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REGULAMENTO DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE DA UEG

ESTADO DE GOIÁS

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG

COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

RESOLUÇÃO CsU N. 1.234, DE 26 DE MARÇO DE 2025

 

Aprova o Regulamento do Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos cursos de bacharelado, licenciatura e superior de tecnologia da Universidade Estadual de Goiás (UEG), e dá outras providências.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do artigo 9º do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto n. 10.603, de 16 de dezembro de 2024, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:

 

  1. a Resolução CsU n. 974, de 13 de maio de 2020 (SEI n. 000015302583), alterada pela Resolução CsU n. 1023, de 08 de dezembro de 2021;

 

  1. a Lei federal n. 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes);

 

  1. o Parecer Conaes n. 4/2010, que analisa o conceito, objetivos e atribuições do Núcleo Docente Estruturante (NDE) e o considera como indicador de qualidade e compromisso com o bom padrão acadêmico;

 

  1. a Resolução Conaes n. 1/2010, que normatiza a implantação do NDE, conceitua-o, define atribuições e, também, os critérios mínimos para sua composição; e

 

  1. a Portaria nº 107, de 03 de fevereiro de 2025 (SEI nº 70204411), que designa docentes para comporem o Grupo de Trabalho que especifica,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos cursos de bacharelado, licenciatura e superior de tecnologia da Universidade Estadual de Goiás (UEG), conforme delineado no Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º Revogar:

 

I - a Resolução CsU n. 974, de 13 de maio de 2020, que aprova o Regulamento do Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos cursos de bacharelado e licenciatura da Universidade Estadual de Goiás (UEG) e dá outras providências; e

 

  1. a Resolução CsU n. 1023, de 08 de dezembro de 2021, que altera a Resolução CsU n. 974, de 13 de maio de 2020.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

175ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, 26 de março de 2025.

 

 

PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO

Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE NO ÂMBITO DOS CURSOS DE BACHARELADO, LICENCIATURA E SUPERIORES DE TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Núcleo Docente Estruturante (NDE) dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Goiás (UEG), vinculado ao colegiado de curso, é constituído por docentes que ministram aulas no curso, com atribuições acadêmicas de acompanhamento do processo de concepção, consolidação e atualização do projeto pedagógico do curso (PPC).

 

Parágrafo único. Opcionalmente, para os cursos com mais de uma oferta, poderá haver um NDE Setorial vinculado a cada colegiado setorial, composto por docentes que ministram aulas na respectiva oferta, com atribuições de promover o acompanhamento da implementação do PPC.

 

CAPÍTULO II - DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE

 

Seção I - Do NDE

 

Art. 2º Cada Colegiado de Curso de graduação deverá constituir um NDE com a função consultiva, propositiva e avaliativa sobre matérias de natureza didático-pedagógica e acadêmica.

 

Art. 3º São atribuições do NDE: 

 

I - atuar efetivamente para a consolidação do respectivo curso, utilizando-se dos resultados da avaliação institucional e avaliação dos órgãos reguladores; 

 

II - contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso; 

 

III - zelar pela integração curricular interdisciplinar e transversal, entre as diferentes atividades constantes no currículo, respeitando os parâmetros estabelecidos no Projeto Pedagógico de Curso; 

 

IV - indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão oriundas de necessidades da graduação e de exigências do mundo do trabalho, alinhadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso e das políticas institucionais; 

 

V - zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o respectivo curso; 

 

VI - analisar, com o coordenador de curso, a bibliografia indicada pelos docentes para a composição do acervo da biblioteca e/ou disponibilização na biblioteca virtual e o decorrente atendimento da demanda; 

 

VII - apreciar os programas de cada componente curricular dos cursos, analisando, como coordenador de curso, sua adequação e coerência com relação ao Projeto Pedagógico de Curso, ementário e referências bibliográficas, e emitir parecer, quando solicitado pelo coordenador de curso ou pelo Colegiado do Curso; 

 

VIII - acompanhar o processo pedagógico para contribuir com a melhoria do processo ensino-aprendizagem; e 

 

IX - assessorar o coordenador de curso na verificação do cumprimento dos planos de curso de cada componente curricular e integralização da matriz curricular.

 

 Parágrafo Único. Para além das atribuições previstas no Regimento Geral, acrescenta-se ao inciso I deste artigo a consideração, por parte do NDE e NDE Setorial, das avaliações externas de instituições e órgãos não reguladores, bem como relatórios de órgãos oficiais.

 

Art. 4º Em todas as suas atividades, o NDE poderá contar com auxílio dos NDE setoriais, conforme previsto neste Regulamento.

 

Parágrafo único. Para o atendimento das atribuições das demandas das ofertas de curso onde inexista o NDE Setorial, os membros do NDE deverão, mediante convocação da direção do instituto acadêmico, deslocar-se e dar expediente sobre elas.

 

Seção II - Do NDE Setorial

 

Art. 5º O colegiado de curso de graduação poderá criar NDEs Setoriais nas suas ofertas, em reunião com pauta específica para esta finalidade.

