ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE GABINETE E COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 1065, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento Geral das Atividades Práticas dos Componentes Curriculares (APCC) nos cursos de graduação em licenciaturas no âmbito da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do o artigo 9º do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
2. as Leis nº 11.645, de 10 março de 2008, e nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que alteraram a Lei nº 9.394/1996, e incluíram no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;
3. a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
4. a Lei nº 18.971, de 23 de julho de 2015,que dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual de Goiás;
5. a Lei nº 20.249, de 30 de julho de 2018, que altera a Lei nº 14.832, de 12 de julho de 2004, que dispõe sobre a fixação de cotas para o ingresso dos estudantes nas instituições de educação superior integrantes do Sistema Estadual de Educação Superior;
6. o Decreto nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, que aprova o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás;
7. a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação);
8. a Resolução CEE/Pleno n. 03, de 29 de abril de 2016, que estabelece normas para o Sistema Estadual de Educação Superior do Estado de Goiás, incluso instrumentos de avaliação de cursos de graduação presencial;
9. a Resolução CsU n. 682, de 7 de agosto de 2014, que aprova o Regulamento das Diretrizes Básicas para a Estrutura Curricular dos cursos de graduação da UEG;
10. a Resolução CsA n. 848, de 12 de fevereiro de 2015, que aprova as diretrizes para a prática como componente curricular nos cursos de licenciatura no âmbito da UEG;
11. a Resolução CsA n. 1.052, de 22 de fevereiro de 2018, que aprova o Regulamento Geral da Graduação da UEG;
12. a Resolução CsU n. 990, de 19 de março de 2021, que estabelece diretrizes para curricularização da extensão nos cursos de graduação da UEG;
13. as Instruções Normativas UEG nº 86, de 9 de setembro de 2020, e nº 12, de 29 de outubro de 2021, que estabelecem o processo de elaboração e de implantação das novas matrizes curriculares e os projetos pedagógicos dos cursos (PPC) de graduação da UEG a partir de 2021;
14. as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) ou as normas vigentes que estabelecem os parâmetros mínimos para a formação profissional em diálogo com cada área do conhecimento,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral das Atividades Práticas dos Componentes Curriculares (APCC) nos cursos de graduação em licenciaturas no âmbito da Universidade Estadual de Goiás, conforme anexo único desta Resolução.
Art. 2° Revogar a Resolução CsA n. 848, de 12 de fevereiro de 2015, que estabelece as diretrizes para prática como componente curricular nos cursos de licenciatura no âmbito da Universidade Estadual de Goiás.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
139ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, aos 29 dias do mês de setembro de 2022.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL DAS ATIVIDADES PRÁTICAS DOS COMPONENTES CURRICULARES (APCC) NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM LICENCIATURAS NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS.
Art. 1º A Atividade Prática dos Componentes Curriculares (APCC) é o conjunto de atividades formadoras profissionais a serem desenvolvidas nos cursos de graduação em licenciaturas no âmbito da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
Parágrafo único. Os componentes curriculares, cujo objetivo seja prover a formação básica na área específica do curso, de caráter prático, aulas práticas ou práticas específicas dos cursos realizadas em laboratório, não podem ser computadas como APCC.
Art. 2º As APCC submetem-se às determinações contidas na legislação federal e estadual, às diretrizes curriculares nacionais para a formação inicial de professores para a educação básica, às diretrizes curriculares nacionais dos cursos (DCN), às regulamentações específicas dos cursos de graduação, ao Regimento Geral da UEG e ao Regulamento da Graduação da UEG.
Parágrafo único. As APCC serão desenvolvidas conforme determinação das DCN dos cursos de graduação em licenciaturas ofertados pela UEG e as resoluções específicas de cada área.
Art. 3º As APCC devem produzir, no âmbito do ensino, um trabalho consciente cujas diretrizes se nutrem de perspectivas flexíveis, como pontos de apoio do processo formativo, a fim de dar conta aos múltiplos modos de ser da atividade acadêmico-científica-cultural.
