de recursos e de materiais didáticos específicos para a mediação por tecnologias;
VI – disponibilidade de uso de biblioteca virtual, com número de acessos (logins) compatíveis com o quantitativo de discentes contendo, minimamente, os livros e periódicos da bibliografia básica dos componentes curriculares, das disciplinas e de outras atividades acadêmicas ofertadas; e
VII – sistemas de gestão acadêmica online para registros de conteúdos, frequências e avaliações das atividades acadêmicas, em que comprovem a realização dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos nas disciplinas, componentes curriculares e outras atividades acadêmicas e científicas ofertadas.
Art. 5º Os processos de ensino e aprendizagem das atividades acadêmicas e científicas presenciais de ensino mediadas por tecnologias, no âmbito da UEG, obedecerão aos limites, autorizações e aplicações estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º Fica facultada a adoção dos processos de ensino e aprendizagem das atividades acadêmicas e científicas presenciais de ensino mediadas por tecnologias que possam contribuir com a qualidade e a eficiência das atividades presenciais de ensino.
§ 2º Nas atividades de ensino, a adoção dos processos de ensino e aprendizagem das atividades acadêmicas e científicas presenciais de ensino mediadas por tecnologias deverão constar no planejamento/plano de ensino do componente curricular.
§ 3º O uso estratégico de adoção dos processos de ensino e aprendizagem das atividades acadêmicas presenciais de ensino mediadas por tecnologias não deverá alterar a modalidade do componente curricular, que deverá permanecer presencial.
§ 4º A adoção dos processos de ensino e aprendizagem das atividades acadêmicas presenciais de ensino mediadas por tecnologias, no âmbito desta Resolução:
a) está restrita aos conteúdos e/ou componentes curriculares teórico-cognitivos previstos nos PPC e demais projetos e programas de curso;
b) não poderá ser adotada para as atividades práticas laboratoriais, ambulatoriais, clínicas, hospitalares, comunitárias, redes básicas de serviços de saúde e jurídicas, estágio supervisionado, prática de campo, Atividades Curriculares de Extensão(ACE) e outras práticas previstas no PPC;
c) não contempla atividades acadêmicas realizadas de forma assíncronas, gravadas e disponibilizadas para acesso posterior a qualquer tempo e sem o devido processo pedagógico de mediação, de interação e de interatividade, sem relações simultâneas, em tempo real, ao vivo entre os participantes (docentes e discentes);
d) não desobriga o cumprimento mínimo dos duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, em conformidade com o art. 47 da Lei nº 9.394/1996;
e) não poderá ser utilizada em disciplinas das matrizes 2021-1; e
f) poderá ser aplicada somente às matrizes em extinção, enquanto houver discentes vinculados à referida matriz.
§ 5º As autorizações para adoção dos processos de ensino e aprendizagem das atividades acadêmicas presenciais de ensino, mediadas por tecnologias, no âmbito desta Resolução, obedecerão às seguintes instâncias deliberativas da UEG:
I – as coordenações centrais/setoriais de curso deverão verificar a necessidade de oferta de disciplina presencial mediada por tecnologias e solicitar, via processo SEI, a manifestação da coordenação do câmpus e/ou de UnU atestando a disponibilidade de infraestrutura necessária;
II – as coordenações de câmpus e/ou de UnU, mediante recebimento de processo via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), deverão informar a disponibilidade de tecnologias e de infraestruturas necessárias para o atendimento das atividades presenciais mediadas por tecnologias, e posteriormente, enviar via processo SEI, a sua manifestação ao instituto acadêmico de vinculação do curso solicitante.
III – a direção do instituto acadêmico de vinculação do curso solicitante deverá receber a solicitação das atividades presenciais mediadas por tecnologias e, após deliberação, tramitar e informar, via processo SEI, a decisão do instituto acadêmico à coordenação setorial de curso solicitante; e
IV – a coordenação setorial de curso de graduação, após receber o deferimento do instituto acadêmico, deve orientar as adequações, implementações e a comunicação à comunidade acadêmica envolvida.
§ 6º As avaliações das atividades acadêmicas presenciais de ensino mediadas por tecnologias deverão ser presenciais no câmpus/UnU no qual o discente está matriculado.
Art. 6º A utilização dos processos de ensino e aprendizagem das atividades acadêmicas e científicas presenciais de ensino mediadas por tecnologias na graduação será objeto de avaliação dos PPC pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), nos atos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos presenciais.
Art. 7º Os casos omissos neste regulamento deverão ser deliberados pela Pró-Reitoria de Graduação e pelos institutos acadêmicos, em suas respectivas atribuições.