 

§ 1º Após criados os NDEs Setoriais, todos os colegiados setoriais de cursos de graduação constituirá o seu, vinculado à coordenação setorial de curso com a função de assessoramento ao colegiado setorial de curso sobre matérias de natureza didático-pedagógica e acadêmica.

 

§ 2º Após aprovação pelo colegiado setorial de curso de graduação, a ata de constituição do NDE Setorial deverá ser enviada, via processo SEI, à coordenação do curso para ciência e ao instituto acadêmico de vinculação do curso para homologação e, posteriormente, para o Gabinete do Reitor para análise e emissão de portaria.

 

§ 3º Após a homologação do instituto acadêmico e a constituição do NDE Setorial com as indicações dos membros, o processo deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação e a Câmara de Graduação para as demais tratativas necessárias junto ao Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE-GO) e demais órgãos interessados.

 

Art. 6º São atribuições do NDE Setorial:

 

I - Contribuir para a consolidação do perfil profissional pretendido do egresso do Curso; 

 

II - verificar os planos de ensino, ementários e referências bibliográficas de cada componente curricular dos cursos, conforme previsto no PPC, analisando com o coordenador setorial de curso, e avaliar a oferta do curso e o decorrente atendimento da demanda local;

 

III - propor ações a partir das matrizes de referência do Enade para melhorar o desempenho e avaliação da oferta do curso;

 

IV - assessorar o coordenador setorial de curso na verificação do cumprimento dos planos de curso de cada componente curricular e da integralização da matriz curricular;

 

V - zelar pela integração curricular, interdisciplinar e transversal, entre as diferentes atividades constantes no currículo, respeitando os parâmetros estabelecidos no PPC;

 

VI - acompanhar o processo pedagógico para contribuir com a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

 

VII - emitir parecer, quando solicitado pelo coordenador setorial do curso; e

 

VIII - outras atividades solicitadas pelo NDE do curso.

 

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO NDE

 

Seção I - Da composição do NDE

 

Art. 7º Os colegiados de curso estruturarão o NDE, asseguradas as seguintes condições:

 

I - indicação do Presidente do NDE por seus pares e definição do período de exercício da função;

 

II - permanência mínima na função de três anos para os docentes integrantes;

 

III - renovação parcial de dois terços a cada três anos, quando houver quantidade suficiente de docentes vinculados ao curso.

 

Parágrafo único. A escolha dos docentes que terão a sua permanência prorrogada nos termos deste artigo deverá ser feita por seus próprios membros, mediante votação.

 

Art. 8º Independentemente da quantidade de ofertas do curso, cada NDE será composto:

 

I - pelo coordenador do curso, como membro nato; e

 

II - por um docente vinculado a cada oferta de curso, na forma do que prevê esta Resolução.

 

§ 1º No caso de cursos optantes pelo NDE Setorial, o docente componente do NDE deverá ser o presidente do NDE setorial de cada oferta. 

 

§ 2º Os docentes a serem indicados devem se enquadrar nos seguintes requisitos:

 

I - pertencer ao instituto ao qual o curso esteja vinculado; e

 

II - ministrar disciplinas no curso;

 

III - estar no Regime de Trabalho em Tempo Integral (RTI) ou Regime de Trabalho Integral de Dedicação à Docência e Pesquisa (RTIDP).

 

§ 3º Os docentes a serem indicados devem se enquadrar nas seguintes proporções:

 

I - 60% (sessenta por cento) de docentes com titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu;

 

II - 60% (sessenta por cento) de docentes atuando ininterruptamente no curso, no mínimo, por um semestre letivo;

 

III - 60% (sessenta por cento) dos docentes com formação específica na área do curso.

 

§ 4º Para os casos que não atenderem aos requisitos e proporções previstas neste artigo, o colegiado do curso deverá apresentar justificativa fundamentada à direção do respectivo instituto acadêmico para análises e deliberação.

 

§ 5º Cada presidente de NDE encaminhará listagem com o nome dos seus membros para parecer do instituto acadêmico e posterior encaminhamento ao Gabinete do Reitor para análise e emissão de portaria.

 

Seção II - Da composição do NDE Setorial

 

Art. 9º O NDE Setorial será composto:

 

I - pelo coordenador setorial do curso, como membro nato; e

 

II - por quatro docentes a serem indicados pelo colegiado setorial do curso, na forma do que prevê este Regulamento.

 

Art. 10. Os colegiados setoriais de curso estruturarão o NDE Setorial, asseguradas as seguintes condições:

 

I - permanência na função de três anos para os docentes integrantes;

 

II - renovação parcial de dois terços a cada três anos, quando houver quantidade suficiente de docentes vinculados à oferta do curso.

 

§ 1º Os docentes a serem indicados devem se enquadrar nos seguintes requisitos:

 

I - pertencer ao instituto ao qual o curso esteja vinculado;

 

II - ministrar disciplinas na oferta do curso;

 

III - estar no Regime de Trabalho em Tempo Integral (RTI) ou Regime de Trabalho Integral de Dedicação à Docência e Pesquisa (RTIDP).