§1º O projeto pedagógico do curso (PPC) deve prever no regulamento das atividades práticas dos componentes curriculares do curso (RAPCC) as APCC desde o início do processo formativo do discente no curso e se estender ao longo das atividades de formação profissional.
§2º As APCC devem contribuir para a formação da identidade docente como educador na educação básica.
§3º As APCC devem contemplar a formação teórico-prática em um movimento contínuo na busca de significados na docência (saber e fazer), na gestão e na resolução de situações próprias do ambiente da educação escolar.
Art. 4º A finalidade das APCC é oportunizar aos discentes durante a formação em licenciatura conhecimentos e análises de situações pedagógicas dos diversos contextos de ensino-aprendizagem.
§1º As APCC devem ser permeada por situações pedagógicas que estimulem a teoria-prática entre a didática dos conteúdos de formação acadêmica com os conteúdos que serão ensinados na educação básica e as realidades vivenciadas pelos discentes em formação.
§2º As APCC devem contribuir com a aproximação e a ampliação dos ambientes de colaboração profissional, científico, cultural e do trabalho integrado entre profissionais de diferentes áreas, de diversas disciplinas e de produção coletiva de projetos de ensino e aprendizagem.
§3º As APCC devem considerar as especificidades dos diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento da educação básica e suas diversas modalidades, como a educação de jovens e adultos, educação básica do/no campo, educação escolar indígena, educação especial, educação escolar quilombola, educação para jovens e adultos privados de liberdade em estabelecimentos penais, educação a distância, educação profissional e tecnológica e outras como educação escolar para ribeirinhos, imigrantes, refugiados e para sujeitos pertencentes às diversidades momentâneas.
Art. 5º As APCC objetivam articular a relação dialética entre teoria-prática tanto nas disciplinas específicas da área de formação das licenciaturas como nas disciplinas pedagógicas que tem como foco o exercício da docência.
Art. 6º As APCC devem possibilitar ao discente as competências que envolvam a dimensão do conhecimento das áreas profissionais específicas de formação, dentre outras:
I - avaliar o processo de desenvolvimento, de aprendizagem e de ensino do discente;
II - conduzir as práticas pedagógicas dos objetos do conhecimento, as competências e as habilidades da área do curso;
III - desenvolver os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos que fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais;
IV - criar, avaliar, adaptar e saber gerir os ambientes de aprendizagem;
V - conhecer e aplicar as atividades de ensino-aprendizagem dos estudantes da educação básica;
VI - dominar os conteúdos, conceitos e processos de organização das temáticas e do trabalho desenvolvido na educação básica;
VII - planejar as ações de ensino que resultem em efetivas aprendizagens; e
VIII - reconhecer os contextos de vida dos discentes em formação e dos estudantes da educação básica.
