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  • Extrato de decisão 22/01/2021 baixar
    PROCESSO: 201800020008771 INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS ASSUNTO: DESPACHO DECISÓRIO. PAD. PARTE FINAL - DESPACHO Nº 1433/2020 - GAGC […] Ante o exposto e com base no que consta dos autos, acolho o entendimento expresso no Despacho n. 34/2020 - PA (SEI n. 000010911950) para (i) excluir do rol de acusações a transgressão disciplinar prevista no inciso LIV do art. 303 da Lei estadual n. 10.460/88 ("praticar crimes contra a administração pública") e (ii) reconhecer a prescrição das transgressões disciplinares previstas nos incisos IV e XIII do art. 303 da Lei n. 10.460/1988 (“valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito” e "faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé"), atribuída à servidora PRISCYLLA KAROLINE DE MENEZES, pelo fato de que as condutas foram praticadas em abril e outubro de 2016, de modo que incidiu o fenômeno prescricional, conforme art. 322, II, da Lei n. 10.460/88, vigente à época dos fatos. Após a publicação do extrato do presente Despacho no Diário Oficial do Estado, retornem-se os autos à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  • Extrato de decisão 25/02/2021 baixar
    Diante do contexto fático e do conjunto probatório dos autos, acolho, na íntegra, o Relatório Final apresentado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar e, pela ausência de provas e pela incidência do princípio da insignificância, conforme fundamentos expressos no tópico "3" deste Despacho, ABSOLVO os servidores VINÍCIUS POLZIN DRUCIAKI, ocupante do cargo de Docente de Ensino Superior Doutor, inscrito no CPF sob o n. 041.971.549-50; UELINTON BARBOSA RODRIGUES, ocupante do cargo de Docente de Ensino Superior Mestre, inscrito no CPF sob o n. 988.254.291-34; e ALEXSANDER BATISTA E SILVA, ocupante do cargo de Docente de Ensino Superior Doutor, inscrito no CPF sob o n. 918.012.651-00, dos fatos a eles imputados pela Portaria n. 960/2019 - UEG, que, em tese, teriam caracterizado as transgressões disciplinares previstas pelos incisos XXX, XXXVI e XLVI do art. 303 da Lei n. 10.460/1988, vigente à época dos fatos.