 

§ 2º Os docentes a serem indicados devem se enquadrar nas seguintes proporções:

 

I - 60% (sessenta por cento) de docentes com titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu;

 

II - 60% (sessenta por cento) de docentes atuando ininterruptamente na oferta do curso, no mínimo, por um semestre letivo;

 

III - 60% (sessenta por cento) dos docentes com formação específica na área do curso.

 

§ 3º Para os casos que não atenderem aos requisitos e proporções previstas neste Artigo, o colegiado setorial do curso deverá apresentar justificativa fundamentada ao NDE para análises e encaminhar à direção do respectivo instituto acadêmico para deliberação.

 

§ 4º Cada Presidente de NDE Setorial enviará listagem com o nome dos seus membros para análise e ciência do NDE, parecer do instituto acadêmico e posterior encaminhamento ao Gabinete do Reitor para análise e emissão de portaria.

 

§ 5º O NDE Setorial deve atuar de forma colaborativa com o NDE do curso.

 

§ 6º Os pareceres e encaminhamentos do NDE Setorial devem ser de conhecimento do NDE do curso, que poderá acatá-los, rejeitá-los e/ou solicitar informações complementares antes do encaminhamento ao colegiado do curso, quando a matéria exigir, para deliberação e demais tratativas necessárias.

 

§ 7º Os membros do NDE ou do NDE Setorial terão carga horária regulamentada em normas específicas da UEG.

 

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO NDE E DO NDE SETORIAL

 

Art. 11. O NDE e o NDE Setorial poderão propor a constituição de grupos de trabalho com vistas a desempenhar as atribuições enumeradas neste regulamento de maneira objetiva, eficaz e efetiva.

 

§ 1º As proposições do NDE e do NDE Setorial serão formalizadas em pareceres, a serem submetidas ao colegiado do curso e ao colegiado setorial do curso, respectivamente.

 

§ 2º O NDE, bem como o NDE Setorial, se reunirão mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por dois terços de seus membros.

 

§ 3º As reuniões do NDE e do NDE Setorial poderão acontecer de forma presencial, mediada ou não por tecnologias.

 

Art. 12. Compete ao presidente do NDE e do NDE Setorial:

 

I - convocar e coordenar as reuniões;

 

II - representar o NDE ou NDE Setorial perante aos órgãos da instituição;

 

III - encaminhar as proposições do NDE e do NDE Setorial para deliberações no colegiado de curso ou do colegiado setorial de curso, respectivamente;

 

IV - indicar um dos membros do NDE ou do NDE Setorial para exercer as funções de secretariar as reuniões, registrar a frequência e lavrar as atas.

 

§ 1º O presidente do NDE ou  NDE Setorial terá direito a voto e, em caso de empate, direito ao voto de qualidade.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento eventual do presidente do NDE ou do NDE Setorial, a presidência será exercida por um docente participante por ele designado e, caso esteja impossibilitado de fazer a indicação, pelo docente com maior tempo de vínculo ao curso.

 

Art. 13. Será afastado do NDE ou do NDE Setorial, o docente que:

 

I - perder o vínculo com a UEG ou interromper temporariamente, de fato ou de direito, o desempenho de suas atividades acadêmicas na UEG;

 

II - deixar de cumprir as tarefas inerentes às atribuições do NDE ou  do NDE Setorial que lhe forem designadas;

 

III - faltar a três reuniões consecutivas, sem justificativa ou com justificativa não aprovada pelos demais membros do NDE ou NDE Setorial.

 

§ 1º O afastamento docente deverá ser formalizado pelo presidente do NDE ou  do NDE Setorial junto ao instituto acadêmico de vinculação do curso.

 

§ 2º O docente afastado será substituído por novo membro indicado pelo colegiado de curso ou pelo colegiado setorial, entre os docentes do curso ou da oferta, observado os critérios estabelecidos neste Regulamento.

 

§ 3º Caso o presidente do NDE ou do NDE Setorial não atenda às condições estabelecidas neste Regulamento, caberá aos demais membros do NDE ou do NDE Setorial, propor o seu afastamento ao colegiado do curso ou  ao colegiado setorial, que poderá aprová-la ou rejeitá-la por maioria simples. 

 

§ 4º O afastamento do presidente do NDE ou do NDE Setorial deverá ser formalizado pelo colegiado do curso ou pelo colegiado setorial junto ao instituto acadêmico de vinculação do curso para encaminhamentos necessários.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14. O processo de implementação e de indicação do NDE e do NDE Setorial será conduzido pelos institutos acadêmicos até dezembro de 2025.

 

Art. 15. Os casos omissos neste Regulamento serão analisados pelos colegiados de curso, pelos institutos acadêmicos e pela Câmara de Graduação da UEG, de acordo com suas atribuições estatutárias e regimentais.

 

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