Art. 7º As APCC devem possibilitar a formação discente a partir da articulação das disciplinas que compõem os núcleos livre, comum, modalidade e específico do PPC, com vista a proporcionar a efetivação de atividades com a dimensão teórico-prática, tais como:
I - atividades de cunho teórico-prática desenvolvidas em disciplinas integradas advindas de políticas públicas do Ministério da Educação (MEC), Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE-GO) e UEG;
II - coleta e análise de narrativas orais e escritas de profissionais da educação, estudantes e pais/responsáveis pelos alunos da escola básica;
III - cursos em tecnologia da informação e comunicação que proporcionem recursos para se efetivar o processo de ensino aprendizagem;
IV - cursos, minicursos e oficinas que estejam ligados às disciplinas e ao plano de ensino do professor na perspectiva de efetivação de metodologias de ensino mediadas por tecnologia da informação e comunicação na dimensão teórico-prática;
V - elaboração de questões tendo como referência os modelos utilizados nas avaliações dos sistemas de avaliação da educação no Brasil;
VI - elaboração e preparação de planejamento escolar com pesquisa, adaptação e realização de roteiros e planos de ensino;
VII - elaboração e publicação de material didático;
VIII - estudos de casos relacionados aos desafios encontrados no contexto escolar;
IX - eventos científicos e de intercâmbios acadêmicos atrelados às disciplinas que contemplem a dimensão teórico-prática da formação docente;
X - fomento de pesquisas, de análises e de discussões que envolvam os modelos utilizados nas avaliações dos sistemas de avaliação da educação no Brasil;
XI - observação dirigida, experimentação e vivências de atividades nos espaços escolares, principalmente na primeira metade do curso;
XII - pesquisas e montagens de experimentos didáticos-pedagógicos concretos e virtuais nos ambientes de formação universitária;
XIII - produção de textos, materiais didáticos e trabalhos científicos que contribuam para a melhora da didática dos conteúdos da área de formação;
XIV - projetos de pesquisa-ação docente atrelados às disciplinas que contemplem a dimensão teórico-prática da formação docente;
XV - projetos integrados de pesquisa e de prática pedagógica que proponham ampliação da formação docente acerca da educação básica;
XVI - proposição e resolução de situações problema acerca das atividades de ensino e aprendizagem na educação básica;
XVII - realização de simulações, testes, hipóteses, oficinas, seminários, semanas científicas e outras ações que retratam os diversos contextos de enfrentamentos das relações de ensino-aprendizagem;
XVIII - visitas técnicas a museus, bibliotecas, zoológicos, planetários, espaços naturais, espaços formais e não-formais da comunidade com a finalidade de identificar, analisar e desenvolver atividades de ensino e aprendizagem com alunos da educação básica; e
XIX - participação nas sessões públicas de qualificação e defesa de projetos, monografias e trabalhos de conclusão de curso, devidamente registradas e documentadas.
Art. 8º As APCC devem ser tratadas numa perspectiva interdisciplinar, com ênfase nos procedimentos de observação, análise, reflexão e registro de vivências realizadas na resolução de situações-problema características do cotidiano da docência.
Parágrafo único. Por meio destas atividades, deverão ser colocados em uso, no âmbito de ensino, os conhecimentos, as competências e as habilidades adquiridas nas diversas atividades formativas que compõem o currículo do curso de graduação em licenciatura.
Art. 9º As APCC devem relacionar as atividades de formação docente contidas no currículo do curso graduação em licenciatura com as atividades previstas no currículo da educação básica, visando:
I - auxiliar o processo de formação profissional discente e possibilitar a ele diagnosticar, criar, planejar, realizar, acompanhar e avaliar as situações didáticas pedagógicas;
II - possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento discente para a compreensão do processo de formação e de atuação docente na educação básica; e
III - oportunizar ao discente, conhecimentos necessários aos conteúdos das áreas do conhecimento que serão objetos da atuação didática e às temáticas transversais do currículo escolar para a adequação à situação escolar e aos contextos em que se inscrevem na profissão docente.
§1º As APCC, sempre que possível, a critério do colegiado do curso, devem contar com a participação coletiva dos docentes do curso de graduação em licenciatura nas ações interdisciplinares de formação docente.
§2º As APCC poderão transcender o espaço físico de sala de aula e/ou do câmpus/unidade universitária/polos da UEG.
§3º A carga horária das APCC deverá ser realizada de forma presencial e deverão estar previstas no PPC e no RAPCC, a critério da definição do NDE/colegiado do curso e em conformidade com a legislação vigente.
§4º Os PPC de licenciaturas da UEG, independente da modalidade de ensino, deverão contemplar as mesmas metodologias utilizadas na realização das APCC.
Art. 10. As APCC devem estar sob a orientação do docente titular do componente curricular (disciplina) do curso, bem como, a formatação, realização, avaliação e registro no sistema de gestão acadêmica.
§1º O plano de ensino do componente curricular (disciplina) que contemplar as APCC deverá conter, de forma explícita, os objetivos, o conteúdo programático, as situações didáticas (metodologias), os locais de realização e o caminho teórico-prático (abordagem) a ser realizado.
§2º As APCC, após planejamento no plano de ensino de cada componente curricular (disciplina), deverão ter sua realização registrada pelo docente no sistema de gestão acadêmica da UEG.
§3º O colegiado do curso, em parceria com o NDE, será o responsável pelo acompanhamento das ações necessárias para o melhor desenvolvimento das APCC no curso.
Art. 11. A carga horária de 400 (quatrocentas) horas das APCC deve ser distribuída nos componentes curriculares (disciplinas) ao longo dos semestres letivos do curso de graduação em licenciatura, contemplando duas modalidades, sendo:
I - as horas para conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos que fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais, compreendendo:
a) os currículos e seus marcos legais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), currículos estaduais, municipais e/ou da escola da educação básica;
b) a didática e seus fundamentos;
c) as metodologias, práticas de ensino ou didáticas específicas dos conteúdos a serem ensinados, devendo ser considerado o desenvolvimento dos estudantes, e que possibilitem o domínio pedagógico do conteúdo, bem como a gestão e o planejamento do processo de ensino e de aprendizagem; e
II - as horas para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos.
Parágrafo único. A carga horária das APCC não deve contemplar as disciplinas destinadas/vinculadas às orientações do componente estágio supervisionado obrigatório.
Art. 12 A carga horária total das APCC e as suas divisões devem ser:
I - explícitas no RAPCC;
II - contempladas dentro da própria carga horária total prevista em cada componente (disciplina) da matriz curricular do PPC;
III - realizada em componentes curriculares distintos daqueles utilizados para as atividades curriculares de extensão (ACE), para que haja a manutenção do equilíbrio entre as ações das APCC e da ACE na matriz curricular do curso de graduação em licenciatura;
IV - obrigatória para integralização das atividades e dos conteúdos do curso de graduação em licenciatura;
V - registrada no sistema de gestão acadêmica pelo docente; e
VI - acompanhada automaticamente via histórico escolar do discente.
Art. 13. A UEG, por meio da Pró-Reitoria de Graduação, em parceria com o Instituto Acadêmico de Educação e Licenciaturas (IAEL), deverá promover a formação continuada acerca das APCC para os professores.
Art. 14. Os cursos de graduação em licenciaturas oferecidos pela UEG deverão, obrigatoriamente, elaborar o Regulamento das APCC no curso (RAPCC), contemplando:
I - como será a divisão da carga horária das APCC para os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos que fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais e para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos;
II - como será dividida a carga horária total das APCC em cada componente curricular (disciplina) ao longo do curso;
III - como será a forma de organização, planejamento, realização, acompanhamento, avaliação e registro das APCC ao longo do processo formativo do discente;
IV - qual será a contribuição das APCC para a formação da identidade docente na educação básica;
V - como será relacionado às atividades das APCC com os conteúdos ensinados-aprendidos na licenciatura e no currículo na educação básica;
VI - como será a articulação e correlação teoria-prática das APCC para a resolução de problemas da educação básica;
VII - como as APCC oportunizarão aos discentes dos cursos de graduação em licenciatura a vivência de conteúdos e de ações de docência na formação no ambiente universitário;
VIII - como as APCC contribuirão com os conhecimentos teórico-prático nos ambientes acadêmico, científico e cultural entre as diversas disciplinas;
IX - como as APCC farão a articulação entre as disciplinas que compõem os núcleos livre, comum, modalidade e específico do PPC e quais as ações que serão utilizadas; e
X - como as APCC dialogarão com os grupos vulneráveis e com os processos educativos dessas comunidades.
Art. 15. Após a elaboração e aprovação no âmbito do Instituto Acadêmico, os cursos de graduação em licenciatura oferecidos pela UEG deverão enviar o RAPCC para homologação da Câmara de Graduação.
Art. 16. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelos Institutos Acadêmicos e a Pró-Reitoria de Graduação, conforme o caso.